TRF1 - 1000101-77.2018.4.01.3313
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000101-77.2018.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:JONES GONCALVES DOS SANTOS *37.***.*70-44 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da Pessoa Jurídica JONES GONÇALVES DOS SANTOS ME e da Pessoa Física JONES GONÇALVES DOS SANTOS, pleiteando o pagamento da importância de R$ 84.072,59 (oitenta e quatro mil e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 09/11/2017, proveniente dos contratos bancários de nº 3822.690.0000047-38 e 3822.690.0000049-08.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal dos requeridos, foi realizada citada por edital e, por não ter comparecido aos autos, lhes foi nomeado curador especial.
Foram apresentados embargos monitórios, alegando, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se suficientemente instruído, possibilitando seu julgamento, por dispensar a produção de qualquer prova ulterior.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste sentido, destaco o ensinamento de Vicente Greco Filho que: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.
Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.” (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 10ª edição, Editora Saraiva, p. 334/335).
Conclui-se, portanto, que o documento hábil a ensejar a ação monitória deve apresentar, no mínimo, duas características: a) não pode ter eficácia executiva; b) deve evidenciar, de forma razoável, a existência da obrigação.
Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, hoje cristalizada em sua Súmula n.º 247, é a de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Em que pese o quanto argumentado pelo defensor dativo, a ação monitória está aparelhada com demonstrativos de débito que se apresentam como suficientes para embasar a cobrança em análise.
No caso, o banco juntou documentos que comprovam a existência do crédito perseguido, tais como a evolução da dívida, os demonstrativos de débito, e os extratos, a apontar a existência do negócio jurídico celebrado. É possível verificar, inclusive, que os contratos em cobro se referem a renegociações de débitos da pessoa jurídica ré, conforme detalhado no documento Num. 5563173 - Pág. 1.
Desse modo, havendo prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, não há que se falar em carência da ação por ausência de documentos.
Por fim, superadas as questões preliminares, destaco que os contratos bancários caracterizam relação de consumo, no entanto, incumbe à parte demonstrar de forma objetiva que houve desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que pudessem macular o negócio jurídico, o que não restou comprovado.
Portanto, a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas ou reconhecimento de encargos excessivos, ainda que com amparo no Código de Defesa do Consumidor, imprescinde de delimitação e fundamentação.
Ou seja, embora aplicáveis as disposições daquele diploma legal, compete à parte interessada indicar em relação a quais aspectos tenha sido lesada, provocando assim, a manifestação do Juízo no que respeita àquelas questões.
Neste contexto a Súmula 381 do STJ estabelece: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim, ainda que invocado o CDC, serão apreciadas pelo Juízo somente as matérias expressamente declinadas pela parte em relação ao contrato.
Desse modo, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor apresentado pela CAIXA em 30/04/2018, data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, opostos pela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na monitória, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor apresentado pela CEF em 30/04/2018, qual seja, R$ 84.072,59 (oitenta e quatro mil e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no art. 702, § 8º, CPC/2015, ficando a CAIXA obrigada a juntar planilha pormenorizada do débito atual do réu referente a esta ação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha com detalhamento pormenorizado do débito da parte ré referente a esta ação.
Fixo os honorários do curador especial Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA nº 31.652, no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda a SECVA o seu pagamento após o trânsito em julgado.
Publique-se a presente sentença em órgão oficial, nos termos do art. 346, DO CPC/2015.
Intime-se pessoalmente o curador especial.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/11/2022 18:28
Decorrido prazo de JONATAS ANDRADE PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:13
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000101-77.2018.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959/O, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:JONES GONCALVES DOS SANTOS *37.***.*70-44 FINALIDADE: Intimar o curador especial Dr Jonatas Andrade Pereira acerca do(a) decisão ID 1313557278 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 26 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
26/10/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 02:56
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:16
Decorrido prazo de JONES GONCALVES DOS SANTOS *37.***.*70-44 em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:11
Publicado Edital em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 1000101-77.2018.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: REU: JONES GONCALVES DOS SANTOS CPF *37.***.*70-44 CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REU) FINALIDADE: Dar ciência dos termos da ação para pagar a quantia de $84,072.59; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Na ausência de pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. / (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, nº 229, CENTRO TEIXEIRA DE FREITAS/BA CEP 45985-160 TEL (73) 3291-8833 -
19/09/2022 12:26
Expedição de Edital.
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19/09/2022 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:03
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:24
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:15
Juntada de Certidão
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28/02/2022 23:50
Juntada de Certidão
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28/02/2022 22:35
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:47
Juntada de diligência
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09/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 11:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2021 11:48
Outras Decisões
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27/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
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21/06/2020 12:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 12:20
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 14:29
Juntada de procuração/habilitação
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24/03/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 19:44
Juntada de manifestação
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05/02/2020 15:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 15:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/01/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/01/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 20:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2019 20:37
Juntada de diligência
-
26/11/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 13:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/09/2019 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2019 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/09/2019 16:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2019 16:15
Juntada de diligência
-
18/08/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2019 13:26
Outras Decisões
-
12/03/2019 10:16
Conclusos para decisão
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08/11/2018 16:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2018 23:59:59.
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26/09/2018 13:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 18:41
Juntada de manifestação
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14/09/2018 18:41
Juntada de manifestação
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12/09/2018 15:25
Juntada de manifestação
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06/09/2018 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
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31/08/2018 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2018 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2018 14:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/06/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2018 18:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 15:07
Outras Decisões
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11/05/2018 18:33
Conclusos para decisão
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03/05/2018 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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03/05/2018 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2018 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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