TRF1 - 1024400-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:06
Juntada de Informação
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07/10/2022 08:15
Decorrido prazo de ELIAS ARCEU DOS SANTOS PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:48
Publicado Sentença Tipo B em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024400-12.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIAS ARCEU DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIAS ARCEU DOS SANTOS PEREIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando “f) que seja concedida a segurança para determinar que o recurso administrativo formulado pelo Impetrante (NB 195.895.937-2, protocolo recurso ordinário administrativo nº: 1348696005, processo e-sisrec n° 44234.785918/2021-89), seja apreciado imediatamente, sendo proferida decisão de mérito, nos termos do Art. 53, II, III, IV, V ou VI ou ainda, conversão em diligência, a teor do Art. 53, I, ambos da Portaria 116/2017 (regimento interno CRPS);”.
Narra, em síntese, que: “(...) requereu administrativamente em 24/01/2020 a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO através do processo administrativo sob o NB 1958959372 (extrato de informação do benefício anexo), sendo tal pleito indeferido.
Inconformado, em 29/07/2021 interpôs recurso ordinário administrativo (protocolo de requerimento nº 1348696005), sendo gerado o processo n° 44234.785918/2021-89 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Contudo, desde 07/12/2021 nenhum andamento foi dado ao processo, estando há mais de 45 dias parado no Conselho de Recursos da Previdência Social.” Alega, assim, afronta a seu direito liquido e certo à razoável duração do processo.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 31.
Foi determinada a retificação do Órgão de representação para constar como o órgão de representação judicial o Ministério da Economia – ME (Procuradoria Regional da União da 1ª Região – PRU1) e a análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (fl. 32).
Informações foram prestadas às fls. 39/41, com documentos.
Nos termos da decisão de fls. 48/50 foi deferido o pedido liminar, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fl. 65).
A União informou o cumprimento da determinação judicial que deferiu a liminar (fls. 74/90).
Despacho à fl. 91.
Intimado o impetrante sobre a manifestação da União, acerca do cumprimento da liminar, manteve-se silente (fls. 94/96).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a tese autoral firmou-se na demora injustificada da autoridade coatora para incluir em pauta de julgamento o recurso objeto da presente demanda, o que somente foi ultrapassado pelo deferimento da liminar nestes autos, persiste a necessidade da sua confirmação na sentença.
Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia que a administração decida seu recurso administrativo protocolado em 29/07/2021 e encaminhado para o CRPS em 07/12/2021.
A Impetrante comprova, por meio da documentação carreada aos autos, que o seu recurso administrativo encontra-se sem andamento há mais de seis meses.
Nesse sentido, há que se coibir a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação do referido recurso.
Na hipótese dos autos, o requerente comprova, pelo protocolo de fl. 27, que o recurso encontra-se sem andamento, em que pese o encaminhamento para a 12ª Junta de Recursos no dia 29/04/2022, sem que tenha ocorrido, no entanto, a distribuição para um Conselheiro Relator. (fl. 40/41).
Tenho que neste caso a requerida ultrapassou os limites da razoabilidade, violando também o princípio da legalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. 1.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 2.
Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido.” (REOMS 2007.36.00.013849-4/MT – TRF/1ª Região – Sexta Turma – Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro – Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 06/07/2009) Assim, presente o direito líquido e certo do impetrante (fumus boni iuris) em obter a análise do recurso administrativo em voga em prazo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, inclua em pauta de julgamento o recurso (Processo n.º 44234.785918/2021-89) objeto da presente demanda.”.
Destarte, ante o caráter satisfativo da liminar deferida, bem assim que o princípio da segurança jurídica recomenda a convalidação do ato, deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, torno definitiva a decisão que deferiu a liminar, pelo que concedo a segurança, assegurando o julgamento do recurso administrativo formulado pelo Impetrante (protocolo de requerimento nº 1348696005, processo n° 44234.785918/2021-89), conforme interpretação dada ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 12 de setembro de 2022. -
12/09/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 16:31
Concedida a Segurança a ELIAS ARCEU DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *15.***.*11-97 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ELIAS ARCEU DOS SANTOS PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:57
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:57
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:57
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 12:55
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 21:21
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 00:40
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:44
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:03
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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