TRF1 - 1044828-40.2021.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/10/2022 08:14
Juntada de Informação
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03/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1044828-40.2021.4.01.3500 AUTOR: IAGO ECIO DE ANDRADE REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da UFG (Centro de Seleção) e Município de Jataí-GO, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência da realização de prova de avaliação psicológica em supostas condições inadequadas à condição de deficiente visual.
A alegada ilegitimidade passiva do UFG não merece prosperar.
Isso porque muito embora o Centro de Seleção da UFG, em razão do contrato firmado como o Município de Jataí tenha atuado mais como preposto do Município, foi o responsável pela execução das atividades necessárias ao concurso, responsabilizando-se, portanto, pelas adequadas condições para a realização da prova de avaliação psicológica questionada nos autos.
Diante da ausência de outras preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude de ação ou omissão imputável ao agente.
Quando o dano decorre de conduta de pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil fundamenta-se no §6º do artigo 37 da Constituição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da administração pública é de natureza objetiva, na medida em que para sua configuração, não se mostra imprescindível a comprovação do elemento culpa ou dolo advindo do ente estatal.
Desse modo, é necessário que restem devidamente evidenciados: a) a conduta da administração; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.
Havendo comprovação destes três elementos, cumulativamente, é indiscutível o dever de indenizar do Estado.
No caso dos autos o Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás - UFG foi contratado para prestar serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público para provimento de cargos de Guarda do Município de Jataí.
O autor suscita a existência de danos morais sofridos em razão da forma como foi conduzida a fase de avaliação psicológica do referido certame.
Em consonância com a inicial, o autor afirma que restou configurado tratamento discriminatório ao candidato deficiente visual, que não realizou a prova em condições adequadas a sua condição particular, consubstanciando o prejuízo na eliminação do certame.
O autor concorreu às vagas destinadas aos deficientes, foi aprovado nas fases da prova objetiva e no teste de aptidão física (TAF), tendo sido convocado para a terceira fase, de avaliação psicológica, exames médicos, em 29/11/2018, acreditando que não alcançou êxito na fase de avaliação psicológica por não lhe ter sido concedida a oportunidade de realização do teste em sala separada, nem com as fontes/letras ampliadas, bem como por irregularidade na aplicação dos testes psicológicos, motivando o ajuizamento de ação que tramitou na 6ª Vara da SJGO(1001767-03.2019.4.01.3500).
Argumenta, ademais, que em razão de ação proposta por outro candidato, foi reaplicado teste psicológico, novamente não obtendo aprovação supostamente pelas mesmas razões, apontando ajuizamento de outra ação, em 09/11/2020, objetivando a nulidade da fase de avaliação psicológica para se manter no certame (1038614-67.2020.4.01.3500).
Da consulta aos autos mencionados pela parte autora obtém-se a informação de que o proc. 1001767-03.2019.4.01.3500 foi extinto sem julgamento do mérito, já transitado em julgado, e o proc. 1038614-67.2020.4.01.3500 foi julgado improcedente ao fundamento de que a deficiência do autor não interferiu no avaliação psicológica realizada, ainda não transitado em julgado.
Com efeito, não se verifica nexo de causalidade entre as alegadas irregularidades na realização do teste de avaliação psicológica e a reprovação do autor, ocorrida em duas oportunidades.
Muito embora o autor tenha alegado que não foi a ele oferecida sala especial, nem concedido tempo adicional, foi opção do próprio autor fazer o teste em sala comum e, conforme declaração apresentada também por ele, não necessitava de tempo adicional.
Vejamos: Por fim, ainda que o autor tenha realizado o exame psicológico em iguais condições aos demais candidatos, não há evidência de que a visão monocular de que é portador tenha causado o prejuízo alegado, ou seja, influenciado no resultado descrito no laudo psicológico que acarretou a reprovação nessa fase do certame.
Vejamos: No que importa às demais alegações, como ausência de concessão de lente de aumento, tal não merece guarida, tendo em vista que o autor participou das demais etapas do concurso, como na prova objetiva, sem qualquer questionamento acerca dessa necessidade, tendo logrado aprovação, permitindo a conclusão de que a visão monocular não foi obstáculo à realização dos testes.
Assim, no caso dos autos não restou caracterizada situação passível da indenização pretendida, uma vez que a parte autora não demonstrou o nexo causal entre as conduta das rés e a reprovação no teste psicológico.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
14/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 01:28
Decorrido prazo de IAGO ECIO DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:40
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO ECIO DE ANDRADE - CPF: *51.***.*43-52 (AUTOR)
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17/08/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 18:48
Juntada de contestação
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 22:18
Juntada de contestação
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10/11/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:02
Juntada de diligência
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18/10/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 22:43
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/09/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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