TRF1 - 1002479-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando as contrarrazões à apelação apresentadas pela parte autora (id 2130469951), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leandro Magalhães Gonçalves em face da União, Estado de Goiás e Município de Jataí/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos. 2.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 1313723255), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido ao autor para tratamento, inicialmente, em 8 (oito) ciclos (Id 1313723246).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A sentença foi proferida em 25/10/2023 (Id 1873289685), na qual este Juízo, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem ao autor o medicamento solicitado.
Condenou, ainda, os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, bem como a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 4.
O Estado de Goiás interpôs recurso de Apelação (Id 1912909159), tendo a parte autora apresentado suas contrarrazões (Id 1925640659). 5.
Posteriormente, a advogada do autor compareceu para informar seu falecimento na data de 05/02/2024 (Id 2030931686), juntando sua certidão de óbito (Id 2030931687). 6.
Após ciência do óbito do autor, a União interpôs recurso de Apelação (Id 2053773676). 7.
Pois bem. É cediço que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 494, CPC), ressalvadas as exceções previstas em lei, como no caso de indeferimento da petição inicial, ou de extinção do processo sem resolução do mérito, ou ainda em caso de improcedência liminar do pedido (arts. 331, 332, § 3º, e 485, § 7º, CPC). 8.
Isso quer dizer que, publicada a sentença de mérito, exaurida está a função jurisdicional, não sendo mais permitida a sua alteração, a não ser nas hipóteses acima mencionadas, sob pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença. 9.
Desta feita, não obstante tratar-se de direito personalíssimo (fornecimento de medicamento) e haver notícia do falecimento do autor, deve ser mantida a sentença de procedência, com a condenação dos réus nos honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). 10.
Na hipótese, considerando o óbito do autor, não se afigura possível exigir o cumprimento da sentença quanto ao fornecimento do medicamento.
Por outro lado, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte. 1.
Ante o exposto, intime-se a causídica, que representou o autor nos presentes autos, para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela União.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Ante a notícia do óbito do autor (Id 2030931686), intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem-se nos autos. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, sob o fundamento de que há contradição e erro material a serem sanadas na sentença proferida no evento de nº 1873289685.
Aduz a embargante que o referido provimento judicial aponta: I- contradição, uma vez que o fármaco requestado (BRENTUXIMABE) foi incorporado para tratamento de pacientes com Linfoma de Hodgkin refratário ou recidivo após transplante autólogo de células-tronco, no âmbito do Sistema de Saúde – SUS; II- erro material, por ilegitimidade passiva da União, pois o Ministério da Saúde não disponibiliza medicamentos oncológicos, os quais são adquiridos e fornecidos diretamente pelos CACON’s/UNACON’s, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Em suas contrarrazões (id. 1916041160), o(a) autor(a), ora embargado(a), alegou tratar-se de recurso protelatório, porquanto a sentença vergastada está em consonância com a tese de responsabilidade solidária dos entes federados em prestações na área da saúde fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
Além disso, argumenta que o embate acerca da responsabilidade específica de cada um dos entes federativos deve de ser resolvida em âmbito administrativo ou em ação judicial própria, não sendo alegação válida a impossibilitar o cumprimento do dever do Estado quanto ao direito fundamental de saúde dos cidadãos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
Não é esse o caso vertente, em que a contradição e o erro material apontados pela União é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na hipótese dos autos, o(a) embargado(a) socorreu-se ao poder judiciário justamente por não se encaixar totalmente no disposto na PORTARIA SCTIE nº 12, de 11 de março de 2019.
Aliás, a solicitação do medicamento ocorrera também como ponte para a realização do transplante de medula óssea e após como manutenção.
Convém ressaltar, ainda, que a sentença embargada está em consonância com a tese de responsabilidade solidária em matéria de saúde fixada pela Suprema Corte no Tema 793, senão, vejamos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178).
Assim, é patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Portanto, não há que se falar em ocorrência de contradição ou erro material a serem sanados, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego-lhes provimento.
Sem prejuízo, considerando que a parte autora apresentou relatório médico atualizado demonstrado a eficácia do tratamento e a necessidade de sua continuidade (id. 1915860167), DETERMINO aos réus que forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, mais 20 frascos de BRENTUXIMABE 50 mg, como manutenção pós-transplante de medula óssea, conforme prescrição médica inserida nos autos (id. 1915860167, p. 2), com direcionamento inicial da obrigação à União.
CUMPRA-SE integralmente as determinações contidas na sentença proferida no evento de nº 187389685, sobretudo o item 48.
