TRF1 - 1010746-41.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010746-41.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001332-92.2020.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LOUREIRO DE SOUZA NETO - BA11295, RENATA MENDES MENDONCA - BA38752-A e VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010746-41.2020.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPF, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de improbidade administrativa 1001332-92.2020.4.01.3306, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Cleriston Santana Gomes, Fabrício Argolo Figueredo e Asabela Transportes e Turismo EIRELI – ME, que reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Alega o agravante que a ação originária foi ajuizada para promover a responsabilização dos requeridos, nos termos da Lei 8.429/1992, em razão de fraude na Dispensa de Licitação 039/2013, promovida pelo Município de Santa Brígida/BA, no exercício de 2013, para prestação do serviço de transporte escolar, com utilização de verbas do FUNDEB e do FNDE.
Imputam-se aos acionados as práticas dos atos de improbidade administrativa enquadrados no art. 10°, caput, incisos VIII, XI e XII, bem como no art. 11, caput e inciso II, todos da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), que geraram um prejuízo total ao erário no montante de R$ 40.543,72.
Aduz ser manifesta a competência da Justiça Federal, uma vez que esta é definida em razão da existência de interesse material da União, conforme mencionado no art. 109, I, da Constituição Federal, e que, assim sendo, caracteriza-se o expresso interesse do Ministério Público Federal em compor a lide, pois, conforme se extrai dos art. 2º, 8º e 9º da Resolução CD/FNDE n. 10 de 18 de abril de 2013, que regulamenta o programa, as verbas suprarreferidas se configuram, inquestionavelmente, como verbas federais, vez que são repassadas diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de cassar a decisão e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados (Doc. 203143032 e 21362554). É o relatório.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010746-41.2020.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, que a competência jurisdicional federal é estabelecida em razão da matéria discutida, qual seja, a regular aplicação de recursos do FUNDEB, o que deixa claro, portanto, o interesse federal em fiscalizar a aplicação escorreita dos recursos correspondentes, notadamente quanto às finalidades às quais se encontram vinculados.
Merece reparo o julgado recorrido, visto que se mostra razoável, do ponto de vista jurídico processual, que o feito permaneça neste Juízo Federal, na medida em que questionados supostos desvios de recursos financeiros repassados inclusive pelo FNDE, o que teria causado prejuízo ao erário.
A competência do Ministério Público advém da própria Constituição Federal, que, em seu art. 129, III, dispõe, como função institucional do referido órgão, a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que o ajuizamento de ação pelo Ministério Público Federal por si só atrai a competência da Justiça Federal, podendo-se cogitar, apenas, de eventual falta de atribuição do parquet federal, hipótese em que, não existindo atribuição do MPF, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, deverá o feito ser remetido à Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE.
No caso, entretanto, há indícios de irregularidades na aplicação de verba federal, razão por que se afigura legítima a propositura da ação na Justiça Federal, sendo suficiente, assim, a presença do MPF no polo ativo da demanda.
Nesses termos, destaco o seguinte precedente do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal para apuração de ilegalidades na execução de Convênio celebrado entre a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) e o respectivo ente municipal, competente será a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.
Precedentes: REsp 1283737/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014, AgRg no CC 107638/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012, CC 112.137/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/12/2010; REsp 440002/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 06/12/2004. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368489/RN, rel. ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015) E, ainda, precedente desta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
VERBAS DO FNDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caso presente envolveu recursos federais porque noticiou o Ministério Público Federal que ocorreu irregularidades relacionadas à gestão de verbas do FNDE, praticadas pela agravada Kalliany Aglay Lima de Carvalho, ex-presidente da Caixa Escolar da Escola Municipal Georgina Alves da Silva, situada no município de Paulo Afonso/BA. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1000859-67.2019.4.01.0000, relator convocado juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca, 3ª Turma, data da publicação 23/4/2020) Ressalta-se, por oportuno, que, diante das recentes modificações da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, faz-se necessária a análise do prosseguimento do feito originário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito originário. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010746-41.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001332-92.2020.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LOUREIRO DE SOUZA NETO - BA11295 e RENATA MENDES MENDONCA - BA38752-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS.
FNDE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (Precedente do STJ).
Questionados supostos desvios de recursos financeiros repassados pelo FNDE por meio de convênio à municipalidade de Santa Brígida/BA, constata-se a competência deste Juízo Federal para o processamento do feito originário.
A legitimidade do Ministério Público advém da própria Constituição Federal, que, em seu art. 129, III, dispõe, como função institucional do referido órgão, a promoção de inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Diante das recentes modificações da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, há a necessidade de análise do prosseguimento do feito originário.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para declarar competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito originário.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 04 de outubro de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
17/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:33
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2022 16:18
Documento entregue
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10/10/2022 16:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/10/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
AGRAVADO: CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO, ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME , Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA MENDES MENDONCA - BA38752-A, VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO LOUREIRO DE SOUZA NETO - BA11295 .
O processo nº 1010746-41.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
12/09/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:52
Incluído em pauta para 04/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
17/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:28
Juntada de diligência
-
20/04/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:59
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:12
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:11
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:09
Juntada de diligência
-
21/02/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 14:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2022 14:54
Juntada de diligência
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26/01/2022 13:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2022 13:05
Juntada de diligência
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14/01/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 18:58
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CESAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/04/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/04/2020 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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