TRF1 - 0002191-76.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
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23/03/2021 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:51
Decorrido prazo de HUMAIRTON MANAIA COSTA em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 23:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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07/03/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 14:15
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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07/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002191-76.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE, objetivando a imputação do crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto Lei n. 201/67, decorrente, em tese, da não prestação de contas de recursos públicos recebidos em repasse do governo federal.
Narra a inicial que o réu é ex-prefeito de Nova Esperança do Piriá/PA, gestão 2009-2012, e de forma livre e consciente deixou de prestar contas, no tempo devido, das verbas públicas recebidas em virtude do convênio n. 752176/2010, celebrado entre a Prefeitura e o INCRA.
As verbas do referido convênio eram destinadas a obras de infraestrutura, objetivando a construção de 02 microssistemas de abastecimento de água potável no projeto de assentamento ARAPUÃ SIMEIRA, no município de NEP/PA.
O valor total do ajuste com o INCRA foi de R$ 362.925,56 (trezentos e sessenta e dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a participação do INCRA e o valor de R$ 12.925,56 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de responsabilidade do Município.
Sustenta que nenhuma providência foi tomada pela municipalidade com relação à prestação de contas dos valores recebidos, estando o referido convênio na situação de INADIMPLÊNCIA, relatório anexo extraído do SICONV em 17/07/2017.
A vigência do convênio foi de 31/12/2010 a 30/09/2016, e a data limite para a prestação de contas foi 29/11/2016 (fl. 77).
Recebida a denúncia em 25/09/2017 (fls. 108/109, no ID 250957364).
Resposta à acusação às fls. 116/119, alega: i) entrega da prestação de contas em meio físico à nova gestão, pela impossibilidade de inserir o documento no SICONV por não ter mais acesso ao sistema; ii) diante da dificuldade também protocolizou no INCRA os documentos; iii) o objeto do convênio foi cumprido; vi) Quando foi eleito vice-prefeito para a gestão que se iniciou em 01/01/2017, tendo sido disponibilizada nova senha, encaminhou os documentos relativos a prestação de contas dos convênios; e v) justifica que não prestou as contas no devido tempo por práticas reprováveis de ordem política.
Inexistindo causa de absolvição sumária (fls. 133/134), prosseguiu-se a ação com a abertura da instrução penal.
Oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu promovido por este juízo, conforme ata de audiência à fl. 147.
Em memoriais, o MPF se manifestou pela absolvição do acusado, pois em consulta ao portal transparência constatou o prazo de vigência do convênio até 30/09/2016 e a data limite para prestação de contas em 15/06/2018, encerrando-se no exercício de nova gestão municipal.
Ressaltou a aprovação o envio da prestação de contas em 2016, demonstrando que o acusado deixou na Prefeitura a documentação necessária relativa ao convênio (fls. 165/167).
O réu apresentou memoriais às fls. 173/177, aduzindo que formalizou a prestação de contas em meio físico, conforme ofícios enviados ao INCRA e a Prefeitura, e foi impedido de inseri-la no SICONV, pois a nova gestão não disponibilizou senha ou servidor para manuseio do sistema.
Ao ser eleito como vice-prefeito na gestão iniciada em 2017, materializou a prestação de contas no SICONV.
Requer absolvição por atipicidade da conduta, decorrente da ausência de dolo e pelo cumprimento integral do convênio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-Fundamentação: O Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, tipifica os crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos Municipais, submetidos a julgamento pelo Poder Judiciário, dentre os quais está tipificada a conduta do art. 1º, incisos VII: Art. 1º.
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O crime em comento consiste na omissão de prestar contas a fim de dolosamente obstar a fiscalização de recursos públicos.
Tutela-se a probidade administrativa para proteção do erário.
Dessa forma, deve-se comprovar lesão significante do bem jurídico protegido pela norma, não sendo falhas administrativas suficientes para configurar o fato típico do delito de omissão de prestação de contas, quando ausente ofensa à proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos.
Pela análise do caderno processual, entendo que não está comprovado o delito imputado ao réu, tendo em vista a ausência de dolo.
Vejamos. Às fls. 77/81, o Ofício/INCRA/SR-01/PA/G/Nº 662/2016, datado em 21/09/2016, relata que o convênio 752176/2010 possuía vigência entre 31/12/2010 a 30/09/2016, com data limite para prestação de contas em 29/11/2016, inexistindo na ocasião exigência da prestação por ainda se encontrar em fase de execução.
Em sede policial, o réu declarou que houve problemas no manuseio do Siconv por problemas na internet e com a transição de gestão, esclarecendo, ainda, que a obra de ARAPUÃ não foi concluída à época pelas condições do terreno e continuou o processo de construção (fls. 96/98).
A despeito da situação de atraso na prestação de contas informada, a obra atrasou por condições adversas do terreno e o prazo encerrou-se na gestão do mandato da prefeita que sucedeu o acusado, restando claro que o ex-prefeito não tinha mais acesso ao login e senha do sistema informatizado.
Nesse cenário, deve-se avaliar se o réu teve comportamento desidioso ou se buscou repassar os documentos a nova gestão para encaminhamento ao INCRA por meio dos sistemas cabíveis.
A defesa acostou aos autos os Ofícios n. 02/2015, direcionado a prefeita Maria de Sousa Oliveira, com protocolo da prefeitura municipal em 26/02/2015, solicitando acesso ao sistema ou a disponibilidade de um servidor da prefeitura (fl. 153).
