TRF1 - 1034158-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:13
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2022 00:30
Decorrido prazo de RICK ANDERSON LOPES PAZ em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 15:10
Juntada de documento comprobatório
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03/10/2022 13:13
Juntada de outras peças
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03/10/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:52
Juntada de diligência
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15/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034158-67.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICK ANDERSON LOPES PAZ REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA LIMA LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: LIVIANE RIBEIRO LOPES - PA29333, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICK ANDERSON LOPES PAZ, representado por ANA CLAUDIA LIMA LOPES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no qual requer, em sede liminar, o imediato depósito dos valores não sacados pelo impetrante e, ainda, que a autoridade coatora proceda à reativação do benefício.
Segundo se aduz na inicial, o autor seria titular do benefício de auxílio-doença, todavia este teria sido suspenso indevidamente, em razão da ausência de saque.
Ocorre que, segundo alega, a ausência do saque ocorreu justamente pela demora em o INSS realizar o cadastro da representante do demandante, a fim de que pudesse estar habilitada a sacar o salário de benefício na instituição bancária.
Ademais, diz que na própria agência bancária foi-lhe informado que o INSS ainda não havia realizado a comunicação para que o valor do benefício pudesse ser levantado.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
MÉRITO.
O cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito: a) ao depósito da importância não sacada de salário de benefício e; b) à reativação do benefício de auxílio-doença (NB 637626442-9).
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Em relação ao pedido de recebimento das parcelas não sacadas, a presente ação mandamental não se constitui como a via adequada para desfazer o ato impugnado.
Isto porque o pedido formulado (percepção de parcelas vencidas de auxílio-doença) se mostra incabível, considerando que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos de entendimento já consolidado pelo STF (súmulas 269 e 271).
Nesse sentido: APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERICIA PELA AUTARQUIA.
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA (COPES) - ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇAO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Prescinde de dilação probatória, pois se trata de questão unicamente de direito analisar acerca da possibilidade de o INSS estabelecer alta programada para o benefício por incapacidade do qual o apelado é titular, utilizando-se da Cobertura Previdenciária Estimada (COPES).
Preliminar rejeitada. 2.
O segurado tem direito líquido e certo a receber o benefício de auxílio-doença até que sua capacidade para o trabalho seja concluída por profissional médico habilitado junto à Previdência Social. 3.
A alta programada contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213/91 e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
O INSS deve convocar o segurado para nova perícia antes de suspender o benefício.
Não é possível a suspensão sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz. 5.
Não é possível, em sede de mandado de segurança, a condenação das parcelas vencidas antes da impetração.
Aplicáveis, ao caso, as Súmulas 269 e 271/STF, segundo as quais, respectivamente, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 6.
Agravo retido não provido. 7.
Apelação e remessa providas, em parte, para garantir ao impetrante o direito de continuar recebendo o benefício até que, por perícia, seja constatada a capacidade. (AMS 0015242-70.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/06/2012 PAG 221.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, motivo pelo qual a concessão da ordem pleiteada não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 c/c 271 do STF). 2.
Se todas as parcelas pretendidas são anteriores à impetração, é descabida a utilização da via estreita do mandado de segurança. 3.
A parte impetrante pode recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia, mas não pode valer-se da estreita via do mandamus. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo pela inadequação da via eleita, denegando-se a segurança (Art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/09). (Apelação Cível 1000028-78.2017.4.01.3301, Relator Juiz Federal Convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, TRF da Primeira Região, e-DJF 1 29/07/2019).
Assim, nesse particular, a inicial deve ser indeferida.
Passo à análise do pedido liminar de reativação do benefício.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, a parte impetrante junta documentação que comprova que o benefício de auxílio-doença (NB 637626442-9) foi concedido a partir de 17/02/2022 (Id. 1307366764).
Outrossim, junta documento que comprova, por meio de tela do Histórico de Créditos, que o salário de benefício não foi pago por não comparecimento do recebedor (Id, 1307366772).
Junta, ainda, tela que indica a situação do benefício como bloqueado pelo controle de pagamento (Id. 1307366773).
O mesmo documento atesta que o auxílio-doença seria pago, ao menos, até 31/12/2022.
O impetrante junta, ainda, inúmeros protocolos que indicam que foi feita a tentativa de cadastro de representante e resolução do entrave burocrático pelas vias administrativas (Id. 1307366775, Id. 1307366776, Id. 1307366777).
Com efeito, é fato público e notório a mora para que o INSS aprecie e dê andamento nos requerimentos administrativos apresentados à autarquia - razão, inclusive, de inúmeras demandas ajuizadas nesta Seção Judiciária.
Assim, a suspensão do benefício demonstra ser ato ilegal praticado pela autarquia, mormente quando não foi o beneficiário ou sua representante legal que deram causa à ausência de saque.
O perigo da demora se faz presente, considerando a situação delicada de saúde do impetrante, que precisa da referida verba para manter-se e dar continuidade ao seu tratamento.
Por tais razões, a medida liminar deve ser deferida em parte para que o benefício seja reativado. dispositivo Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial em relação ao pedido de percepção/depósito de parcelas pretéritas de benefício previdenciário (art. 10 e art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009; e art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil); b) defiro em parte o pedido liminar e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que proceda à imediata reativação do auxílio-doença do demandante (NB 637626442-9), no prazo máximo de 10 (dez) duas úteis, desde que a causa da cessação se limite à ausência de saque; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); d) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; e) determino ao INSS, através da PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; k) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RICK ANDERSON LOPES PAZ - CPF: *19.***.*16-13 (IMPETRANTE)
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14/09/2022 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/09/2022 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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