TRF1 - 1008574-59.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-59.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 17 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008574-59.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 15 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2022 21:12
Juntada de Certidão
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15/11/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:07
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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03/11/2022 16:03
Juntada de apelação
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30/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 20:15
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 11:02
Juntada de outras peças
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23/09/2022 08:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 02:03
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:20
Juntada de emenda à inicial
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21/09/2022 20:30
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008574-59.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é inepta porque a causa de pedir não conduz logicamente à conclusão pretendida.
A impetrante alega conduta ilegal consistente na omissão do Delegado da Receita em enviar os créditos constituídos à Procuradoria da Fazenda Nacional para viabilizar a inclusão em procedimento de transação de dívidas tributárias, entretanto, contraditoriamente, requer o próprio direito à inclusão das dívidas em procedimento de transação extrajudicial.
Se o ato ilegal é a ausência de envio, o pedido logicamente somente poderia ser compelir a autoridade coatora a suprir a mora, enviando as dívidas à PFN.
A demora no envio das dívidas não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito à inclusão das dívidas em transação, ato da exclusiva atribuição dos agentes do fisco e que não pode ser imposta pelo Poder Judiciário, salvo se demonstrada inequívoca ilegalidade. 02.
A inicial formula pedido genérico, sem identificar quais são os créditos objeto da controvérsia, o que viola os comandos dos artigos 322 e 324 do CPC. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação de todos os créditos que são objeto da controvérsia; a2) efetuar o preparo; a3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a4) formular pedido congruentes com a causa de pedir; a5) descrever qual foi o ato ilegal do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e manifestar sobre sua legitimidade passiva; a6) caso insista no direito à inclusão dos créditos em procedimento de transação, deverá, além de identificá-los, formular causa de pedir de modo claro e preciso demonstrando e comprovando documentalmente que cumpre todos os requisitos legais e regulamentares para ter direito à transação tributária; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a8) indicar e qualificar a entidade a que se vinculam as autoridades coatoras (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, I); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/09/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/09/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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