TRF1 - 1001793-05.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Informação
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
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07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2023 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:59
Juntada de recurso especial
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29/05/2023 21:37
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:50
Incluído em pauta para 22/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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01/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:58
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:36
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001793-05.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALGEANE MORENO DE SOUSA - PA24007-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2022. -
11/10/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 19:25
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001793-05.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-05.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALGEANE MORENO DE SOUSA - PA24007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001793-05.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta pela parte impetrante, KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, que denegou a segurança (fls. 22-24).
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, concernente à obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina, expedido por Instituição de Ensino Estrangeira, no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos, REVALIDA 2020, regido pelo Edital n. 66/2020.
O juiz de origem rejeitou liminarmente o pedido, ao argumento do quanto disposto no art. 332 do CPC, que prevê em seu inciso III: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...): III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, aplicando, em consequência, o entendimento firmado por esta Corte no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em relação à questão posta nos autos.
Irresignada, a parte impetrante apela requerendo a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente e que seja deferida a tutela de urgência que lhe assegure a inscrição “no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n 03 de 06 de janeiro de 2022 – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2022 - INEP, independentemente da apresentação do diploma original legalizado”.
Em suas razões, aduz, em suma, que possui histórico de notas e não o diploma por fatos alheios à sua vontade, por conta da pandemia que, devido às medidas de contenção, diversos serviços não essenciais foram paralisados, ocorrendo o fechamento da fronteira com a Bolívia.
Argumenta que “não é razoável impedir a Impetrante de se inscrever na Primeira e Segunda Etapa do programa de revalidação, uma vez que poderá fazê-lo, posteriormente, sem que isso cause prejuízo algum”.
Esclarece que “No país onde a Apelante se graduou, não obstante a conclusão de toda a grade curricular, os alunos têm que aguardar um longo período para que a instituição libere o diploma e ainda há que ser legalizado com o Haia, no entanto a recorrente já concluiu o curso” (fl. 31).
Contrarrazões apresentadas pelo impetrado (INEP) às fls. 39-41.
O MPF se manifestou, às fls. 45-47, pelo não provimento do recurso.
A numeração das folhas indicadas neste relatório referem-se à rolagem única, ordem crescente do PJE. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001793-05.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de médicos, expedidos por Instituição de Ensino Estrangeira – Revalida 2020.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no país, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996.
Quanto ao mérito, registra-se que em 19/02/2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a Terceira Seção desta Corte definiu a seguinte tese jurídica: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) .
O referido julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019) Diante do caráter vinculante do referido IRDR, o juiz de origem rejeitou liminarmente o pedido.
Com efeito, sobre a vinculação da decisão proferida no IRDR, transcrevo o disposto no art. 985 do Código de Processo Civil de 2015: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Destarte, deve-se observar, por seu caráter vinculante, a decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte no referido IRDR, cujos efeitos foram modulados da seguinte forma: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (destaquei) Portanto, havendo o Tribunal, por seu órgão próprio fixado tese quanto à matéria, sua observância é obrigatória, e a consequência é a prevista no Código de Processo Civil, conforme o caso concreto.
Impende registrar que a tese jurídica fixada no aludido IRDR não estabeleceu reserva alguma quanto às razões de impossibilidade da não apresentação do diploma no ato de inscrição, de modo que não se vislumbra ilegítima a referida exigência.
Por fim, não se comprovou, nos autos, que a pandemia causada pelo Covid-19 foi o motivo impeditivo da não apresentação do diploma.
Ressalte-se, inclusive, o disposto no Parecer Ministerial à fl. 48: “Embora a impetrante alegue a situação de excepcionalidade em razão da pandemia da Covid-19, deixou de demonstrar nos autos a existência de excepcionalidade em seu caso, pois não trouxe qualquer documento da instituição de origem que atestasse demora em razão da pandemia.
Isso porque a impetrante informou ter finalizado sua graduação em dezembro/2021, data em que boa parte dos países ocidentais já estavam com a sua atividade retomada, inclusive o Brasil.
Portanto, é inafastável a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas supratranscrito.
Além disso, insta frisar a existência de anotação no documento de ID 207249627 em que há disciplina com data de término em 02/01/2022, a ausência de histórico acadêmico que comprove a conclusão de todas as disciplinas, a ausência de apresentação dos documentos em língua portuguesa e a ausência de procuração devidamente assinada pela outorgante”.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que rejeitou liminarmente o pedido da impetrante aplicando o entendimento contido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) referente à questão.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001793-05.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-05.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALGEANE MORENO DE SOUSA - PA24007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), que é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no país, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Daniel Paes Ribeiro, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 3.
A tese jurídica fixada no aludido IRDR não estabeleceu reserva alguma quanto às razões de impossibilidade da não apresentação do diploma no ato de inscrição, de modo que não se vislumbra ilegítima a referida exigência.
Outrossim, não se comprovou, nos autos, que a pandemia causada pelo Covid-19 foi o motivo impeditivo da não apresentação do diploma. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/10/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:46
Conhecido o recurso de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA - CPF: *21.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KAWANY KETLEM MORENO DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: VALGEANE MORENO DE SOUSA - PA24007-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA , .
O processo nº 1001793-05.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
09/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:05
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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03/05/2022 15:27
Juntada de parecer
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03/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/05/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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