TRF1 - 1000423-39.2018.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000423-39.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID MUNIZ SANTOS - BA53914 DECISÃO O MPF requereu “a realização de penhora, por meio do RENAJUD e BACENJUD, de eventuais bens automotores e ativos financeiros registrados em nome da empresa individual Benne Vieira Cruz (CNPJ 40.***.***/0001-43)”, ao fundamento de que “as dívidas contraídas pelo empresário individual no desempenho da empresa podem recair sobre os bens particulares, perfeitamente possível que a empresa individual responda pelas obrigações da pessoa física que a constituiu.” (id 2138161114).
Nisso, “[...] 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). [...].” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020).
Dessa forma, compreensão inversa deve ser aplicada, podendo os bens da pessoa jurídica responder pelas obrigações assumidas pessoa física, em vista de inexistir distinção patrimonial entre elas.
Dessa forma, defiro tal pretensão e de logo junto o protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD da pessoa jurídica Benne Vieira Cruz (CNPJ nº 40.***.***/0001-43) (id 2136498200).
Tão logo haja resposta das instituições financeiras, elas serão anexadas.
Acrescento que anexo a tela de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD.
Como se observa, a referida empresa não possui automóvel em seu nome.
De outra parte, para que o feito tenha o devido impulso, determino: a) A intimação da UNIÃO para que, em 10 dias, indique os dados para conversão em renda sua dos valores bloqueados. b) Cumprida a determinação anterior, a secretaria deverá oficiar a instituição financeira para proceder a conversão em renda e comprová-la em 15 dias. c) A expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, para apresentar os registros relativos à cadeia dominial do imóvel matrícula nº 21.880, esclarecendo se este ou outros bens registrados naquela serventia pertencem ou pertenceram a Alexandre Silva Leal, pugnando, em caso positivo, para que seja efetuada a penhora do imóvel eventualmente localizado; d) A expedição de ofício ao Serviço Registral de Imóveis de Iturama/MG, para apresentar os registros relativos à cadeia dominial do imóvel matrícula nº 24.248, esclarecendo se este ou outros bens registrados naquela serventia pertencem ou pertenceram a Alexandre Silva Leal, pugnando, em caso positivo, para que seja efetuada a penhora do imóvel eventualmente localizado;” Após o cumprimento de todas as diligências determinadas por este juízo e caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o feito ficará com o seu fluxo suspenso, provisoriamente arquivado, podendo a parte exequente, a qualquer momento e enquanto não advier a prescrição, requerer seu desarquivamento, tão logo possa indicar bens da parte ré passíveis de penhora.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1000423-39.2018.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ, ALEXANDRE SILVA LEAL DECISÃO Inconformado com a decisão proferida por este Juízo, o executado ALEXANDRE SILVA LEAL postulou a sua reconsideração, a fim de que a sua pretensão possa ser deferida, ensejando o desbloqueio dos valores existentes em sua conta bancária.
Essa nova postulação não se justifica, pois é regra positivada que o juiz não voltará a decidir os temas já decididos, relativos à mesma lide (CPC, art. 505).
Ademais, dentre os princípios que norteiam a atividade recursal, o princípio da taxatividade possui relevante papel, devendo ser entendido como sendo explícita a proibição à criação de novos recursos pelas partes.
Desse modo, os litigantes devem se valer tão-somente dos recursos previstos no ordenamento jurídico e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido.
Será por intermédio destes recursos tipificados, e exclusivamente através destes, que poderão reivindicar a modificação das decisões judiciais.
Não é por outra razão que o STJ, como no exemplo abaixo, tem negado a natureza de recurso ao referido pedido, tanto que dela não emana qualquer efeito interruptivo ou suspensivo de prazos em curso: “A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio” (AgInt na PET no REsp 1793076/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Além disso, o requerimento não veio acompanhado de nenhum documento novo que não tenha sido examinado pelo Juiz da causa.
Vê-se, portanto, que o instrumento utilizado pelo requerente é inapropriado para fim colimado.
Desse modo, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se o quanto determinado na referida decisão [1].
