TRF1 - 1014736-70.2021.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014736-70.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014736-70.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDERSON LUIZ VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014736-70.2021.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora.
Não houve condenação em honorários de advogado.
Entendeu o juízo que por ter reconhecido a procedência do pedido o apelante não devia ser condenado nos honorários de advogado.
A parte apelante requer a reforma da sentença no que se refere à falta de condenação nos honorários de advogado, mesmo diante da concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte embargante deu causa à propositura da presente ação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014736-70.2021.4.01.3600 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Busca-se a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso dos autos, embora, de fato, por questões alheias a vontade da parte embargante, não tenha sido providenciado o registro no cartório da transação imobiliária pela qual foi adquirido o imóvel, houve erro na indicação do imóvel pela executada, pois a parte do imóvel indicada nunca lhe pertenceu, como também do IBAMA, ao aceitar a penhora de bem de terceiro sem a devida autorização.
Diante dessa circunstância, não cabe à condenação da parte embargante nos honorários de advogado.
Deixo de condenar o IBAMA nos honorários recursais, pois, na forma da jurisprudência, 'o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra' (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017) Dessa forma, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1014736-70.2021.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANDERSON LUIZ VIEIRA, ROBERTINA FREIRE VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM CARTÓRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA EXECUTADA E NA ACEITAÇÃO DA PENHORA PELO IBAMA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA NÃO CONDENOU AS PARTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE IMPROCEDENTE. 1 – Recurso em que se busca a condenação da parte embargante nos embargos de terceiro ao pagamento dos honorários de advogado. 2 - Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3 - No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 4 – Embora, por questões alheias a vontade da parte embargante, não tenha sido providenciado o registro no cartório da transação imobiliária pela qual foi adquirido o bem, houve erro da executada, ao indicar a penhora imóvel que nunca lhe pertenceu, como também do IBAMA, ao aceitar a penhora de bem de terceiro sem a devida autorização.
Diante dessa circunstância, não cabe à condenação da parte embargante nos honorários de advogado. 5 – Não cabe, também, a condenação do IBAMA nos honorários recursais, pois, na forma da jurisprudência, 'o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra' (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). 6 - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
26/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2022 15:17
Juntada de Informação
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24/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:36
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 21:49
Juntada de apelação
-
28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTINA FREIRE VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 20:08
Juntada de impugnação
-
08/10/2021 05:05
Decorrido prazo de ROBERTINA FREIRE VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:13
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
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05/09/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 19:37
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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06/07/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2021 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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