TRF1 - 0001605-71.2014.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEIA SANTOS NEVES em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:43
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:34
Proferida decisão interlocutória
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18/07/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 16:34
Juntada de manifestação
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11/01/2022 15:42
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:51
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de CARMEN JANAINA MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de WESLEI MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MAGALHAES em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:30
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:29
Decorrido prazo de CLEIA SANTOS NEVES em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 11:47
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de UILIAN MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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07/03/2021 12:53
Publicado Intimação polo passivo em 04/03/2021.
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07/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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03/03/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001605-71.2014.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 RÉU: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, WESLEI MOREIRA DOS SANTOS, UILIAN MOREIRA DOS SANTOS, CLEIA SANTOS NEVES, CARMEN JANAINA MOREIRA DOS SANTOS, CLARA MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA SANTOS MAGALHAES, EDIANA MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RÉU: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145, KIARA SILVA DE CASTRO - BA38124, IANA FLORES SILVA - BA34373 SENTENÇA Versam os autos sobre ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em face de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, falecido, representado pelos seus herdeiros, WESLEI MOREIRA DOS SANTOS, UILIAN MOREIRA DOS SANTOS, CLEIA SANTOS NEVES, CARMEN JANAINA MOREIRA DOS SANTOS, CLARA MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA SANTOS MAGALHAES, EDIANA MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A demanda tem por objeto o “Lote 06F”, da propriedade denominada "FAZENDA BONITO", situada no município de Correntina/BA.
Sobreleva-se, da inicial, que fora necessário o ajuizamento da presente ação em virtude da ausência de inventário dos bens deixados pelo "de cujus" (proprietário) .
Com a inicial vieram documentos.
Considerando a urgência alegada pela VALEC, em 29.05.2014 foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado (id 260808849, pgs. 103-105), diante da suficiência do depósito judicial, realizado ao evento (id 260808849, pg. 110).
Imissão provisória na posse efetivada em 25.09.2014 (id 260808849, pg. 125).
Na mesma decisão, foram determinadas a citação da parte exproprianda; o depósito do preço relativo à indenização; e a averbação em Cartório do registro da imissão provisória da posse.
Citados, os expropriados Weslei Moreira dos Santos, Cleia Santos Neves, Carmen Janaina Moreira dos Santos, Clara Moreira dos Santos, e Ediana Moreira dos Santos manifestaram concordância com o valor ofertado pela expropriante (id 260808849, pgs. 149 e 154).
Conquanto devidamente citados, os demais expropriados deixaram transcorrer o prazo in albis (id 260808849, pg. 158 e id 260808854, pg 93).
Proferido despacho determinando a expedição de editais, nos termos do art. 34, parágrafo único do DL 3.365/1941.
Comprovada a publicação de editais pela expropriante (id 260808854, pgs. 8-11).
Certidão informando que os autos físicos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 10112461 (id 260808878).
Partes intimadas da migração realizada.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DA REVELIA De início, decreto a revelia dos expropriandos Uilian Moreira dos Santos, e Claudia Moreira dos Santos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citados, os requeridos não adotaram nenhuma providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considerem titular.
Nessa linha, não há outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Mas este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos feitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
Calha rememorar, por relevante, que a desapropriação dessume-se no procedimento por meio do qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Trata-se, portanto, de sacrifício de direito imposto ao desapropriado tendo como premissa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O instituto da desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, embora tenha previsão constitucional (CF, art.5º, inciso XXIV), ainda se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, naquilo que, obviamente, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Na hipótese, não é dado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, acerca da configuração ou não da aventada utilidade pública (DL 3.365/41, art. 9º), a qual, aliás, é insuspeita, impondo-lhe, entretanto, verificar a regularidade formal do prévio procedimento administrativo.
Nessa linha de intelecção, impende observar que a peça de ingresso, por sua vez, atendeu aos requisitos previstos pelos arts. 319-321 do CPC e art. 13 do DL.
Igualmente, no que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelo expropriando.
No presente caso, a expropriante depositou a quantia ofertada, de R$ 8.604,58 (oito mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 27.05.2014, correspondentes ao valor da terra nua e benfeitorias.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, notadamente porquanto esse valor foi em parte aceito pelos expropriados e os demais deixaram de impugnar a quantia, conquanto regularmente citados.
Concernentemente à controvérsia motivadora da provocação do Judiciário, entendo presente o interesse de agir da expropriante ante a ausência de inventário dos bens deixados pelo "de cujus" (proprietário).