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] "Portanto, converto em penhora os ativos financeiros bloqueados no SISBAJUD e informados no documento id 2132285067, devendo a secretaria adotar as providências já determinadas na decisão id 1912661662, em especial a busca de bens pelos demais sistemas à disposição desta unidade." -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000423-39.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID MUNIZ SANTOS - BA53914 DECISÃO O executado Alexandre da Silva Leal arguiu que “deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente praticados à renúncia de mandato do antigo patrono do autor (pois desde lá o impugnante não foi intimado de nada que ocorrera no processo)”, fl. 05 (id 2125529074).
Porém, o STJ já firmou compreensão de que a “[...] 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. [...]”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Esta é a situação dos autos, conforme se depreende dos id’s 1002806768, 1002806779 e 1002806780.
Em igual sentido: AgInt no AREsp nº 2.435.279/RS e AgInt no AREsp nº 1.935.018/RJ.
E apesar da franquia concedida, não foi atendida a determinação judicial (id 1195651777), fazendo incidir a hipótese do art. 76, II, do CPC, motivo pelo qual afasto a suscitada nulidade.
A parte ré também pediu o desbloqueio dos valores de R$ 50.458,93 (id 2125529074), sob o argumento de que “foram bloqueados R$ 29.458,37 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), em uma conta do Santander, que é utilizada para movimentar valores de pagamentos das contas e de funcionários da empresa, e assim melhorar o score do impugnante, R$ 704,34 (setecentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) da sua conta poupança, valor que está abrangido pela proteção da impenhorabilidade inferior a 40 salários mínimos; R$ 20.296,21 (vinte mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) em certificados de depósitos bancários, usados pela empresa com o objetivo de captar recursos para financiar suas atividades, como projetos, crescimento e pagamento de dívidas (nas quais se incluem a do impugnante para com este processo)” (grifos no original).
A despeito da alegação, a parte requerente não anexou aos autos extrato bancário detalhado, ou qualquer outro documento, a fim de permitir a análise da origem dos recursos depositados em sua conta.
Esse é um ônus que lhe competia.
Não o cumprindo, não se pode ter como provado que a integralidade do valor bloqueado pertence a terceiros ou que estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Além disso, inexiste comprovação de que se trata de conta-poupança (id 2125529122) até o limite de quarenta salários-mínimos (outra hipótese de impenhorabilidade).
Por fim, a existência de outras obrigações ou mesmo a profissão que exerce não isenta o executado Alexandre Silva Leal do pagamento do crédito (ressarcimento ao erário) da parte autora.
Ressalte-se que o documento anexado aos autos (id 2132285067) fragilizam as alegações da parte executada, haja vista que nele consta, até o presente momento (13/06/2024), o bloqueio total de apenas R$ 1.045,58, o que não se coaduna com o montante informado em sua petição.
Sendo assim, inexistindo prova de sua alegação, indefiro o requerimento.
Portanto, converto em penhora os ativos financeiros bloqueados no SISBAJUD e informados no documento id 2132285067, devendo a secretaria adotar as providências já determinadas na decisão id 1912661662, em especial a busca de bens pelos demais sistemas à disposição desta unidade.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
06/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1000423-39.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Nesta data, retifiquei o cadastro processual para constar somente o advogado constituído por Alexandre Silva Leal conforme requerido.
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada.
Após, concluam-se -se os autos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Cumpra-se com brevidade.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
15/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1000423-39.2018.4.01.3300 DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, a demanda prossegue em relação aos réus ALEXANDRE SILVA LEAL e ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ, haja vista que o pedido foi julgado improcedente quanto ao acionado HENRIQUE COSTA ALMEIDA, ficando desde já retificado o cadastro processual.
Intime-se a parte executada, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil, para, em quinze dias, pagar a dívida referente à sanção pecuniária reconhecida no título judicial , ou proceder conforme o artigo 525, e seus parágrafos 4º e 5º, do mesmo Diploma.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, nem ofertada impugnação ao cumprimento, realize-se pesquisa de valores via SISBAJUD.
Ressalto que, nesta situação, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se for o caso.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o bloqueio de valores.
Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação.
Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, ficará a mesma convertida em penhora, devendo a Secretaria providenciar a transferência do valor para a Agência da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal e, ato contínuo, deverá comunicar aquela instituição bancária para que proceda à transferência/conversão em renda do valor bloqueado conforme dados que serão fornecidos pela parte credora, que deverá ser intimada para tal fim.
