TRF1 - 0009128-91.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 07:48
Juntada de manifestação
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14/10/2022 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0009128-91.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA, AIRTON ALMEIDA PEREIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s) e indicar a data de rescisão do acordo de parcelamento da dívida anteriormente noticiado nos autos, a parte credora informou a inexistência causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional e a rescisão do parcelamento em 09/11/2012. É o breve relatório.
Extrai-se dos autos que a marcha processual foi suspensa em 17/01/2011 (fl. 26), em razão da adesão da parte executada a acordo de parcelamento da dívida.
A responsabilidade pela retomada do processo executório em caso de rescisão do acordo é da parte credora, que deveria ter informado nos autos o inadimplemento e requerido o prosseguimento do feito, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, rescindida a avença em 09/11/2012, o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação da exequente, que somente falou nos autos novamente em 08/03/2021.
Nesse cenário, verifico que, a contar do inadimplemento do acordo, transcorreu lapso superior ao lustro prescricional, sem manifestação da parte exequente, pelo que deve ser decretada a extinção da execução, ante a prescrição intercorrente configurada.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 15:57
Juntada de manifestação
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11/10/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:29
Juntada de manifestação
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2021 23:59.
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23/03/2021 09:21
Juntada de manifestação
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17/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 00:46
Decorrido prazo de AIRTON ALMEIDA PEREIRA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GAVIAO LTDA em 09/03/2021 23:59.
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08/03/2021 22:20
Juntada de manifestação
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28/02/2021 04:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0009128-91.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AIRTON ALMEIDA PEREIRA SUPERMERCADO GAVIAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ARAGUAÍNA, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2021 13:18
Juntada de volume
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21/09/2020 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ MAIO DE 2014. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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22/11/2013 12:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATÉ MAIO DE 2014
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22/05/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 16:08
Conclusos para despacho
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03/05/2013 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2012 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2012 16:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - JULHO/2012
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01/02/2012 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 17/01/2012
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17/01/2012 18:41
Conclusos para decisão
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17/01/2012 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2011 17:34
CitaçãoORDENADA
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25/11/2011 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2011 14:20
Conclusos para despacho
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12/08/2011 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2011 14:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/08/2011 14:28
INICIAL AUTUADA
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08/08/2011 09:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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