TRF1 - 0000723-77.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000723-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA - DF39994 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000723-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo réu Francisco Gomes de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 262034516), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, e a 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter entendido o magistrado se fazerem presentes os requisitos da prisão cautelar do acusado, tanto em razão da garantia da ordem pública, como da aplicação da lei penal.
Narra a denúncia que, no dia 02/12/2015, o apelante foi preso nas dependências do Aeroporto Internacional de Brasília/DF, por trazer consigo substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil (10,468Kg de cocaína), com vontade livre e consciente, visando transportar de Brasília/DF para Bilbao/Espanha, passando por Lisboa/Portugal, com vistas à sua ilegal comercialização.
A denúncia foi recebida em 17/02/2016 (ID 262032564) e a sentença condenatória foi publicada em 25/04/2016 (ID 262034517).
Em suas razões de apelação (ID 262034522), o réu afirma que as provas carreadas aos autos não emprestam a certeza de que ele tinha efetivamente conhecimento de que estava transportando substância entorpecente, alegando que ele foi induzido a erro por terceira pessoa, pugnando por sua absolvição com base no artigo 386, VI, do CPP.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena, declarando que esta foi exacerbada, sob o argumento de que houve desproporcionalidade na aplicação da reprimenda, pois, mesmo tendo reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis, aplicou a pena em 2(dois) anos e 11 (onze) meses e 16(dezesseis) dias de reclusão, e multa, em regime fechado.
Busca a aplicação do quantum 1/6 (um sexto) no lugar de 1/3 (um terço), haja vista todas as circunstâncias do art. 59 do CP militarem em seu favor, requerendo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para aberto, com fulcro no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP.
Requer, ao final, seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP.
Contrarrazões apresentadas pela acusação (ID 262034524).
Parecer ministerial opinando pelo parcial provimento do recurso de apelação, para alteração do regime inicial de cumprimento da pena (ID 262034525). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000723-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo réu.
A conduta imputada ao apelante encontra-se positivada nos termos abaixo transcritos: Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Não há controvérsias sobre a materialidade e autoria do crime em comento.
Da alegada ausência de dolo – erro de tipo (art. 20 do CP) Alega o recorrente que as provas carreadas aos autos não emprestam a certeza de que ele tinha efetivamente conhecimento de que estava transportando substância entorpecente, alegando que ele foi induzido a erro por terceira pessoa.
Não prospera a tese de defesa.
Alegou o réu, em Juízo, que uma senhora chamada Lindalva lhe abordou no hospital onde ele esteve internado e lhe pediu para levar duas malas para a Espanha, em troca de um tratamento médico para sua coluna, que seria realizado em Bilbao, e mediante o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais).
Porém, o réu não soube informar nenhum dado sobre Lindalva, não trazendo aos autos nenhuma prova de que esteve internado em hospital no Brasil, ou qualquer exame que comprovasse a indicação/necessidade de tratamento, ou que apontasse que ele realizaria tratamento no exterior.
Observe-se que o réu afirmou em seu interrogatório em Juízo que recebeu as malas de Lindalva na Rodoviária de Porto Velho/RO, e que ele mesmo colocou suas roupas na mala, e que após receber a maleta na rodoviária, onde estava sozinho, foi de taxi até o aeroporto.
Contudo, ao ser inquirido pela Magistrada que conduziu a audiência, se ele não havia percebido o peso das malas (a droga estava acondicionada no fundo falso), ele respondeu que não carregou as malas.
Neste ponto, identifico uma grande contradição em suas declarações, pois se estava sozinho e recebeu as malas de Lindalva e ele mesmo colocou suas roupas, sendo cadeirante, deveria pelo menos colocar as malas em seu colo para acondicionar suas roupas dentro destas, como, então, não teria percebido o peso das malas? Ou como não teria reparado no volume aparente no forro, que segundo as testemunhas do flagrante era visível a saliência no forro das malas, quando as roupas do apelante foram retiradas destas.
Sua versão é inverossímil, pois não encontra qualquer respaldo nos autos.
Recorde a defesa que a responsabilidade delitiva lançada sobre terceiros deve ser provada por quem alegou (art. 156 do CPP), não tendo o apelante produzido qualquer prova de suas alegações.
O erro de tipo só pode ser reconhecido quando ficar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo, circunstância não verificada na hipótese.
Ademais, é no mínimo estranho que o apelante aceitasse levar duas malas em uma longa viagem até a Espanha, sobretudo, sendo cadeirante, para uma pessoa que sequer conhecia, sem que soubesse que levaria algo de valor dentro dessas malas.
Todo o quadro informativo nos remete à conclusão de que tinha plena consciência de que havia cocaína nas malas que levaria para o exterior.
Não é crível que alguém realize uma viagem internacional para levar duas malas ao exterior para outra pessoa sem saber o seu conteúdo e assumir a total responsabilidade por isso.
Portanto, a alegação de erro de tipo não prospera em nenhum aspecto.