A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento no prazo de 5 dias.
Negativa ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, proceda-se à busca de bens pelos demais sistemas à disposição desta unidade.
Após o cumprimento de todas as diligências determinadas por este juízo e caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, podendo a parte exequente, a qualquer momento e enquanto não advier a prescrição, requerer seu desarquivamento para prosseguir com o feito, tão logo possa indicar bens da parte ré passíveis de penhora.
No que se refere às demais sanções fixadas na sentença, deverá a Secretaria desta Unidade adotar as providências requeridos pelo MPF na sua petição de ingresso do cumprimento de sentença, a saber: a) a inclusão dos nomes dos executados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; b) o registro, via INFODIP, da suspensão dos direitos políticos dos executados, pelo prazo de 08 (oito) anos; c) a expedição de ofícios ao TCU, TCE/BA, TCM/BA, Ministério da Fazenda, Secretaria de Administração do Estado da Bahia, Prefeitura Municipal de Salvador e Controladoria Geral da União – CGU, para informar a penalidade de perda do cargo e a proibição imposta aos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e/ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos; (...) Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1000423-39.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento às partes do trânsito em julgado da sentença, devendo a parte interessada, requerer o que entender de direito e, se for o caso, proceder à execução conforme as normas processuais.
Prazo de 20 dias.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000423-39.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETINA SANTROVITSCH POSSATO - BA24035 SENTENÇA Tipo A I O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação contra ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ, ALEXANDRE SILVA LEAL, e HENRIQUE COSTA ALMEIDA, atribuindo-lhes a prática de atos qualificados como improbidade administrativa, conforme fundamentação e pedidos contidos na peça de ingresso.
A pretensão liminar foi deferida declarando a indisponibilidade dos bens de Alberneide Vieira Cruz, até o montante de R$ 27.013,26; Henrique Costa Almeida, até o valor de R$ 2.963,82; e Alexandre Silva Leal, até a quantia de R$ 256.497,37.
Em sequência, ante a concordância expressa do autor com a redução da indisponibilidade dos bens de Henrique Costa Almeida, este juízo deferiu a exclusão do seu nome da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme requerido, id 372056883.
Intimado para dizer se tinha interesse em integrar a lide, a União pleiteou o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples (ID 6095451), o que foi deferido pela decisão de ID 6686114.
O réu HENRIQUE COSTA ALMEIDA ofertou a sua resposta, opondo-se à pretensão do MPF.
Os demais réus não contestaram.
O MPF se manifestou sobre a contestação e requereu que fossem solicitadas as provas produzidas no âmbito da ação penal movida contra os mesmos demandados.
O pleito foi deferido e já constam dos autos as provas colhidas pelo juízo criminal.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de outras provas, as partes afirmaram não ter interesse em tal produção.
Após, as alegações finais foram apresentadas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II 2.1.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), sofreu recentes alterações, inseridas pela Lei 14.230/2021, que modificou dispositivos relativos à capitulação dos atos de improbidade e ao rito processual.
Em relação às normas de natureza processual, não remanescem maiores dúvidas quanto à aplicabilidade imediata, aos processos em curso, das inovações normativas, em razão da inteligência do artigo 14 do CPC, e, por analogia, do artigo 2º do CPP, que preveem a aplicação imediata de norma processual aos processos em trâmite.
Tal é a situação deste processo, iniciado ainda sob a égide da disciplina normativa anterior.
Todavia, no seu iter, veio à lume a nova Lei, que aboliu a fase preliminar.
Isso fez com que o réu ofertasse, de imediato, a sua contestação.
Tal providência nenhum prejuízo ocasionou ao contraditório, pois os réus foram devidamente citados, tiveram a oportunidade de se opor à acusação, de indicar provas e de se manifestarem sobre os elementos probatórios colhidos.
Embora todos os demandados tenham sido citados (ids 421419356 e 798882052), apenas HENRIQUE ALMEIDA ofereceu contestação (id 296350363).
Entretanto, a inércia dos demais acusados não obriga a nomeação de defensor dativo, na linha do entendimento jurisprudencial assentado no âmbito do TRF1, verbis: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMININAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OUTRAS EMPRESAS.
DESNECESSIDADE.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INCABÍVEL.