No mais, em relatório da plataforma SICONV acerca da prestação de contas do convênio CRT/PA n. 752176/2010, o sistema eletrônico aponta a situação “Prestação de Contas Enviada para Análise” às fls. 121/131 e, posteriormente, em situação “aprovada”, conforme documento juntado à fl. 154.
Consta nos autos, ainda, que em vistoria técnica da obra foi verificada a construção dos microssistemas de abastecimento hídrico de acordo com as especificações do termo pactuado do convênio (fls. 168/171).
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de defesa corroboraram os fatos alegados e declararam se lembrar das vezes que o réu compareceu na autarquia buscando orientação a respeito dos convênios.
A testemunha Nazareno Souza Santos, Superintendente do INCRA à época dos fatos, declarou em síntese: (06:55) Que se recorda de ter recebido o seu Antônio; Que estava preocupado por ter dificuldade com o Sincov e ter mudado o prefeito, que era opositor dele; Que em conversa que tiveram, em opinião disse para dar entrada com o processo físico naquele momento por não se resolver a questão; Que naquele momento, a documentação apresentada na prestação de contas, dava conta da totalidade do cumprimento do convênio, por isso foi orientado a prestação de contas física ao órgão; Que recebeu o seu Antônio várias vezes na Superintendência; Que era servidor de cargo comissionado e ficou quase três anos na Superintendência.
A testemunha Mauro Gilberto da Costa, assistente de gabinete da Superintendência à época dos fatos, declarou que: Que em 2016 ocupava cargo no INCRA; Que lembra do seu Antônio por ser quem recebia todos os documentos a ser despachados nos departamentos; Que não houve análise a princípio, porque só recebeu e despachou para o núcleo dos convênios, justamente lá que seria verificado todo o processo e exigências documentais; Que recebeu fisicamente, mas não fazia as análises.
Assim, mesmo com a demora decorrente da suposta dificuldade de diálogo com a prefeita que o sucedeu na gestão municipal, o réu promoveu as diligências da forma que ainda lhe cabia e antes do recebimento da presente ação penal, ocorrendo, inclusive, a aprovação das contas do convênio, demonstrando o repasse dos documentos a gestão sucessora e ausência de lesão ao erário.
Eventual atraso demonstra falha administrativa, porém não permite concluir, por si só, pela tipicidade da conduta de propositalmente deixar de prestar contas com fim de encobrir suposto prejuízo ao erário decorrente do desvio de recursos públicos sujeitos a avaliação do órgão competente.
No caso, ainda houve vistoria técnica atestando o cumprimento do objeto pactuado no convênio.
Sobre a matéria, segue entendimento proferido pelo TRF1, certificando a necessidade de comprovação do dolo na conduta do agente, apto a tornar o fato materialmente típico: PENAL PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA E INCOMPLETA.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
EXECUÇÃO DO OBJETO DO RECURSO FEDERAL.
REGULARIDADE DAS CONTAS.
ABSOLVIÇÃO. (...) 2.
O atraso na prestação de contas em virtude de circunstâncias alheias à vontade do denunciado descaracteriza o dolo do agente de se omitir no cumprimento do seu dever legal. 3.
Comprovada a execução do objeto da verba pública federal relativa ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/FNDE/MEC pela administração do réu na qualidade de prefeito municipal e afastada a possibilidade de prejuízo para a municipalidade, deve-se entender que a conduta é materialmente atípica, a despeito do atraso na prestação das contas, o que caracteriza mera falta administrativa. (AÇÃO 00499441520144010000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:06/07/2016 PAGINA:.) PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO.
INCISO VII, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATRASO.
DOLO.
AUSÊNCIA.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Para a consecução do crime previsto no inciso VII, do artigo 1º, da Lei n. 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações necessárias e obrigatórias à fiscalização, ou seja, o que se busca com a norma penal é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. 2.
Eventual atraso na prestação de contas representa simples falta administrativa, o que não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. 3.
Rejeição da Denúncia. (INQUERITO 00589964020114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:10/06/2016 PAGINA:.) Dessa forma, na esteira do entendimento do MPF, coligindo os documentos acostados aos autos e os elementos produzidos durante a instrução processual, nota-se a ausência de dolo na conduta do agente em sonegar o envio dos dados obrigatórios à comprovação de gastos de recursos públicos, sendo a absolvição medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da acusação para ABSOLVER o réu ANTONIO NILTON DE ALBUQUERQUE pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 1º, inciso VII, do DL n. 201/67, por atipicidade da conduta do réu.
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro para atualização do cadastro das partes e demais anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2006.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
03/03/2021 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 07:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 19:36
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 18:05
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2020 11:19
Juntada de volume
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05/06/2020 21:35
Juntada de volume
-
05/06/2020 21:33
Juntada de capa
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17/04/2020 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/03/2020 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
-
12/03/2020 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/03/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/03/2020 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/03/2020 09:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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03/03/2020 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2020 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/02/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/02/2020 11:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/12/2019 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA AUDIOVISUAL
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10/12/2019 16:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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10/12/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
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04/11/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 6496
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25/10/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/10/2019 14:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/10/2019 14:02
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/09/2019 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
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03/09/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/09/2019 12:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/08/2019 15:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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28/08/2019 15:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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22/08/2019 17:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SEPARAÇÃO DE AUTOS E INCLUSÃO DE AUDIÊNCIA EM PAUTA
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03/07/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2019 17:43
Conclusos para decisão
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07/11/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº6098
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10/11/2017 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2017 10:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/09/2017 15:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/09/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 10:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2017 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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