TRF1 - 1000355-65.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:07
Decorrido prazo de MARIA IZAURA RIBEIRO DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000355-65.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARIA IZAURA RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório (Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando a concessão do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal, nos termos da Lei Lei nº 10.779/2003, referente aos períodos 2020/2021 e 2021/2022.
O benefício em questão é regido pela Lei nº 10.779/2003, que estabelece as regras e os requisitos para o seu pagamento.
O processamento e pagamento das parcelas até o período de 2014/2015 é do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do período 2015/2016, o processamento e pagamento das prestações ficou a cargo do INSS.
A legislação inicialmente estabelecia os seguintes requisitos para a concessão do benefício: “Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lº desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único.
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.” Com as alterações trazidas pela MP 665/2014 e, posteriormente, pela Lei nº 13.134/2015, os requisitos exigidos pela Lei nº 10.779/2003 passaram a ser os seguintes: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado); IV - (Revogado): a) (Revogada); b) (Revogada); c) (Revogada). § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)” (grifamos) Nota-se que, como regra, o postulante ao seguro-defeso deverá demonstrar: a) possuir registro de pescador profissional há pelo menos 01 (um) ano; b) estar registrado como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; c) apresentar cópia de documentos fiscais de venda de pescado ou comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período mínimo antecedente; d) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, salvo auxílio-acidente e pensão por morte; e, e) exercer a profissão, dedicando-se à pesca e não possuir outra fonte de renda.
A Primeira Turma Recursal do E.
TRF1, no processo de nº 05023693.2017.4.05.8402, aponta de modo esclarecedor os requisitos necessários para concessão do benefício.
Colaciona-se abaixo a ementa da referida decisão, publicada em 18.04.2018: “PROCESSO 0502396-32.2017.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
FONTE DE RENDA.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro-defeso. 2.
O pagamento do seguro-desemprego referente ao período de defeso se sujeita à comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal de alguma das espécies submetidas à restrição, devendo o pescador, para se habilitar ao benefício, apresentar ao INSS os seguintes documentos: registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão, que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, que não dispõe de outra fonte de renda. 3.
Na hipótese vertente, o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos: “Trata-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego/pescador- artesanal a que alega fazer jus o autor, acrescidos de atualização monetária e juros.
Em apertada síntese, o indeferimento administrativo ocorreu à vista da constatação de que o autor possuía outra fonte de renda, além da atividade pesqueira.
Com efeito, a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, assim preceitua: "Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".
Conforme anexo 07, se extrai que o autor teve vínculos urbanos com a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS nos interregnos de 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016 e de 01/05/2017 a 30/06/2017, desconfigurando, portanto, o exercício ininterrupto de atividade pesqueira no período de 12 (doze) meses anteriores ao defeso em curso.
Diante deste cenário, por estar desatendida exigência legal, entende-se ser indevido o defeso de 01/12/2016 a 28/02/2017.” 4.
Com efeito, muito embora a remuneração percebida nas competências de março de 2015 (R$ 1.045,00), outubro de 2015 (R$ 1.045,00), dezembro de 2015 (R$ 1.045,00), junho de 2016 (R$ 888,00), novembro de 2016 (R$ 1.110,00) e maio de 2017 (R$ 666,00), seja decorrente de atividade esporádica de medição dos níveis de água de reservatórios, não se revela possível a concessão do benefício postulado. 5.
Trata-se, conforme assentado pelo julgador sentenciante, de fonte de renda diversa da pesca, restando desatendidos os requisitos legais necessários á concessão do seguro-defeso. 6.
Recurso improvido. 7.
Ao recorrente-vencido tocará arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição.
Natal/RN, data do julgamento.
Carlos Wagner Dias Ferreira Juiz Federal Relator.” (grifos) Quanto à comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária da qual alude o Inciso II, § 2º, do Art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, há Tese firmada pela TNU, no tema 59, vejamos: "É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03." Nesse contexto é que se realiza abaixo a análise do caso concreto. -PRELIMINARES O INSS, em preliminar de contestação, argui a existências de processos em que se discute o pagamento do defeso 2015/2016, por meio de ação coletiva paralela.
Logo, pugna pela suspensão, extinção do processo individual ou a opção por permanecer no regular trâmite desta ação individual, abdicando, desde já, de todas as benesses eventualmente obtidas em ações coletivas por entidades de classe ou de representação Ainda, a União arguiu prescrição, com base na Instrução Normativa MTPS 83/2015, in verbis: "Art. 3° O requerimento do SDPA será, preferencialmente, protocolizado por meio dos canais remotos, que poderão agendar a entrega de documentos em uma Unidade de Atendimento da Previdência Social. § 4° O prazo para o requerimento iniciar-se-á trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período." Contudo, a lei que disciplina o seguro defeso não traz no seu corpo preceito normativo que discipline a matéria prescrição, o que, concluo pela não incidência da prescrição das parcelas pleiteadas com base no dispositivo alegado pelo INSS.
Preliminares, por conseguinte, rejeitadas. -QUALIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL - ARTESANAL No tocante aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, em que pese as alegações da autora, verifica-se que ela não demonstrou ter atendido aos requisitos do Art. 1º, § 1º e Art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.779/2003, na medida em que não há nos autos início de prova material quanto à profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Vale ressaltar que a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, vale-se do conceito de segurado especial, disciplinado nas leis 8.213/91 e 8.212/91: "O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie." Logo, ao Pescador Artesanal, para fins de percepção do Auxílio-Defeso, aplica-se o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.779/2003 c/c com a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91 e e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91, sendo necessário início de prova material para testar sua condição como pescador profissional, na modalidade artesanal, não podendo se valer exclusivamente de prova testemunhal.
Desta forma, não basta o autor limitar-se a juntar comprovante de protocolo do RGP, sem, contudo, fazer prova nos autos da qualidade de Pescador Profissional, na modalidade Artesanal ou outra autorizada por lei.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU), por unanimidade, deu parcial provimento ao incidente de uniformização sobre a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, fixando a seguinte tese: “1.
Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” - Tema 303.
Quanto à comprovação da venda de pescado, é necessário cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
No caso, foram juntados somente comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária a partir da competência de 10/2020 (ID 1300147746 e ID1300147748), pago extemporaneamente.
A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/10/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:13
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA IZAURA RIBEIRO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:45
Juntada de contestação
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000355-65.2022.4.01.3101 ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARIA IZAURA RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, podendo valer-se de todos os meios de provas admitidas em direito.
Apresentado proposta de acordo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se a aceita.
Após, não apresentado acordo ou não aceito este, tragam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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01/09/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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