CITAÇÃO PESSOAL. […] O réu JAEZER DE LIMA DANTAS foi citado pessoalmente e, mesmo assim, não apresentou contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada.
Com efeito, no caso de processos cíveis em que o réu foi citado, o juiz só deve nomear curador especial nos casos de citação ficta, nos termos do art. 72, II, do NCPC (art. 9º, II, do CPC/73), o que não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de nomeação de defensor dativo. […]”. (AC 0006647-09.2010.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/08/2021) “[…] A alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de defensor dativo também não merece prosperar.
Não há qualquer previsão legal para nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando, nestes casos, o disposto no art. 346 do CPC, in verbis ‘Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.’…”. (AC 0000316-14.2006.4.01.3306, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/08/2016) Assim, passo ao exame das alegações das partes.
O réu HENRIQUE COSTA ALMEIDA suscitou a inépcia da petição inicial.
Porém, ao aduzir tal preliminar, faz incursões meritórias, sob a inexistência da conduta ímproba.
Em verdade, não há inépcia, pois na petição de ingresso não se verifica os vícios do §1º do art. 330 do CPC.[1] O autor descreve as condutas, as tipificas e delimita adequadamente a pretensão, além de instruir adequadamente a petição com os documentos pertinentes.
Desse modo, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito. 2.2.
Segundo o autor, entre os anos de 2008 e 2010, os requeridos Alberneide Vieira Cruz e Alexandre Silva Leal desviaram e se apropriaram indevidamente de recursos do Fundo Nacional de Saúde/SUS repassados à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão – FAPEX, em razão dos Contratos nºs 48/2007 e 27/2009, firmados com a Universidade Federal da Bahia.
Registre-se que os Contratos nºs 48/2007 e 27/2009 foram celebrados entre a FAPEX e a UFBA, tendo por objeto a contratação da primeira com a finalidade de dar apoio às unidades de saúde da UFBA, dentre as quais, Hospital das Clínicas, Maternidade Climério de Oliveira, Faculdade de Farmácia, Hospital Ana Nery, Faculdade de Odontologia, dentre outros, consoante contratos de fls. 27/30 e 35/37.
Esclarece o demandante que Alberneide Vieira Cruz, conhecida como Benne Vieira, trabalhou na FAPEX, no período entre 12/05/2008 e 01/04/2011, desenvolvendo as funções de apoio administrativo aos contratos supracitados, no tocante aos pagamentos relacionados à Faculdade de Farmácia.
Por seu turno, Alexandre Silva Leal ocupou o cargo de analista de projetos vinculados ao SUS de diversas unidades da UFBA, no período compreendido entre 05/05/2008 e 02/10/2009, sendo responsável pela análise das solicitações de pagamento.
O MPF prossegue afirmando que os acionados falsificaram assinaturas e utilizaram dados e contas bancárias de interpostas pessoas, as quais não tinham ciência da prática delituosa.
Ademais, Alberneide contou com o auxílio do demandado Henrique Costa Almeida, com quem mantinha um relacionamento afetivo à época dos fatos.
De fato, as irregularidades encontram-se demonstradas pela íntegra do Inquérito Policial 30/2012, com destaque para as solicitações de pagamento e notas fiscais contrafeitas, contendo falsas declarações de prestação de serviços não realizados, bem como assinaturas forjadas de responsáveis pelo projeto, sem as quais os pagamentos não poderiam ser efetivados (fls. 92/126 - id 4162227).
Como bem salientou o MPF, os elementos colhidos demonstram que a requerida Alberneide, valendo-se das funções exercidas na FAPEX, apropriou-se do montante de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), que havia sido direcionado ao projeto de Apoio às Ações do SUS nas Unidades de Saúde da UFBA, por meio de processos de pagamento fraudulentos de serviços que não foram prestados, forjando, em alguns casos, a assinatura da Coordenadora do Laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas da Faculdade de Farmácia, Fernanda Washington de Mendonça Lima.
Para tanto, Alberneide elaborou solicitações de pagamento de prestadores de serviço fraudulentas em benefício de Arianne Vieira Cruz, Henrique Costa Almeida, Jorge Luis da Silva Madureira e de Jorge Lima Santos Júnior, consoante especificado na tabela abaixo: Entretanto, tais pessoas não prestaram serviços no âmbito Projeto de Apoio às Ações do SUS nas unidades de saúde da UFBA, sendo que a requerida, além de forjar os processos de pagamentos, efetuou os saques dos valores correspondentes aos supostos pagamentos, apropriando-se das respectivas quantias.