Tratando-se de expropriando na condição de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório, à luz do que ensina a jurisprudência do STJ.
Com efeito, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34, do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (Grifos meus) Por derradeiro, consigno a não incidência de juros compensatórios, tampouco moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
A propósito, calha trazer a lume, à guisa de elucidação, relevante julgado que trata acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE - FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0001420-85.2013.4.01.3309/BA, Rel.
Rogéria Maria Castro Debelli, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifos meus) Nesta senda, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporada ao patrimônio da VALEC área correspondente a 0,77 ha (setenta e sete ares) do “Lote 06F”, situada no município de Correntina/BA; b) homologo o preço da indenização expropriatória de R$ 8.604,58 (oito mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ofertado pela expropriante; c) determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento do requisito legal, previsto no art. 341, caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente apresentação de prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado; d) considerando que houve homologação do valor ofertado, a título de indenização, e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios por expressa disposição legal e jurisprudencial (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6172 do STF e 131, 141 do STJ); e) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; f) sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); g) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação dos apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; h) transitado em julgado, intime-se a parte expropriada, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, notadamente quanto a alínea “c”, no prazo de 30 dias, advertindo-a que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20193; e i) desde que acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse definitiva e à transferência do domínio em favor da expropriante, com a transcrição no registro de imóveis, Livro 2-D, fls. 150, matrícula nº R-1/M-1.246, do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina - BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal 1Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 2 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 3 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante -
02/03/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de CARMEN JANAINA MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MAGALHAES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de EDIANA MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de WESLEI MOREIRA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:32
Decorrido prazo de CLEIA SANTOS NEVES em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:14
Juntada de manifestação
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18/10/2020 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:55
Julgado procedente o pedido
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24/08/2020 13:59
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS MAGALHAES em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de CARMEN JANAINA MOREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de CLEIA SANTOS NEVES em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de UILIAN MOREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de WESLEI MOREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:04
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2020 10:08
Juntada de volume
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22/06/2020 10:03
Juntada de volume
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18/06/2020 14:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2020 14:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/02/2020 11:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA DE Nº 050/2019-SECVA/SSJ-BMP/BA.
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27/02/2020 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/01/2020 14:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
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07/10/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2019 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2019 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DA VALEC
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18/09/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/09/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2019 16:00
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
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15/07/2019 15:24
EXTRACAO DE CERTIDAO
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31/05/2019 18:44
OFICIO EXPEDIDO
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28/05/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/05/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2019 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR DRª ANNA LUIZA ALVES DA SILVA OAB 51.471
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30/04/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2019 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/04/2019 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2019 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2019 18:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/12/2018 15:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/12/2018 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2018 20:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
05/09/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/09/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 14:09
OFICIO EXPEDIDO
-
08/06/2018 14:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2018 00:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
-
27/02/2018 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2018 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2017 18:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
28/11/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
28/11/2017 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
27/11/2017 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP EXPEDIDA P/ CITAÇÃO DE EXPDA - COMARCA DE CAMPO VERDE/MT
-
22/11/2017 20:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
02/10/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/09/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2017 17:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/09/2017 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2017 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENTANTE, ILZA SANTOS OZORIO, CPF.*34.***.*16-75
-
10/07/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO DA VALEC
-
09/09/2016 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2016 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/05/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2016 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2016 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/04/2016 16:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/02/2016 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/11/2015 12:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2015 12:34
CitaçãoORDENADA
-
10/11/2015 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2015 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2015 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2015 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO DA VALEC O SR. MATEUS PEREIRA OAB/BA31930
-
08/05/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/04/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/04/2015 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2015 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/01/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/10/2014 18:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO (CP)
-
20/10/2014 17:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO
-
06/10/2014 08:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/10/2014 11:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/10/2014 15:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
22/09/2014 14:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
22/09/2014 14:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVERBACAO
-
22/09/2014 14:51
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO
-
22/09/2014 14:51
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
25/07/2014 14:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVERBACAO
-
25/07/2014 14:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
18/07/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PRAZO ATÉ 15/07/2014
-
01/07/2014 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/07/2014 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/06/2014 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/06/2014 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2014 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/06/2014 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
26/05/2014 14:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2014 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/05/2014 13:29
INICIAL AUTUADA
-
23/05/2014 09:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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