TRF1 - 0000383-40.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:29
Juntada de manifestação
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29/09/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000383-40.2019.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO propôs, contra GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em seguida, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda executiva e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é para homologação do ato de desistência, pois, além de prescindir ele da anuência da parte executada, foi o pleito formulado por procurador com poderes suficientes para tanto (CPC, art. 775).
Tocantemente aos ônus sucumbenciais, o fato é que, ao desistir de demandar, o exequente exercitou uma faculdade que é só sua e, por isto, deve arcar com o pagamento das custas do processo.
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte executada não chegou a comparecer aos autos, não há valor a ser arbitrado a esse título.
No mais, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte exequente, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e extingo o processo de execução.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte exequente obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia. -
27/09/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
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27/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:54
Juntada de manifestação
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01/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:56
Juntada de manifestação
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20/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 16:31
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:39
Decorrido prazo de GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:37
Decorrido prazo de GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:17
Decorrido prazo de GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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07/04/2021 09:56
Juntada de manifestação
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07/03/2021 23:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/03/2021.
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07/03/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000383-40.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO e outros POLO PASSIVO: GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GLADISTONE CUNHA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/03/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 06:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 06:57
Juntada de volume
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22/01/2021 09:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebido em 25/11/2020
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26/11/2020 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2020 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA EM 21/10/2020
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02/07/2020 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/07/2020 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2020 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2020 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/01/2020 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2019 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2019 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2019 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2019 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/09/2019 17:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2019 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2019 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/07/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/07/2019 10:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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31/05/2019 11:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 846
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10/05/2019 11:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/05/2019 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2019 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2019 09:34
Conclusos para decisão
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07/02/2019 11:00
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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22/01/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAU/SECLA/BA
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21/01/2019 14:58
INICIAL AUTUADA
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15/01/2019 13:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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