TRF1 - 1007795-07.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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05/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de HILDA MENDES NUNES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007795-07.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA MENDES NUNES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/10/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:28
Juntada de manifestação
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28/09/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 08:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de HILDA MENDES NUNES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007795-07.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA MENDES NUNES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HILDA MENDES NUNES impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora e demais defeitos elencados no despacho inicial com as seguintes letras: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) indicar e qualificar de modo claro e individualizado a autoridade coatora e a respectiva entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez afirma expressamente que o ato ilegal está sendo praticado por outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a6) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança como sucedâneo de cobrança; a7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de agosto de 2022". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A impetrante esclareceu expressamente na inicial e na emenda que: "o recurso da Recorrente foi PROVIDO, TENDO SIDO ENCAMINHADO DO CRPS PARA AÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ORIGEM – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, mas até a presente data o benefício não foi restabelecido tendo sua última movimentação no dia 29/03/2022, (...). 05.
Não há dúvidas, portanto, que o procedimento administrativo não está sob a responsabilidade da autoridade indicada como coatora. 06.
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 07.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO 08.
A emenda não corrigiu o defeito alusivo à falta de determinação do pedido, uma vez que insistiu em não identificar o procedimento administrativo em que a mora deisória deve ser coartada, o que viola os comandos dos artigos 322 e 324 do CPC.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE COBRANÇA 09.
Na emenda a parte insistiu que tem direito ao recebimento de parcelas retroativas do benefício, pretensão que contraria vetusta compreensão sumular da Suprema Corte (Súmula 269), o que bem demonsra a inadequação da via processual eleital. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 2022-09-08.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/09/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 21:45
Indeferida a petição inicial
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08/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/09/2022 17:33
Juntada de manifestação
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05/09/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/08/2022 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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