TRF1 - 1019304-16.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2024 15:23
Juntada de Informação
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21/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 06:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:36
Juntada de Informação
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16/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FISIO & SAUDE S/S LTDA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019304-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019304-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FISIO & SAUDE S/S LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019304-16.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.033, com repercussão geral.
Sustenta a agravante, em síntese, não haver permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos), bem como do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Defende, ainda, que houve violação aos arts. 197, 198 e 199 da CF, inexistindo entendimento do STF cabível ao caso.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019304-16.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021).
Noutro passo, ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Saliento que, no caso dos autos, o acórdão deste Tribunal fundamentou-se em elementos fáticos, tendo em vista que controvérsia estabelecida abrange a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade no acolhimento do pleito e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes quanto à prestação de serviços de assistência complementar à saúde, inclusive com detalhamento e análise documental.
Desse modo, a eventual alteração das conclusões constantes do acórdão da apelação, envolve a análise voltada ao revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em caso análogo, o STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP.
REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3.
O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2022.) Ademais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela União em seu recurso fora afastada, diante da incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, conforme destacado no acórdão transcrito.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.173.808/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.994.330/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.384/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2022.
Por fim, considerando que a Turma julgadora firmou seu convencimento com base na fundamentação de que a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, não havendo razão que justifique que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, não há dissonância entre a aludida posição e as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se, portanto, a manutenção in totum da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019304-16.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FISIO & SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
EQUIPARAÇÃO.
TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021). 2.
Ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3.
Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação, que firmou seu convencimento com base em elementos fáticos, inclusive com detalhamento e análise documental acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 21/09/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
04/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 09:10
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FISIO & SAUDE S/S LTDA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FISIO & SAUDE S/S LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1019304-16.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 2 - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:35
Incluído em pauta para 21/09/2023 14:00:00 Plenário 2.
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07/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2023 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FISIO & SAUDE S/S LTDA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:09
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 07:45
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019304-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019304-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FISIO & SAUDE S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FISIO & SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
20/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:25
Recurso Especial
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20/06/2023 16:25
Recurso Especial não admitido
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10/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/04/2023 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO Intimação 1019304-16.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FISIO & SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte FISIO & SAUDE S/S LTDA para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de março de 2023. -
15/03/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 16:48
Juntada de recurso especial
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02/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FISIO & SAUDE S/S LTDA em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1019304-16.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FISIO & SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2.
Considerou-se que, “se quando o SUS atende beneficiários de planos de saúde privados, é ressarcido pelas operadoras privadas com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, deve, da mesma forma, ressarcir a rede credenciada por essa mesma tabela, em obediência ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: TRF1, AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019;AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (TRF1, AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Federal Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/02/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:35
Conhecido o recurso de FISIO & SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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30/01/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2022 08:06
Decorrido prazo de FISIO & SAUDE S/S LTDA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FISIO & SAUDE S/S LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A O processo nº 1019304-16.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
05/12/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:11
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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11/11/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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10/11/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 17:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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