Intimem-se com urgência, inclusive por e-mail1.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
LEANDRO MAGALHÃES GONÇALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse aos réus o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID10 – C81.1) em estágio IV, evoluindo para linfonodomegalia hilar hepática; II- realizou seis ciclos de ABVD de maio de 2021 até outubro de 2021, apresentando recaída precoce da doença em maio de 2022, oito meses após o término da quimioterapia; III- necessita iniciar Protocolo de Resgate (ICE) e realizar transplante de medula óssea; IV- para iniciar as novas sessões de quimioterapia e para uma melhor resposta terapêutica/manutenção do tratamento pós-transplante, é necessário o uso do fármaco BRENTUXIMABE 50 mg; V- o referido medicamento, contudo, não é fornecido pelo Sistema Único de saúde (SUS) e possui custo unitário elevado, cujo valor gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); VI- para aumentar as taxas de sobrevida livre da doença, é indicado o tratamento de dezesseis ciclos do medicamento, necessitando, ao todo, de vinte quatro frascos, chegando a um montante que se aproxima às cifras dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VII- diante de sua situação socioeconômica, não tem condições de arcar com o custo do tratamento sem comprometer o sustento de sua família; VIII- em razão da agressividade de sua doença está incapacitado de realizar atividades diárias; IX- o fármaco não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, motivo pelo qual não resta alternativa, senão, recorre-se ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de seu tratamento. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
Ante o parecer favorável do NATJUS (Id 1313723255), a tutela de urgência foi deferida, para que o medicamento fosse fornecido à autora para tratamento, inicialmente, em 8 (oito) ciclos (Id 1313723246).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O Estado de Goiás apresentou contestação (Id 1330484786), o ente estatal impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor da causa não pode ser baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido.
No mérito, alegou que é da responsabilidade da União o financiamento de tratamento oncológico.
Prosseguiu sustentando que, no Estado de Goiás, há 5 (cinco) unidades habilitadas pelo Ministério da Saúde para o tratamento oncológico de usuários do SUS (CACONs e UNACONs).
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, e, em caso de procedência, requereu a condenação da União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelo ente estatal. 6.
A União juntou a Nota Técnica sobre o medicamento postulado na inicial, bem como o orçamento para sua aquisição (Id 1350859248). 7.
Em sua peça contestatória (Id 1356597355), o ente federal defendeu a existência de política pública para o tratamento da patologia que acomete a parte autora.
Alegou, ainda, que a CONITEC, através da PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2019, tornou pública a decisão de incorporar o brentuximabe vedotina somente para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, não se aplicando ao caso concreto, em que o autor não comprovou que possui Linfoma CD30+, bem como não se submeteu a transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas.
Requereu a improcedência da pretensão autoral. 8.
Em réplica (Ids 1373805291 e 1373953748), o autor reiterou os termos da inicial. 9.
A União informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 1313723246).
Na oportunidade, requereu a reconsideração da decisão agravada, o que foi indeferido por este juízo (Id 1397412783). 10.
Na fase de especificação de provas, o Estado de Goiás e a União requereram a produção de prova pericial (Ids 1402562275 e 1406016746). 11.
Foi anexada aos autos a Nota Técnica 113602 específica ao caso do autor (Id 1496723916). 12.
Intimadas para se manifestarem a respeito, os requeridos insistiram sobre a necessidade de prova pericial (Id 1502985920 e 1527573356). 13.
A União compareceu para informar o cumprimento da decisão judicial, depositando em juízo o valor do medicamento solicitado na inicial (Id 1526112366). 14.
O autor, por sua vez, veio aos autos (Id 1723045966) para informar que recebeu as doses necessárias do medicamento, as quais estão sendo utilizadas e armazenadas conforme orientação dos funcionários do Hospital Araújo Jorge. 15.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
Da impugnação ao valor da causa 17.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cumpre destacar que a presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, em quantidade necessária para 16 (dezesseis) ciclos.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 495.067,68, que corresponde a 24 frascos desse fármaco, necessários ao seu tratamento de saúde. 18.
Observa-se que o valor da causa não foi baseado no montante anual do procedimento a ser fornecido pelo Poder Público, como alegado pelo Estado de Goiás. 19.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 20.
Da Responsabilidade solidária dos entes da federação 21.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014). 22.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 23.
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribujnal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 24.
Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedente do STJ. 25.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial. 26.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica. 27.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NatJus), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela prescindibilidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara. 28.
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo. 29.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial. 30.
Do mérito 31.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 32.
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 33.
Diante da circunstância do alto custo do medicamento pleiteado - aproximadamente R$ 17.300,00 o frasco do medicamento de 50 mg, o que somaria a quantia aproximada de R$ 415.200,00 (24 frascos), conforme menor orçamento apresentado (Id 1612398873) - tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência. 34.