Nesse diapasão, não há que se cogitar que o apelante não tinha conhecimento de que estava praticando conduta delituosa, nem, tampouco, na ausência de dolo, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a presença de fundamento jurídico a ensejar a sua absolvição.
As provas existentes nos autos são suficientes para a certeza da condenação do apelante.
Da dosimetria Na primeira fase da dosimetria da pena dos crimes da Lei 11.343/2006, nos termos de seu art. 42, deve o magistrado observar, “com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, passando a considerar, apenas em caráter complementar, as demais circunstâncias judiciais do art. 59. “[A] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) Levando em consideração os parâmetros normativos estabelecidos no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n° 1 1.343/2006, a Magistrada monocrática fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, assim consignando na sentença, ipsis litteris: Quanto à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida, a pena deve ser aumentada em 1/3 tendo em vista a natureza da droga apreendida, cocaína, de alto valor comercial, e dos efeitos nefastos provocados pela referida droga no organismo do usuário.
Destaco que o acusado transportava expressiva quantidade de substância entorpecente, aproximadamente, 10,468kg do alcaloide cocaína.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu, considerando, inclusive, que a quantidade de droga transportada já foi analisada e ensejou o aumento da pena.
Deve ser considerado primário.
Sua personalidade e conduta social não são passíveis de aferição à luz dos elementos contidos no processo.
Quanto aos motivos do crime, considerando as circunstâncias já analisadas em relação à causa de aumento - transnacionalidade do delito, tendo em vista que o acusado se traduz em verdadeira “mula" do tráfico em troca de vantagem econômica, não há autorização para a elevação da reprimenda.
As circunstâncias e consequências do crime não induzem à elevação da reprimenda porquanto a própria apreensão da substância entorpecente evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos na saúde pública. (grifamos) Da fundamentação acima, verifica-se que o aumento da pena-base se deu em um terço (1 ano e 8 meses), porque considerou a Magistrada que a expressiva quantidade (10,468Kg) e a natureza da substância entorpecente apreendida – cocaína – (de alto valor comercial e que causa efeitos nefastos à saúde) respaldam o incremento neste patamar.
Neste ponto, não identifico qualquer ilegalidade na dosimetria aplicada, eis que bem fundamentada e idônea, mostrando-se adequada a fixação da pena-base em um terço acima do mínimo legal, de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/2006, não existindo nenhum excesso.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida e a sua natureza constitui fundamento válido para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: ..EMEN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Em respeito às diretrizes balizadas no art. 42 da Lei n# 11.343/2006, o Tribunal a quo se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base em 1/3 (1 ano e 8 meses), salientando que a natureza e a quantidade do entorpecente - 8,180kg (oito quilos e cento e oitenta gramas) de cocaína - configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na conduta.
Precedentes. 2.
Quanto a regime, a quantidade elevada de entorpecente, usada, no caso, para exasperar a pena-base, também justifica o regime mais gravoso, uma vez que tal montante possui maior poder de disseminação, sendo capaz de atingir maior número de pessoas, o que demonstra a gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - 1448502 2014.00.83915-6, Antônio Saldanha Palheiro, STJ - Sexta Turma, DJE DATA:23/10/2019 ..DTPB:.) Assim, não assiste razão ao apelante quando pede a diminuição da pena-base, que mantenho tal qual fixada na sentença: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não houve o reconhecimento de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, houve o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, pelo que a Magistrada que sentenciou o feito diminuiu a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a corretamente em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Houve também o reconhecimento da causa de aumento especial referente à transnacionalidade da conduta (art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006), pelo que a Juíza a quo elevou a pena em 1/3 (um terço), considerando as circunstâncias do fato já analisadas, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, por estarem presentes os requisitos da prisão cautelar.
Da observância das medidas e análises aduzidas na sentença quanto à dosimetria da reprimenda, entendo que a sentença, também, nesse tópico, não merece reparos.
A pena de multa foi aplicada em 500 (quinhentos) dias-multa (pena-base), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (em atenção à situação econômica do réu – aposentado), a qual foi tornada definitiva em 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, que entendo proporcional à pena corpórea aplicada.
Quanto ao pedido para alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para aberto, com o qual inclusive concordou o Parquet Federal, é relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012.
Entendo que no presente caso é cabível à alteração do regime fechado aplicado na sentença.
Note-se que a fundamentação da MM.
Juíza sentenciante para aplicar o regime fechado foi a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Veja-se: 51.
Reitero, o acusado transportava significativa quantidade de drogas, mais de dez quilogramas, e dadas as suas condições físicas, indubitavelmente contou com o apoio de terceiros, sendo certo que a sua prisão é necessária para impedir a reiteração da prática criminosa. 52.
De igual modo, a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da aplicação da lei penal diante da facilidade de deslocamento, tanto no território nacional como no exterior, fato que evidencia que facilmente poderá se furtar à aplicação da lei penal. 53.
