TRF1 - 1002011-61.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/01/2023 11:47
Juntada de Informação
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24/01/2023 11:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/01/2023 01:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002011-61.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI - PA14702-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002011-61.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de apelação interposta por FRUTALI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
A ação tem por objetivo afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS incidente na conta de energia paga pela requerente (ID 1349656).
Em defesa de sua pretensão, a apelante defende a impossibilidade de adequação do valor da causa.
Aduz que “não há prejuízo e não se faz necessária a juntada de todos os comprovantes dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos neste primeiro momento, pois eles serão oportunamente juntados quando da liquidação de sentença (art. 509, NCPC)”.
Requer seja aplicado o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (ID 1349659).
Contrarrazões apresentadas mediante (ID 1349666). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002011-61.2017.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A matéria deduzida nas razões do recurso não merece maiores digressões.
No caso, o magistrado “a quo” determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, apresentar o “valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, comprovando o recolhimento das custas correspondentes, bem como os comprovantes de recolhimento das exações ora questionadas.” (ID 1349648).
Não obstante, o entendimento deste Tribunal Regional é no sentido de que não há que se falar em extinção do feito nos casos em que o magistrado compreende inadequado o valor da causa, haja vista a possibilidade de corrigi-lo, de ofício.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Uma vez cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, por entender inadequado o valor da causa, pode o magistrado corrigi-lo, de ofício, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes. 3.
A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
Precedentes do STJ. (REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; Pet 6.673/DF Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18.6.2010) 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AP 0000235-06.2017.4.01.3201/AM, TRF1, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, e-DJF1 05/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDENCINE.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 319, V, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO).
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 3º).
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
Precedentes do STJ [REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; Pet 6.673/DF Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18.6.2010]” (AP 0000235-06.2017.4.01.3201/AM, TRF1, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, e-DJF1 05/09/2018). 2.
Equivocada, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, não convencido do valor da causa informado pela autora, após a intimação para emendar a inicial, poderia o Juízo de origem tê-lo corrigido, de ofício, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 3.
Equivocada, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que restou demonstrada a legitimidade ativa e, consequentemente, o interesse de agir da autora, ora apelante. 4.
O art. 1.013, § 3º, do CPC é claro ao determinar que, para sua aplicabilidade, a causa deve estar em condições de imediato julgamento, hipótese diversa da verificada neste feito, em que a ré não foi regularmente citada para opor-se à pretensão deduzida na peça inicial.
Nessa circunstância, o mérito da controvérsia não pode ser julgado em segundo grau de jurisdição, caso contrário, haverá violação ao princípio da ampla defesa. 5.
Apelação provida. (AC 0016743-12.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 23/07/2020 PAG) Ademais, no que se refere à ausência de comprovantes de recolhimento das exações ora questionadas, o entendimento assente desta Corte é no sentido que: “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos. (AMS 1000835-47.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) Deste modo, não há que se falar em extinção do feito por inépcia da inicial.
Por outro lado, não há como se aplicar a teoria da causa madura na hipótese, tendo em vista que a autoridade coatora não fora intimada integrar o feito, motivo pelo qual não tem incidência, na espécie, a diretriz contida no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002011-61.2017.4.01.3900 APELANTE: FRUTALI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O magistrado “a quo” determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, apresentar o “valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, comprovando o recolhimento das custas correspondentes, bem como os comprovantes de recolhimento das exações ora questionadas”. 2.
O entendimento deste Tribunal Regional é no sentido de que não há que se falar em extinção do feito nos casos em que o magistrado compreende inadequado o valor da causa, haja vista a possibilidade de corrigi-lo, de ofício. 3. “A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
Precedentes do STJ [REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; Pet 6.673/DF Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18.6.2010]” (AP 0000235-06.2017.4.01.3201/AM, TRF1, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, e-DJF1 05/09/2018).” (AC 0016743-12.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 23/07/2020 PAG) 4.
Ademais, no que se refere à ausência de comprovantes de recolhimento das exações ora questionadas, o entendimento assente desta Corte é no sentido que: “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos. (AMS 1000835-47.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) 5.
Deste modo, não há que se falar em extinção do feito por inépcia da inicial. 6.
Inaplicável a teoria da causa madura na hipótese, tendo em vista que a autoridade coatora não foi intimada para integrar o feito, motivo pelo qual não tem incidência, na espécie, a diretriz contida no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
24/10/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:10
Conhecido o recurso de FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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11/10/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRUTALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI - PA14702-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1002011-61.2017.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:38
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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06/12/2017 18:02
Conclusos para decisão
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06/12/2017 18:01
Juntada de Certidão
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06/12/2017 18:01
Juntada de Certidão
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28/11/2017 07:36
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 7ª Turma
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28/11/2017 07:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2017 13:12
Recebidos os autos
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22/11/2017 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2017 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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