TRF1 - 1004167-25.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004167-25.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROMARIO PAES LANDIM DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROMÁRIO PAES LANDIM DIAS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando: (...) b) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao INSS, sob pena de aplicação de multa diária: (...) Assim, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, garantindo-se o exercício do direito de requerer a prorrogação.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para reative o benefício do impetrante (NB 638.023.898-4) desde a cessação, em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 19:40
Concedida a Segurança a ROMARIO PAES LANDIM DIAS - CPF: *68.***.*60-51 (IMPETRANTE)
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19/11/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:23
Juntada de manifestação
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19/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:42
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004167-25.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROMARIO PAES LANDIM DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ROMÁRIO PAES LANDIM DIAS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Auxílio-Doença, protocolizado em 07/02/2022, sob o nº 212976169 (NB 638.023.898-4).
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1291531766).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1318117775) afirmando que requerimento de benefício ainda não teria sido concluído em razão de problemas técnicos relativos ao acesso ao sistema de análise de benefícios.
Sucede que, em consulta ao sistema do INSS em 16/09/2022, verifico que o impetrante teve pedido de auxílio-doença (NB 638.023.898-4) analisado e indeferido “tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado”. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o requerimento administrativo de Auxílio-doença protocolizado em 07/02/2022 foi devidamente analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/09/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROMARIO PAES LANDIM DIAS - CPF: *68.***.*60-51 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 13:17
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/08/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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