A falsidade no conteúdo das notas foi confirmada pelas testemunhas Jorge Lima Santos Júnior (fl. 302 - id 4162302 e id 1316245246) e Jorge Luis da Silva Madureira, bem como pelo interrogatório do demandado Henrique Costa Almeida (id 1316230293), os quais afirmaram perante o juízo criminal, no âmbito da ação penal nº 0008860-86.2018.4.01.3300, que não receberam os valores relativos aos supostos serviços prestados para a FAPEX.
Por sinal, a testemunha Jorge Luis da Silva Madureira alegou que era namorado de Ângela, funcionária da Fapex, tendo cedido seus dados bancários a pedido desta, supostamente para pagamentos de horas-extras, ressaltando que nunca prestou serviços à FAPEX.
Outrossim, a testemunha Jorge Lima Santos Júnior, a despeito de ter afirmado que prestou serviço de auxiliar de marcenaria à FAPEX, confirmando sua assinatura aposta no documento de solicitação de pagamento (fls. 68 do Apenso I - id 4162373), negou que tenha recebido o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), indicado na solicitação.
Por sua vez, Henrique Costa Almeida, em seu interrogatório, afirmou que foi casado com Alberneide e que ela solicitou seus dados para receber valores referentes a horas-extras, acreditando se tratar de algo normal (id 1316255247).
No que se refere ao pagamento em favor de Ariane Vieira Cruz, irmã da demandada Alberneide, tal pessoa teve os seus dados utilizados pela acionada para possibilitar o pagamento indevido, conforme a própria requerida confirmou perante autoridade policial (fls. 81/83 - id 4162227), em que pese tenha dado outra versão em juízo.
Por outro lado, a falsidade das assinaturas de Fernanda Lima, apostas nas solicitações autorizando os pagamentos indevidos, foi revelada por seu depoimento prestado na esfera policial (fls. 161 - id 4162236) e ratificado em juízo (id 1316230288), nos quais afirmou que não reconhece as rubricas como sendo sua, o que foi confirmado no laudo pericial nº 150/2013 (fls. 181/186 - id 4162236).
Ouvida em juízo, Fernanda Lima (id 1316230288) afirmou que era coordenadora de despesas e tinha como uma das funções assinar solicitações de pagamento, não se recordando com exatidão de ter assinado solicitações de pagamento em favor de Alberneide, Jorge Luis e Henrique, negando as assinaturas apostas nos documentos questionados, o que comprova que essas solicitações foram falsificadas.
Corroborando, o laudo pericial nº 150/2013 atestou que a assinatura aposta na solicitação de pagamento em benefício de Henrique Costa Almeida (fls. 52 do apenso I - id 4162373), não partiu do punho escriturador da Coordenadora Fernanda Lima (fls. 181/186 - id 4162236).
Esses elementos são suficientes, como destacou o autor, para concluir que a assinatura fora falsificada pela demandada Alberneide, que também autorizou o referido pagamento (fls. 51 do apenso I - id 4162373).
Adiciono que o ofício de fls. 67 do Apenso I (id 4162383) confirma a falsificação da solicitação de pagamento em favor de Jorge Lima dos Santos Júnior, apontando que as despesas ali expostas não foram autorizadas pela coordenação de projetos.
Diante desses fatos, devidamente comprovados, evidencia-se que Alberneide Vieira Cruz, valendo-se das suas funções na FAPEX, apropriou-se indevidamente de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), oriundos do SUS, mediante a utilização de documentos falsos.
Para além disso, Alberneide tentou obter vantagem financeira indevida, falsificando a assinatura da Coordenadora Fernanda Washington de Mendonça Lima, em solicitações de pagamento de adicionais em seu próprio benefício, sob a justificativa de suposto desempenho de atividades extras relacionadas às suas funções (Ofícios nº 72 e 98/2009 - fls. 113 e 115 - id 4162231), porém a FAPEX percebeu a inautenticidade das solicitações, logrando impedir o pagamento. 2.3.