No que diz respeito ao medicamento, o BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg tem registro ativo na ANVISA, sob o nº 106390269, com validade até 09/2029, conforme informação extraída do próprio site https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351058806201395/?substancia=25371. 35.
De acordo com o relatório médico (Id 1310764246 – fl. 09) subscrito pela médica hematologista, especialista em transplante de medula óssea, do Hospital do Câncer Araújo Jorge (CACON), que acompanha o autor, Drª.
Marina Tayla Mesquita Aguiar (CRM/GO 18076), o paciente possui diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (CID: C81-1) e apresenta indicação de receber tratamento com a medicação Brantuximabe (Adcetris). 36.
Nesse caso, embora o paciente ainda não tenha se submetido ao transplante de medula óssea, a Nota Técnica nº 93424 trazida aos autos, referente a caso assemelhado ao desses autos (Id 1313723255), que serviu de subsídio para o deferimento da tutela de urgência, apresentou a seguinte conclusão: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de linfoma de Hodgkin recidivado.
CONSIDERANDO que o uso brentuximabe vedotina no tratamento do linfoma está bem estabelecido e aprovado pela CONITEC em pacientes com doença refratária ou recidivada.
CONSIDERANDO que o caso em questão já fez uso de esquema ABVD (1 ª linha) sem respota satisfatória.
CONSIDERANDO que, ainda que a evidência científica sobre essa condição específica seja escassa, há um estudo em pacientes que não responderam a um primeiro esquema quimioterápico, no qual o uso do brentuximabe vedotina permitiu que cerca de 86% dos pacientes fossem submetidos ao transplante, com chance de cerca de 90% de sobrevida em longo prazo.
CONCLUI- SE, dessa forma, que o uso do brentuximabe vedotina neste caso seria uma “terapia de ponte” para permitir a realização do transplante.
Apesar de eletivo, o tratamento não deve ser postergado.
Cabe à equipe médica assistente avaliar a resposta do paciente após o tratamento para proceder a realização do transplante. 37.
Em momento posterior, este Juízo submeteu o caso concreto ao NATJus, que emitiu a Nota Técnica nº 113602 favorável ao pleito autoral, pelos seguintes fundamentos: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: BRENTUXIMABE VEDOTINA Via de administração: Intravenosa (IV) Posologia: 1) Prescrição médica, datada de 05/09/2022: brentuximabe 50 mg – 24 frascos – aplicar 120 mg, de 21/21 dias, durante 8 ciclos. 2)Por se tratar de doença avançada e de alto risco, solicito a medicação brentuximabe para melhora da resposta terapêutica (como ponte para o transplante de medula óssea) e após, como manutenção; - 4º esquema: brentuximabe – manutenção – 16 ciclos. [...] Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: 1.
Em uma revisão sistemática com metanálise observou-se que a brentuximabe vedotina (BV) produz altas respostas com encorajamento livre de progressão e sobrevida global em pacientes com linfoma de Hodgkin recidivantes/refratários.
Os resultados reforçam o papel da BV em pacientes com linfoma de Hodgkin fortemente pré-tratados. 2.
Em outra revisão sistemática com metanálise onde se avaliou o uso do brentuximabe vedotina no linfoma de Hodgkin recidivante/refratário pós-transplante autólogo, foi observado que a atividade antitumoral do BV pode exceder a de outras terapias usadas para tratar pacientes com linfoma de Hodgkin recidivante/refratário pós transplante autólogo de medula óssea.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: 1.
Aumento da sobrevida global e sobrevida livre de progressão.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada (...) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1.
Conclusão: este parecer resultou favorável, uma vez que foram observados os elementos técnicos necessários para apoiarem o uso da tecnologia demandada.
Foram importantes para o desfecho deste parecer: 1) o diagnóstico do requerente; 2) a descrição do quadro clínico; 3) os tratamento pregressos; 4) os resultados dos exames complementares e 5) os dados mais recentes da literatura médica especializada; 2.
Há evidências científicas? 3. - Resposta: ( x ) sim ( ) não ( ) não se aplica. 4.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? 5. - Resposta: ( x ) sim ( ) não. 6.
Caso Vossa Excelência entenda por bem deferir o pedido e considerando que se trata de medicamento de uso contínuo, sugerimos que seja determinada a dispensação periódica, com revisão em tempos determinados, evitando-se desperdício de medicamentos em caso de suspensão da medicação ou falecimento do paciente. 38.
Cumpre destacar que o demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado. 39.