Indefiro, ainda, o pedido de prisão domiciliar.
Conforme mencionado na decisão de fis. 178/178, conquanto o réu tenha problemas de saúde, tais limitações físicas, preexistentes à prática dos fatos, não foram óbice ao cometimento do crime, inexistindo, assim, fundamento legal para o deferimento da prisão domiciliar.
Ademais, não constam nos autos informações nos autos acerca de possível agravamento de sua saúde em razão da custódia.
Todavia, o apelante teve a seu favor a concessão da ordem de HC 0023068-52.2016.4.01.0000/DF (transitado em julgado em 10/08/2016 – consulta à movimentação processual, e cópia do julgado no ID 262034525 - Pág. 2/7), onde os requisitos da prisão preventiva dele foram superados por esta Corte Regional, não subsistindo mais fundamentos para sua prisão cautelar.
E, considerando que ele foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal poderá ser-lhe aplicado o regime aberto.
Portanto, defiro o pedido do apelante para que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Cumpre esclarecer que a vedação à conversão da pena restritiva de liberdade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo julgamento do STF no HC 97.256.
A substituição da pena privativa de liberdade está autorizada no §2º do art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (grifou-se) Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ..EMEN: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SANÇÃO CORPORAL DE 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM CUMPRIDAS EM IGUAL PERÍODO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida excepcional, cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Não fere os princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem, a incidência de duas restritivas, pelo tempo da privativa de liberdade, dada a expressa disciplina legal, relativa a condenação superior a um ano de prisão. 2.
Ordem denegada. ..Emen: (HC - Habeas Corpus - 97069 2007.03.01545-5, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Sexta Turma, DJE Data:28/09/2009 ..DTPB:.) A MM.
Juíza a quo deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por entender se fazerem presentes os requisitos da prisão cautelar do acusado, tanto como garantia da ordem pública como da aplicação da lei penal.
Entretanto, como a sentença foi modificada neste ponto, não subsiste motivo para manutenção da não concessão do benefício ao apelado.
Neste caminho, considerando a pena definitiva estabelecida neste julgamento – 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos –, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, apenas para alterar o regime da pena aplicada, de fechado para aberto, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000723-77.2016.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA - DF39994 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
ERRO DE TIPO AFASTADO.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
PREPONDERÂNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As provas existentes nos autos são suficientes para a certeza da condenação do apelante.
O erro de tipo só pode ser reconhecido quando ficar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo, circunstância não verificada na hipótese. 2.
A responsabilidade delitiva lançada sobre terceiros deve ser provada por quem alegou (art. 156 do CPP), não tendo o apelante produzido qualquer prova de suas alegações. 3.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida (10,468Kg) e a sua natureza (cocaína) constituem fundamento válido para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pelo que não merece reparo o incremento da pena-base em 1/3 (um terço), correspondente a 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Precedente do STJ. 4.
A obrigatoriedade do regime inicialmente fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012. 5.
Conquanto a fundamentação da sentença para aplicar o regime fechado foi a presença dos requisitos da prisão preventiva, tendo o apelante obtido a seu favor a concessão da ordem de HC 0023068-52.2016.4.01.0000/DF, transitado em julgado em 10/08/2016, onde os requisitos da prisão preventiva dele foram superados por esta Corte Regional, não subsistem mais fundamentos para sua prisão cautelar.
Assim, considerando que ele foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, deve o regime fechado de cumprimento da pena aplicado na sentença ser modificado para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6.
A vedação à conversão da pena restritiva de liberdade no crime de tráfico ilícito de entorpecentes em penas restritivas de direitos foi considerada inconstitucional pelo julgamento do STF no HC 97.256.
Considerando a pena definitiva estabelecida neste julgamento, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução. 7.
Apelação do réu parcialmente provida (itens 5 e 6).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de novembro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/M -
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA - DF39994 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000723-77.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000723-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000723-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA - DF39994 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO GOMES DE ARAUJO OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA - (OAB: DF39994) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 21 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/09/2022 08:21
Juntada de documentos diversos migração
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17/03/2022 09:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2017 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2017 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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02/12/2016 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2016 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/12/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/12/2016 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4088848 PETIÇÃO
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01/12/2016 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2016 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2016 17:01
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO>......VISTA AO MPF
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23/11/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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22/11/2016 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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22/11/2016 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/11/2016 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4078862 CONTRA-RAZOES
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21/11/2016 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/11/2016 09:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/11/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
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10/11/2016 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/11/2016 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2016 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/11/2016 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
09/11/2016 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4070236 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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25/10/2016 15:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 330/2016 - DRA OLGA MONTEIRO DOS SANTOS NETA
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18/10/2016 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE A DEFESA DO APELANTE FRANCISCO GOMES DE ARAUJO, NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CPP...
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17/10/2016 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/10/2016 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/10/2016 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/10/2016 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/10/2016 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4044164 PETIÇÃO
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10/10/2016 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/10/2016 19:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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