TRF1 - 1029738-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:47
Juntada de manifestação
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03/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:10
Juntada de réplica
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24/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:43
Juntada de contestação
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08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SALES PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SALES PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029738-19.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA SALES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE PINHEIRO CUNHA - PA26764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por TEREZINHA MARIA SALES PEREIRA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede liminar, que a requerida realize a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sem a imposição de óbice por conta de multiplicidade de financiamento pelo cônjuge da autora, uma vez que o contrato foi celebrado em data anterior (10/01/1987) à edição da Lei n. 8.100/90, conforme decidido pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da de concessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar ,a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que este recebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, entendo que, previamente à apreciação do requerimento de justiça gratuita, é necessária a comprovação insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA PROVISÓRIA.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de quitação de saldo devedor de contrato de financiamento do Sistema Financeiro Habitacional com a utilização de recursos do FCVS, sem a imposição de óbice por conta da realização de outro financiamento habitacional por cônjuge da mutuária, quando ambos os contratos foram firmados antes da vigência da Lei n. 8.100/90.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de evidência.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nos termos do art. 311, II do CPC, a concessão liminar de tutela provisória de evidência exige que (1) os fatos constitutivos do direito afirmado sejam demonstrados por prova documental (ou documentada) e (2) a probabilidade de acolhimento do pedido, por estar fundado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório.
No caso, a parte autora comprova documentalmente as alegações de fato realizadas na inicial, uma vez que: a) a comunicação da entidade financeira (Vivenda - Associação de Poupança e Empréstimo, em Liquidação Ordinária) evidencia que a negativa de cobertura do saldo devedor restante do contrato pelo FCVS decorreu da constatação de multiplicidade de financiamentos do cônjuge da autora, Sr.
Carlos Alberto Real Freire Roman, no âmbito do SFH (ID n. 1264046286, p. 1); b) os extratos do Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut), além de mostrar que a CEF considera que o contrato da autora possuiria indício de multiplicidade, também indicam que os contratos de financiamento habitacional celebrados pela autora e por seu cônjuge são anteriores à vigência da Lei n. 8.100/90.
De outro lado, como apontado na inicial, existe precedente obrigatório acerca do tema, fixado em julgamento de recursos especiais repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF). 14.
A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico. 15.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 17.
Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo. 18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) As razões de decidir do precedente acima citado são plenamente aplicáveis à presente demanda, porquanto, como visto, a subrrogação da autora no contrato foi realizada em 10/01/1987, sob a vigência da Lei n. 4.380/64, a qual não vedava a possibilidade de quitação de saldo residual de segundo financiamento pelo FCVS.
Por fim, friso que, por cautela, visto que não constam dos autos informações acerca da existência de outros óbices à cobertura do saldo devedor do contrato, é o caso de determinar a reanálise da solicitação pela requerida (e não de simplesmente determinar a utilização do FCVS), sem a consideração da multiplicidade relativa ao contrato do cônjuge da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de evidência e determino à requerida que proceda à reanálise da solicitação de cobertura do saldo devedor do contrato n. 0310000024970/1 pelo FCVS, sem a imposição de óbice por conta de multiplicidade relativa ao contrato n. 8116013279/1 (mutuário Alberto Almada Pereira) e sem prejuízo da verificação de indícios de multiplicidade relativos a outros contratos ou de quaisquer outros requisitos para a concessão da cobertura securitária; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/08/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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