TRF1 - 1001273-14.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE JESUS em 15/07/2021 23:59.
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20/06/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA LOPES em 27/04/2021 23:59.
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19/03/2021 03:32
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA LOPES em 18/03/2021 23:59.
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07/03/2021 12:53
Publicado Intimação polo passivo em 04/03/2021.
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07/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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06/03/2021 15:19
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/03/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001273-14.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RÉU: MARCIO DE SOUZA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de reversão de domínio cumulada com cobrança ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF em face de MARCIO DE SOUZA LOPES.
Determinada a citação da parte ré (Id 54846060), o requerido não foi localizado no endereço indicado pela autora (Id 66859074).
Instada a se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça a autora requereu a citação por edital ao Id 69996064.
Despacho proferido ao Id 88479160, indeferindo o requerimento da autora, ao tempo em que concedeu prazo para que a requerente diligenciasse endereço válido a fim de citar o réu, ou justificasse sua impossibilidade de fazê-lo.
Todavia, conquanto a autora tenha sido intimada em duas oportunidades (Id’s 113455386 e 234915361), deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Analisando os autos, denoto que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada (Id’s 113455386 e 234915361), quedou-se inerte, revelando-se, por conseguinte, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC/2015).
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa - BA, 06 de junho de 2018. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal -
02/03/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2020 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
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14/07/2020 13:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 13/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
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25/01/2020 09:29
Decorrido prazo de MARCELLE PINTO ARAGAO em 24/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 11:06
Juntada de manifestação
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04/11/2019 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 22:34
Restituídos os autos à Secretaria
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04/11/2019 22:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/10/2019 09:28
Juntada de outras peças
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07/10/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:59
Juntada de manifestação
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16/07/2019 11:52
Juntada de manifestação
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04/07/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 11:07
Juntada de diligência
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04/07/2019 11:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/05/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/05/2019 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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