TRF1 - 1003123-68.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:17
Juntada de contestação
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03/11/2022 08:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003123-68.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: RICARDO BELARMINO VEIGA Advogado do(a) AUTOR: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA - PI18525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA TONICO LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC/15.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinatura eletrônica) ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJPI Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
27/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:51
Juntada de apelação
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24/10/2022 13:36
Juntada de apelação
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14/10/2022 08:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TONICO LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003123-68.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: RICARDO BELARMINO VEIGA Advogado do(a) AUTOR: THATIELLY RIBEIRO DA SILVA - PI18525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA TONICO LTDA - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO RICARDO BELARMINO VEIGA ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal e da CONSTRUTORA TONICO LTDA a condenação dos réus em danos morais e materiais, tendo em vista a existência de vícios no imóvel que comprou/construiu por meio de financiamento bancário.
Alega que, após tomar posse do imóvel supracitado, onde reside com sua família, constatou-se a existência de problemas decorrentes de falhas ocorridas durante a construção..
Citados, os réus não se manifestaram.
Decido. (...) 3.0 - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 64, §3º do CPC/2015, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, pelo que DECLARO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE este juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em havendo a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a parte autora arcar com os ônus de sucumbência, tendo em vista o Princípio da Causalidade.
Com efeito, condeno o autor em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º e §6º, do NCPC), em favor da CEF.
Ressalto, porém, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença se a CEF demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 19:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:17
Juntada de apresentação de quesitos
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TONICO LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/07/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/07/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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