Consoante busca realizada no sítio eletrônico da Anvisa, não se constatou a existência de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo. 40.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida do paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 41.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 42.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II).
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem ao autor o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg (24 frascos), o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (Id 1310764246 – fl. 09), com direcionamento inicial à União. 44.
Deve o autor apresentar nos autos laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 30 (trinta) dias antes da aplicação do último círculo, a fim de demonstrar a eficácia do tratamento e necessidade de sua continuidade. 45.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 3º e 87, §1º, CPC/15. 46.
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos. 47.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 48.
Oficie-se o TRF da 1ª região, Gab. 13, Desembargador Federal Souza Prudente, 5ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela União (Proc. n. 1038274-79.2022.4.01.0000), dando-lhe ciência da sentença proferida nesses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Em foco, petição inserida pelo(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos para defender os interesses do(a) autor(a) (id. 1664460983), na qual abdica de sua nomeação alegando motivos de foro íntimo.
Pois bem.
Acolho a renúncia do(a) causídico(a) inicialmente nomeado(a) e DETERMINO o imediato pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão proferida no evento nº 1313723246.
Expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Por conseguinte, para que o(a) autor(a) não fique desamparado(a) NOMEIO ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO 63.159, telefone (64) 99603-4445, como sua nova represente processual.
Considerando que já se encerrou a fase postulatória, arbitro os honorários advocatícios no valor mínimo previsto pela Resolução CJF n° 305/2014, isto é, em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
INTIME-SE o(a) advogado(a) recém-nomeado(a) para dizer se aceita o encargo de prosseguir com a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LEANDRO MAGALHÃES GONÇALVES contra a UNIÃO e OUTROS, com o fito de obter o fornecimento de medicamento de custo elevado para tratamento de oncológico de alta complexidade.
Na data de 13/09/2022, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, obrigando as rés fornecer ao autor o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, cuja administração se dará da seguinte forma: aplicação endovenosa de doses de 120 mg, a cada 3 (três) semanas (21 dias), para tratamento, primordialmente, em 8 ciclos (id. 1313723246).
O cumprimento da medida foi inicialmente direcionado à União, que somente em 13/03/2023 inseriu aos autos comprovante de depósito judicial para aquisição do medicamento (id. 1526112366).
Ou seja, quase 6 (seis) meses depois da ordem judicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para análise do cumprimento da tutela de urgência em conjunto com pedidos de produção de provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Em decorrência da morosidade da União em cumprir a tutela de urgência, questão mais urgente se revela nos autos do que o saneamento do processo, o efetivo fornecimento da medicação pretendida pelo autor, mormente nos casos de tratamento oncológicos que, via de regra, apresentam risco potencial de vida.
Assim, antes de apreciar os pedidos de produção de prova, entendo mais prudente que primeiro o medicamento seja fornecido, de modo que o requerente inicie o protocolo terapêutico almejado, enquanto os pontos controvertidos do presente caso sejam esclarecidos.
Portanto, DETERMINO as seguintes providências: a) intime-se o autor para juntar aos autos mais três orçamentos atualizados emitidos por empresas distintas, com os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; b) com o cumprimento, expeça-se ofício à CEF, agência 0565, solicitando a transferência imediata dos valores depositados pela União na conta judicial de nº 0565.005.928570-9 (id. 1526112366) à fornecedora que apresentar o menor valor do medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, com a finalidade de adquirir o fármaco na quantidade que for possível; c) em seguida, a Secretaria deste Juízo deverá contatar a empresa fornecedora e solicitar que remeta o medicamente diretamente para o requerente, bem como, que emita todas as notas fiscais em nome do autor e as apresente a este juízo; d) por fim, façam-me os autos conclusos novamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:10
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da nota técnica juntada na ID1496723916 e, na oportunidade, informem e justifiquem as rés sobre a permanência do interesse da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:14
Juntada de informação
-
03/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:09
Juntada de informação
-
23/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 06:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:03
Outras Decisões
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 13:36
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:05
Juntada de comunicações
-
08/11/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:45
Juntada de impugnação
-
26/10/2022 14:13
Juntada de impugnação
-
13/10/2022 15:46
Juntada de contestação
-
07/10/2022 23:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:31
Juntada de outras peças
-
23/09/2022 11:50
Juntada de contestação
-
22/09/2022 13:44
Juntada de e-mail
-
22/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MAGALHAES GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO MAGALHÃES GONÇALVES em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, em que busca provimento jurisdicional que determina às rés à concessão do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg.
