TRF1 - 0000356-46.2013.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000356-46.2013.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000356-46.2013.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE BARRADAS OSORIO - DF3467600A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000356-46.2013.4.01.3501 - [Aquisição] Nº na Origem 0000356-46.2013.4.01.3501 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PEREIRA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73, indeferindo a inicial em razão de o pedido de usucapião de bem imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH ser juridicamente impossível.
Ante a ausência da angularização da relação processual, não foram fixados honorários advocatícios Sustenta o apelante, em síntese, que, cumpre todas as exigências necessárias para restar configurada a aquisição do domínio do imóvel.
Defende que os bens da Caixa Econômica Federal não são considerados públicos e que a partir da arrematacão do imóvel pela apelada, houve o cancelamento da hipoteca, situação em que se aplicaria o regime próprio de direito privado, na forma determinada pelo mencionado art. 173, §12, II, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000356-46.2013.4.01.3501 - [Aquisição] Nº do processo na origem: 0000356-46.2013.4.01.3501 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, o juízo monocrático indeferiu a petição inicial em razão de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/1973, vigente à época.
A sentença monocrática considerou que o imóvel dos autos foi financiado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), o qual se submeteria à restrição contida no art. 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, salienta-se que, à época, a possibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação e foi a razão pela qual o magistrado de origem indeferiu a inicial.
Contudo, não obstante o entendimento exposto na r. sentença, a impossibilidade jurídica do pedido acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito diante da existência de vedação expressa em lei quanto ao pedido formulado, não sendo o caso dos autos. À época, haveria, em tese, pretensão prevista no ordenamento jurídico ou, ao menos, inexistência de vedação.
Nesse sentido, afasto o indeferimento da petição inicial.
Confira o seguinte precedente desta Quinta Turma: AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA OU USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. 1.
Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Singular, na ação de usucapião por ela proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) e Izaney Lima de Oliveira, a qual tem por objeto imóvel financiado segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação.
CPC 1973, Art. 267, VI. 2.
Apelante sustenta, em suma, que a sentença caracteriza "verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (CF, Art. 5º, XXXV); que estão presentes as condições da ação, consistentes na possibilidade jurídica do pedido, no interesse em agir e na legitimidade da parte; que a usucapião de imóvel urbano tem expressa previsão constitucional e legal (CF, Art. 183 e Código Civil, Art. 1.240); que o imóvel possui área inferior a 250m²; que a arrematação do imóvel pela CEF não alterou a posse direta dele, com animus domini, a qual, desde 2001, sempre esteve com ela; e que, assim, preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva incidente sobre o imóvel urbano referido na petição inicial. 3.
Alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação.
CPC 1973, Art. 267, VI.
Caso de "inexistência de violação dos princípios compreendidos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal", dado que a "jurisdição [foi] prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão" da parte. (STF, AI 526225 AgR.) 4.
Carência de ação, reconhecida na sentença, fundada na ausência de requisitos para a usucapião.
CPC 1973, Art. 267, IV.
Improcedência.
Presença das condições da ação.
Os requisitos para a prescrição aquisitiva dizem respeito ao mérito da demanda.
Exame do mérito nos termos do Art. 515, § 3º, do CPC 1973. 5.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, donde a aplicação a eles da regra de impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.
Precedentes.
Hipótese em que o imóvel objeto do pedido de usucapião foi originalmente financiado pela CEF no âmbito do SFH. 6.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que "[n]ão é possível a prescrição aquisitiva da propriedade de bem imóvel sabidamente objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado por terceiro com a Caixa Econômica Federal." (TRF 2ª Região, AC 200551010163987; AC 200751010175573; AC 00021475620134036100; STF, RE 727768 AgR; STJ, REsp 1221243/PR.) Hipótese em que a autora passou a ocupar o imóvel em causa por meio de cessão de direitos não comunicada ao agente financeiro. "Contrato de gaveta".
Ausência de posse ad usucapionem.
Ademais, "[q]uem reside em imóvel financiado pelo SFH, não paga as prestações e é executado pela instituição financeira, não pode alegar posse de boa fé para o fim de usucapir o bem." (TRF 5ª Região, AC 200281000179326.) 7.
Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas, no exame dele, julgar improcedente o pedido. (AC 0017425-79.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2016 PAG.) Além disso, não há nos autos elementos suficientes a comprovar que o imóvel em questão seria vinculado ao SFH, dada a prematura extinção do processo.
Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento do feito acerca do direito à aquisição da propriedade pela usucapião ser melhor elucidada.
Por outro lado, inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INDEVIDO JUÍZO PRELIMINAR DE MÉRITO SEM DECIDIR A LIDE.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
I Na hipótese, a sentença monocrática é manifestamente inepta, na medida em que realiza indevido juízo preliminar de mérito, sem, contudo, decidir a lide posta em juízo, com a procedência ou a improcedência do pedido inicial, resultando em motivação que não conduz logicamente à conclusão de impossibilidade jurídica do pedido, tal como considerou o juízo sentenciante, a justificar a nulidade do decisum.
Assim, restam presentes, na espécie, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, autorizando o exame do mérito da demanda, após o desenvolvimento do devido processo legal.
Todavia, ante a inviabilidade de juízo meritório nesta instância recursal, por não ser o caso de aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, devem os autos retornar à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito.
II Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito e posterior prolação de sentença de mérito. (AC 1001201-05.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Não há que se falar na inadequação da impetração do mandado de segurança preventivo onde se busca a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2201, bem como a declaração do direto à restituição/compensação dos valores recolhidos, seja por ser matéria unicamente de direito, que não depende de dilação probatória, seja por que se pretende impugnar a obrigatoriedade do pagamento da contribuição por aquela norma instituída pela citada norma legal. 2.
Inaplicabilidade da disposição contida no art. 1.013, § 3º, do novo CPC, decisão do mérito desde logo pelo Tribunal, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não chegou sequer a prestar informações. 3.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. (AMS 0004793-32.2015.4.01.3802, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/08/2016) Ante o exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000356-46.2013.4.01.3501 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BARRADAS OSORIO - DF3467600A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, indeferindo a inicial em razão de o pedido de usucapião de bem imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH ser juridicamente impossível. 2.
A possibilidade do pedido era uma das condições da ação previstas no Código de Processo Civil de 1973, a qual acarretava a extinção do processo sem resolução do mérito diante da existência de expressa vedação legal do pedido. 3.
No caso dos autos, no entanto, haveria, em tese, pretensão prevista no ordenamento jurídico ou, ao menos, inexistência de vedação, não sendo o caso de indeferimento da inicial.
Ademais, não há elementos suficientes a comprovar a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), o que conferiria a qualidade de bem público ao imóvel. 4.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 5.
Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PEREIRA, Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BARRADAS OSORIO - DF3467600A O processo nº 0000356-46.2013.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
13/09/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:44
Incluído em pauta para 26/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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08/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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08/03/2020 03:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 03:32
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 07:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D12D
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07/03/2019 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/01/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/06/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/07/2015 13:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/07/2015 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/06/2015 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/06/2015 16:11
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (CAIXA MANIFFESTA IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
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17/06/2015 17:57
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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