O réu Alexandre era funcionário da FAPEX, exercendo funções de analista no âmbito do Projeto de Apoio às Ações do SUS nas unidades de saúde da UFBA, objeto dos Contratos nºs 48/2007 e 27/2009, sendo responsável pelo exame das solicitações de pagamento, verificação do saldo da conta do projeto, enquadramento da despesa e liberação das notas fiscais.
Assim, valendo-se das funções exercidas na FAPEX e da ausência de controle sobre as despesas, o requerido apropriou-se do montante de R$ 115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), oriundos do SUS, mediante a formalização de documentos falsos, referentes a solicitações de pagamentos de prestadores por serviços que, em verdade, não foram realizados.
A tabela abaixo especifica os valores desviados, relacionando-os com as solicitações de pagamento inautênticas: A falsidade no conteúdo das notas foi confirmada pelas testemunhas Simone Araújo Santos (fl. 254 - id 4162302 e id 1316230275), Marcus Vinícius dos Santos Estrellado (fl. 263 - id 4162302 e id 1316245285), Dennys Araújo dos Santos (fl. 274 - id 4162302 e id 1316230279) e Anderson Souza dos Santos (fl. 283 - id 4162302 e id 1316230281), os quais afirmaram que nunca prestaram serviços para a FAPEX e que cederam seus dados bancários em benefício do requerido, repassando a este os valores recebidos.
A propósito, Simone Araújo Santos relatou que é amiga íntima de Alexandre e que cedeu seus dados bancários a pedido dele, sob a alegação de que não poderia receber valores por ser funcionário do órgão e que em troca, o requerido deu um “agrado”, no valor de R$ 300,00.
Por sua vez, Dennys dos Santos também confirmou que Alexandre solicitou ajuda para receber valores que não poderiam ser depositados na conta do demandado.
Em razão disso, o demandado lhe forneceu um papel para ir ao banco fazer a retirada de um valor, tendo sacado a quantia de R$ 6.000,00, sendo R$ 5.500,00 para a conta do demandado e R$ 500,00 para a sua conta.
Também confirmou sua assinatura nas solicitações de pagamento de fls. 113/118 do apenso I – id 4162389.
Sobre os pagamentos feitos em favor da pessoa jurídica WG Assessoria Administrativa, o réu utilizou as notas fiscais nº 005, 006, 008 e 010 (fls. 92/95 - id 4162227), sem autorização da empresa, a qual encontrava-se inativa à época dos fatos, tendo ele próprio preenchido as notas e apresentado à FAPEX para pagamento.
A testemunha Wanderlei Costa Guerra, sócia da empresa WG Assessoria Administrativa, afirmou perante o juízo criminal que nunca forneceu nota fiscal da WG a Alexandre, não prestou serviços à FAPEX, nem tampouco recebeu recursos públicos.
Afirmou também que não se recorda de ter recebido valores de Alexandre e nem da FAPEX (id 1316230282).
Também restou comprovado que Alexandre falssificava a assinatura do Assessor do Reitor da UFBA para assuntos de Saúde, Roberto José Meyer Nascimento, nas autorizações de pagamentos.
No juízo criminal, a testemunha Roberto Meyer Nascimento alegou que os documentos constantes em fls. 92/93 - id 4162227, referentes a pagamentos de serviços supostamente prestados, não foram assinados por ele, demonstrando que as autorizações de pagamentos em favor dos amigos de Alexandre foram falsificadas (id 1316230293).
A despeito de perante o juízo criminal ter apresentado outra versão sobre o fato, em seu interrogatório policial, Alexandre confessou ter recebido os pagamentos realizados pela FAPEX em favor de Marcos Vinícius dos Santos Estrellado, Dennys Araújo dos Santos, Anderson Souza dos Santos e Simone Araújo Santos e que adquiriu as notas fiscais nº 005, 006, 008 e 010 (fls. 92/95 - id 4162227) com Wanderlei Guerra, dono da referida empresa, a qual encontrava-se inativa à época dos fatos, tendo ele próprio preenchido as notas e apresentado à FAPEX para pagamento (fls. 305/306 - id 4162302).
