TRF1 - 1000175-19.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/09/2021 10:02
Juntada de Informação
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13/09/2021 10:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000175-19.2018.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARCIELY DE OLIVEIRA MATIAS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - PA23248-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego. 2.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que, sob o fundamento de percepção de “Renda Própria – Contribuinte Individual”, indeferiu o seguro-desemprego requerido pela Impetrante. 3.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 4.
A Impetrante, dispensada sem justa causa em 26/10/2017, figurou no CNPJ como Microempreendedora Individual, no período de fevereiro a outubro/2017. 5.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 6.
A documentação colacionada evidencia não só o curto intervalo da inscrição como MEI, mas também que a respectiva baixa se deu em momento anterior à dispensa sem justa causa, o que é bastante para infirmar a tese de que a Impetrante possuía renda própria suficiente à manutenção, quando do requerimento do benefício. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
08/02/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:38
Desentranhado o documento
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08/02/2021 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 07:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
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11/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:49
Conhecido o recurso de MARCIELY DE OLIVEIRA MATIAS - CPF: *21.***.*14-59 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2020 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2020 05:53
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 23:17
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2020.
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10/07/2020 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:00
Incluído em pauta para 05/08/2020 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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24/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
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23/06/2020 22:51
Juntada de Parecer
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16/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2020 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2020 01:35
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 06:14
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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28/04/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:46
Incluído em pauta para 27/05/2020 14:00:00 Sala Virtual-Resolução Presi 10025548.
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25/10/2018 12:54
Conclusos para decisão
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17/10/2018 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar para 1ª Turma
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17/10/2018 16:30
Conclusos para decisão
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19/09/2018 12:28
Juntada de Informação.
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10/09/2018 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO para Secretaria de Análise, Regularidade Processual e Jurisprudência - Secar
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10/09/2018 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/09/2018 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2018 17:19
Recebidos os autos
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20/07/2018 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
10/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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