Em suma, aduz que: I- foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID10 – C81.1) em estágio IV, evoluindo para linfonodomegalia hilar hepática; II- realizou seis ciclos de ABVD de maio de 2021 até outubro de 2021, apresentando recaída precoce da doença em maio de 2022, oito meses após o término da quimioterapia; III- necessita iniciar Protocolo de Resgate (ICE) e realizar transplante de medula óssea; IV- para iniciar as novas sessões de quimioterapia e para uma melhor resposta terapêutica/manutenção do tratamento pós-transplante, é necessário o uso do fármaco BRENTUXIMABE 50 mg; V- o referido medicamento, contudo, não é fornecido pelo Sistema Único de saúde (SUS) e possui custo unitário elevado, cujo valor gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); VI- para aumentar as taxas de sobrevida livre da doença, é indicado o tratamento de dezesseis ciclos do medicamento, necessitando, ao todo, de vinte quatro frascos, chegando a um montante que se aproxima às cifras dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VII- diante de sua situação socioeconômica, não tem condições de arcar com o custo do tratamento sem comprometer o sustento de sua família; VIII- em razão da agressividade de sua doença está incapacitado de realizar atividades diárias; IX- o fármaco não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, motivo pelo qual não resta alternativa, senão, recorre-se ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de seu tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA 50 mg, de forma gratuita, pelo tempo necessário ao tratamento e, ao fim, a procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Suplica as benesses da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) plausibilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
O perigo de dano, neste momento, está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1310764246, p. 14, demonstra que o paciente está em tratamento desde maio de 2021 e, mesmo após tratamento de quimioterapia, apresentou recidiva precoce da doença em maio de 2022, sendo indicado transplante de medula óssea para o caso.
Além disso, é de notório conhecimento que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, o qual não está relacionado entre os medicamentos obrigatórios fornecidos pelo SUS.
Passo a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351058806201395/) demonstra o registro do medicamento pleiteado, sob o nº 106390269, em 01/09/2014, com nome comercial ADCETRIS, cuja detentora do registro é a empresa TAKEDA PHARMA LTDA.
O requisito subjetivo também está demonstrado.
A parte autora, alega incapacidade para atividades diárias devida a agressividade de sua doença, bem como, os extratos previdenciários de seus pais demonstram que são contribuintes de baixa renda (id. 1310764248 e 1310764250).
Além do mais, como se pode notar, o autor estava em tratamento em hospital de alta complexidade em oncologia, assistido pelo SUS (Hospital de Câncer Araújo Jorge).
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Nos relatórios médicos inseridos no evento nº 1310764246 é possível inferir que o caso do autor não possui substituto de tratamento disponível no SUS, pois já fora exposto anteriormente a outra linha disponível, a saber, 6 ciclos de ABVD, apresentando recaída precoce após 8 meses das sessões quimioterápicas, bem como, progressão da doença.
Foi solicitado, assim, protocolo de resgate com o uso do medicamento BRENTUXIMABE como ponte para o transplante de medula óssea autólogo e, após, como manutenção.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 93424 de 04/09/2022 (anexo), o corpo técnico conclui de forma favorável ao fornecimento do fármaco.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de linfoma de Hodgkin recidivado.
CONSIDERANDO que o caso em questão já fez uso de esquema ABVD (1ª linha) sem resposta satisfatória.
CONSIDERANDO que, ainda que a evidência científica sobre essa condição específica seja escassa, há um estudo em pacientes que não responderam a um primeiro esquema quimioterápico no qual o uso do brentuximabe vedotina permitiu que cerca de 86% dos pacientes fossem submetidos ao transplante, com chance de cerca de 90% de sobrevida em longo prazo.
CONCLUI-SE, dessa forma, que o uso do brentuximabe vedotina neste caso seria uma “terapia de ponte” para permitir a realização do transplante.
Apesar de eletivo, o tratamento não deve ser postergado.
Cabe à equipe médica assistente avaliar a resposta do paciente após o tratamento para proceder a realização do transplante.” Chama atenção no parecer também a informação de que o CONITEC recomenda o fármaco pleiteado para o tratamento em questão.
Esclareço que a plataforma NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ que reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Dessa forma, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor, o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg (aplicação EV de 120 mg, de 21/21 dias), para tratamento, inicialmente, em 8 ciclos.
Fica advertido o autor que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado do tratamento.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
NOMEIO a advogada, MARIANA LIMA VILELA, OAB/GO 54923, telefone (64) 99907-6104, que deve ser intimada para prosseguir como representante judicial do autor nos presentes autos.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Determino o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Sem prejuízo da intimação do órgão de representação judicial, oficie-se ao Ministro da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as rés para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se o réu para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MAGALHAES GONCALVES - CPF: *41.***.*03-53 (AUTOR)
-
13/09/2022 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/09/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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