A versão apresentada perante o juízo criminal não se sustenta, pois Alexandre remunerava as pessoas que cediam os dados bancários para os depósitos, demonstrando, com isso, que os valores não foram utilizados para aquisição de bens, mas apropriados pelo próprio réu, que, valendo-se de suas funções na FAPEX, apropriou-se indevidamente de R$ 115.100,00 (cento e quinze mil e cem reais), oriundos do SUS, mediante a utilização de processos de pagamento falsificados. 2.4.
Por fim, quanto a Henrique Costa Almeida, os elementos colhidos durante a instrução processual penal não corroboraram a acusação, a ponto de o próprio autor deixar explícito o “enfraquecimento do seu convencimento” ao apresentar as alegações finais em relação ao referido acionado.
Nas palavras do próprio MPF: “Por fim, quanto a Henrique Costa Almeida, os elementos colhidos durante a instrução processual penal enfraqueceram o convencimento deste Parquet quanto à sua participação no desvio de verbas da FAPEX.
Nesse sentido, embora Henrique Costa Almeida tenha apresentado uma versão na polícia, confirmando a prestação de serviços no âmbito da FAPEX, em juízo, afirmou que apenas cedeu seus dados bancários para depósitos dos valores, a pedido de Alberneide, acreditando que se tratava de algo normal.
Aduziu que a versão apresentada na Polícia Federal foi uma tentativa de proteger a sua ex-esposa e mãe da sua filha (id 1316255247).
Diante disso, as circunstâncias extraídas dos autos levantam fundadas dúvidas acerca da existência do dolo na conduta de Henrique, razão pela qual, não sendo possível afirmar com segurança que o réu conhecia o caráter irregular do ato que praticou, a dúvida deve favorecê-lo.
Com efeito, as circunstâncias supramencionadas apontam como plausível a tese de que Henrique tenha sido ludibriado por Alberneide para que cedesse seus dados bancários, desconhecendo o emprego de meio fraudulento para o desvio de valores públicos, considerando que esta última utilizou os dados de diversas pessoas próximas sem o conhecimento destas.
Sendo assim, imperioso admitir que não há elementos contundentes evidenciando a participação dolosa de Henrique Costa de Almeida nos atos de improbidade administrativa imputados na inicial”.
De fato, sem a demonstração cabal do dolo específico não se pode ter como praticado o ato ímprobo.
Por outro lado, a conduta dois outros réus está tipificada no art. 9º, caput e incisos XI, da Lei de Improbidade vigente à época em que os fatos foram praticados: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: […] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
Por tal razão, devem ser apenados na forma do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, com redação vigente na ocasião das condutas, i.e., antes da reforma implementada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Sobre o tópico, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 843/989/PR, decidiu que as inovações materiais da Lei de Improbidade, ainda que mais favoráveis ao acusado, não retroagem, salvo no que toca a norma que extinguiu a improbidade culposa e somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.
III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido em relação a HENRIQUE COSTA ALMEIDA e procedente em relação aos réus ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e ALEXANDRE SILVA LEAL, reconhecendo que estes dois últimos praticaram a conduta infracional descrita no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 e, por consequência, são condenados às sanções do art. 12, I, do referido diploma, com redação vigente à época dos fatos.
Os réus ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e ALEXANDRE SILVA LEAL, entre os anos de 2008 e 2010, valendo-se de suas condições de agentes públicos e da situação propícia decorrente do exercício dos seus cargos, desviaram e se apropriaram indevidamente de recursos do Fundo Nacional de Saúde/SUS, repassados à Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão – FAPEX.
Não há nos autos informação atual dos seus vínculos trabalhistas.
Estando no exercício de cargos ou funções públicas, deverão ser exonerados, pois a perda do cargo ou função pública é sanção devida para o caso, já que a conduta pela qual estão sendo apenados demonstra as suas inaptidões para o exercício do múnus público.
Suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos.
Além disso, suas condutas geraram danos ao erário, de modo que, nos termos da fundamentação supra, condeno-os a ressarcir o prejuízo que cada um causou através de suas respectivas ações infracionais, i.e., ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ fica condenada a ressarcir o valor de R$ 13.900,00 e ALEXANDRE SILVA LEAL fica condenado a ressarcir o valor de R$ 115.100,00.
