TRF1 - 0000125-25.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000125-25.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se o executado (id 199900851 fl. 12_carta postal) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo exequente.
Em seguida, com ou sem efetividade no cumprimento da intimação e não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000125-25.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros, objetivando a cobrança das cédulas de crédito bancário que acompanham a inicial.
Não houve localização de bens passíveis de penhora, apesar dos registros de indisponibilidade via CNIB (id 350049913 e seguintes), RENAJUD (id 350067408), INFOJUD e SISBAJUD.
Tentativa frustrada de penhora dos veículos constritos via RENAJUD – ID 364307382.
Instada a se manifestar nos termos da decisão de id 2015241178, a CEF aduziu que não foi aperfeiçoada a prescrição intercorrente no caso.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E.
Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra.
Extrai-se dos autos que não se aperfeiçoou a citação dos executados, nem a localização de bens passíveis de penhora.
Com efeito, conforme pacificado na jurisprudência pátria, os requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Vale ponderar, ainda, que o despacho determinando a citação do executado somente tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora lograr concluir o ato citatório na forma como exige o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa das restrições inseridas nos sistemas RENAJUD e CNIB.
Custas pela exequente, se cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000125-25.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO Recebo os autos com requerimento para indisponibilidade de bens dos executados, pelo sistema CNIB.
Ocorre que referida diligência já foi efetivada por este Juízo, conforme documentos juntados em 08/10/2020.
Compulsando os autos constato que a presente demanda executa Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição intercorrente atinge o prazo de três anos.
Verifica-se ainda que após a citação dos executados, em outubro/2019, não se logrou êxito, pelo Juízo ou pelo exequente a localização de patrimônio, visando o recebimento do débito exequendo.
Dito isto, determino que o exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, informando se houve alguma causa interruptiva, administrativamente.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000125-25.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado no id 1342154786.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, pelo prazo remanescente determinado no despacho proferido no id 404047395.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/10/2022 10:11
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:10
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000125-25.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CHAPADAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Em foco pedido do exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD de propriedade do executado WEIBER BARBOSA DE ASSIS.
Indefiro o pedido considerando que referida diligência restou infrutífera, conforme certidão juntada no ID 364307382, pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Dê-se ciência.
Em seguida, suspenda-se novamente o feito, cumprindo o despacho proferido no ID 404047395, pelo prazo remanescente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal JATAÍ, 26 de julho de 2022. -
13/09/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2021 17:44
Juntada de manifestação
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28/01/2021 22:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
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17/12/2020 21:51
Juntada de Certidão
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17/12/2020 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:29
Juntada de manifestação
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28/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/10/2020 11:11
Juntada de diligência
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26/10/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:23
Juntada de Certidão.
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05/10/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:59
Juntada de manifestação
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27/06/2020 12:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 17:16
Conclusos para despacho
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17/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2020 09:38
Juntada de volume
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17/03/2020 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2020 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENADA MIGRACAO PJE
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02/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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21/02/2020 08:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2019 14:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2019 15:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/09/2019 12:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2019 12:03
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2019 12:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2019 18:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2019 12:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª)
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09/04/2019 17:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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05/04/2019 17:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/03/2019 12:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/12/2018 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/09/2018 17:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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17/09/2018 12:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2018 20:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2018 13:05
Conclusos para decisão
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21/02/2018 06:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 19:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/02/2018 19:18
INICIAL AUTUADA
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19/02/2018 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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