TRF1 - 1014394-66.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014394-66.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão de seu benefício previdenciário considerando períodos contributivos anteriores a julho de 1994 (revisão da "vida toda").
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC.
Não há perigo da demora no atual momento procedimental. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, não vislumbro a existência de perigo da demora, visto que a parte autora já é titular de benefício previdenciário, de modo que não se pode afirmar que a não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no presente momento procedimental irá afetar a manutenção de suas atuais condições de vida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; c) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; d) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 14:33
Juntada de contestação
-
05/06/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/05/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/05/2020 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005338-20.2011.4.01.4101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elso Luiz de Souza
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2020 15:30
Processo nº 0005338-20.2011.4.01.4101
Ente Nao Cadastrado
Elso Luiz de Souza
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2011 13:29
Processo nº 1050371-08.2022.4.01.3300
Nadja do Espirito Santo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 11:06
Processo nº 1035975-69.2022.4.01.3900
Magna de Nazare Fernandes dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Belem/Pa
Advogado: Alvaro Celio Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 16:09
Processo nº 0001185-03.1999.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Manuel da Silva Ramos
Advogado: Claudio Leonardo Palmeira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/1999 08:00