Na fase de cumprimento, deve ser apurado o valor atualizado da dívida, deduzindo-se do montante o ressarcimento porventura ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (§6º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Também ficam os réus condenados ao pagamento de multa, fixada, respectivamente, em R$ 13.900,00 para a ré ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e R$ 115.100,00 para o réu ALEXANDRE SILVA LEAL.
Os réus ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
As sanções acima são suficientes e proporcionais para reprimir as condutas perpetradas e inibir outras assemelhadas.
Afinal, o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração[2].
Advindo o trânsito em julgado, providencie-se a inserção em sistema da suspensão dos direitos políticos e procedam-se as comunicações que, porventura, ainda se façam necessárias para a efetivação da ordem, devendo o MPF ser intimado para apresentar planilha atualizada do valor do dano e das sanções pecuniárias aplicadas, a fim de ter início a fase de cumprimento.
Neste ensejo, mantenho os efeitos da decisão cautelar que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ e ALEXANDRE SILVA LEAL, ora condenados.
Por fim, por ter sido absolvido, ficam cessados todos os efeitos da citada decisão cautelar em relação ao réu HENRIQUE COSTA ALMEIDA, devendo a secretaria retirar as restrições que porventura ainda persistam sobre as suas contas bancárias ou bens.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [2]AgRg no AREsp 538656/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 239300/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1091420/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1416406/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; REsp 1324418/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014; REsp 1280973/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/05/2014; AgRg no REsp 1305243/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 033898/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013. -
18/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 20:13
Juntada de parecer
-
16/09/2022 02:12
Publicado Intimação polo passivo em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROBINSON DE SOUZA AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1000423-39.2018.4.01.3300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REUS: ALBERNEIDE VIEIRA CRUZ, HENRIQUE COSTA ALMEIDA E ALEXANDRE SILVA LEAL Advogado do(a) REU: BETINA SANTROVITSCH POSSATO - BA24035 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre os documentos juntados id's 1316176247 e seguintes (mídias), em cumprimento ao despacho id 1271822283.
Após, concluam-se os autos ao(à) MM.
Juiz(íza) Federal da 10ª Vara.
Intimem-se. -
14/09/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 09:32
Cancelada a conclusão
-
15/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:14
Juntada de diligência
-
22/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:32
Juntada de renúncia de mandato
-
18/02/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
16/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 23/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 18:29
Juntada de diligência
-
27/10/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 08:41
Juntada de renúncia de mandato
-
19/05/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 20:46
Outras Decisões
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:25
Decorrido prazo de BENNE VIEIRA CRUZ em 12/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:02
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2021 00:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/01/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 17:09
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
12/11/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 01:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
05/08/2020 16:51
Juntada de contestação
-
20/07/2020 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2020 13:59
Juntada de diligência
-
18/07/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:10
Juntada de procuração/habilitação
-
30/03/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
-
29/01/2020 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 05:20
Decorrido prazo de BENNE VIEIRA CRUZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:15
Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2019 13:15
Juntada de diligência
-
04/09/2019 18:50
Juntada de Parecer
-
28/08/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 20:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA LEAL em 13/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 03:05
Juntada de Parecer
-
23/05/2019 16:56
Juntada de diligência
-
23/05/2019 16:56
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2019 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2019 12:32
Juntada de diligência
-
20/05/2019 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/05/2019 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2019 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:53
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 23:07
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 21/09/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 23:06
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO em 29/08/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 23:06
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CANUTO em 29/08/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 23:01
Decorrido prazo de HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/08/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2018 20:33
Juntada de diligência
-
09/09/2018 20:33
Mandado devolvido cumprido
-
22/08/2018 16:23
Juntada de diligência
-
22/08/2018 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
16/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:25
Juntada de diligência
-
15/08/2018 15:25
Mandado devolvido cumprido
-
15/08/2018 15:15
Juntada de diligência
-
15/08/2018 15:15
Mandado devolvido cumprido
-
15/08/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 14:08
Juntada de diligência
-
15/08/2018 14:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2018 14:03
Juntada de diligência
-
15/08/2018 14:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/08/2018 13:47
Juntada de Parecer
-
09/08/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2018 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2018 11:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:42
Juntada de manifestação
-
29/05/2018 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/05/2018 09:16
Juntada de outras peças
-
19/04/2018 00:18
Decorrido prazo de União Federal em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2018 10:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
23/01/2018 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/01/2018 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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