TRF1 - 1001698-39.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1001698-39.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria de Atos desta Vara Federal (nº 01/2022), INTIME-SE o polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação em id 2062497650, bem como requerer o que entender de direito.
Barra do Garças - MT, data da assinatura eletrônica.
Renata Augusto Lopes Gonçales MT 36251 – Analista Judiciária -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001698-39.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA POLO PASSIVO: ATAIDES PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERSON JALES COSTA SALES - MT3977/O e TARCISIO BONFIM RIBEIRO - GO27626 SENTENÇA Trata-se de oposição proposta pelo INCRA em face de ATAIDES PEREIRA LIMA e outros, para que seja declarada a inexistência de direito dos opostos à posse do imóvel rural identificado como o Lote 009, do PA Xavante Figura A, localizado em Confresa/Porto Alegre do Norte/MT, julgando-se procedente o direito do INCRA de ser reintegrado ao imóvel, imitindo-o na posse.
Diante da relação de conexão entre a presente oposição e os autos da Ação de Imissão na Posse n. 1001759-31.2021.4.01.3605, determinou-se a vinculação da presente ação àquela, a fim de que tramitassem simultaneamente (id 1309094765).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id 1329558278), opinando pela concessão da tutela antecipada pretendida, para reintegrar o INCRA na posse do Lote 009, do PA Xavante, localizado em Confresa/Porto Alegre do Norte/MT.
DIEGO VILELA TEODORO apresentou contestação, em que alega ser demandado na ação principal e que a presente oposição, por ser dependente daquela, não merece seguimento (id 1421835250).
A União informou não ter interesse na demanda.
Decido.
A oposição é a ação intentada por aquele que se julga titular da coisa ou direito disputado entre as partes litigantes na ação originária, uma vez que o opoente pretende fazer valer direito próprio, incompatível com o do autor e do réu daquela, chamados de opostos.
Eis a redação do art. 682 do CPC/2015: Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Ocorre que o dispositivo legal deixa claro que o objeto da oposição é a coisa ou o direito sobre que controvertem os opostos.
No caso dos autos n. 1001759-31.2021.4.01.3605, busca-se a reintegração de posse dos autores na área da propriedade denominada "Sitio Santarém", imóvel rural identificado como o Lote 009, do PA Xavante Figura A, localizado em Confresa/Porto Alegre do Norte/MT.
Por sua vez, na oposição, o INCRA pretende o reconhecimento do domínio do imóvel, mediante declaração de inexistência de direito dos opostos à posse do imóvel rural, bem como do direito de ser reintegrado no imóvel.
Ocorre que, dada a relação de dependência existente ente as demandas principal e acessória, o julgamento daquela obsta o prosseguimento e análise do mérito da acessória.
Dessa forma, considerando que a ação principal reintegratória foi julgada extinta sem resolução do mérito e em face do caráter acessório da oposição, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo n. 1001759-31.2021.4.01.3605.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
11/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de ATAIDES PEREIRA LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 17:32
Juntada de parecer
-
21/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001698-39.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA POLO PASSIVO: ATAIDES PEREIRA LIMA e outros DECISÃO Trata-se de Oposição com pedido de tutela de urgência apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Ataides Pereira Lima e esposa Maria José Pereira e Diego Vilela Teodoro, sob o argumento de haver sido constatado nos autos da Ação Possessória com pedido de liminar de reintegração de posse, ajuizada por Ataides Pereira Lima e esposa Maria José Pereira e Diego Vilela Teodoro (PJE n. 1001759-31.2021.4.01.3605), que o Lote 009 (erroneamente identificado na inicial como Lote 102), do Projeto de Assentamento (P A) Xavante, localizado em Confresa/Porto Alegre do Norte/MT, foi objeto de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito de Posse, firmado pelos beneficiários cedentes (primeiros) com o cessionário Diego Vilela Teodoro, transferindo-se, assim, segundo o Opoente, irregularmente, a posse do imóvel público, ajuste esse livre de qualquer coação, diversamente do afirmado pelos cedentes.
Ademais, o INCRA postula a concessão de decisão liminar, para fins de reintegrá-lo na posse do referido imóvel em disputa pelos opostos nos autos da Ação de Imissão na Posse PJE n. 1001759-31.2021.4.01.3605, pois, em seu entender, a cessão da referida posse foi ilegal, já que a posse do Incra decorre da destinação do bem à política de reforma agrária, vide Acórdão 0001414- 50.2004.4.01.3000, razão pela qual o INCRA almeja decisão judicial que reconheça que tanto a parte autora (beneficiários) como a ré naqueles autos não possuem direito à proteção possessória, devendo a Autarquia Federal ser imitida na posse do lote para destiná-lo novamente à reforma agrária.
Relatado o essencial, decido.
Preliminarmente, convém salientar que, nos termos da recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em 05 de agosto do corrente ano, foi confirmada, por maioria de votos, a liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações, inclusive para áreas rurais até 31/10/2022, em razão da pandemia da Covid-19, tudo em conformidade com o art. 2º da Lei Federal n. 14.216/2021, ipsis litteris: [...] Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI – autotutela da posse. § 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término. § 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso. [...] Assim sendo, até 31/10/2022, existe óbice jurídico intransponível para a decretação de reintegração de posse, inclusive de área rural, exemplo do presente caso.
Por conseguinte, diante desse impedimento jurídico e das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, para fins de melhor visualização da controvérsia, reputo imprescindível, a princípio, a citação dos Réus na pessoa de seus respectivos advogados para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 683 do CPC.
Ademais, ainda considerando as peculiaridades do caso, que envolve interesse sobre área de propriedade da União destinada à reforma agrária, reputo também necessária a oitiva da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, antes da apreciação do pedido liminar.
A intimação da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestarem pontualmente sobre o pleito liminar no prazo de 15 (quinze) dias, deverá se dar sem prejuízo da citação dos Réus.
Por conseguinte, decorridos os prazos para os Réus apresentarem a contestação, bem como para a UNIÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestarem e esgotado o termo final de suspensão das desocupações fixado na ADPF 828 (31/10/2022), retornem-me os autos conclusos com prioridade para decisão acerca do pleito liminar.
Diante da evidente relação de conexão entre a presente oposição e os autos da Ação de Imissão na Posse PJE n. 1001759-31.2021.4.01.3605, que ora reconheço, proceda-se à vinculação da presente ação àquela, a fim de que tramitem simultaneamente.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
16/09/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
26/08/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023782-22.2022.4.01.3900
Douglas da Silva Mota
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Noeli Franco Ernesto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 14:17
Processo nº 1000701-76.2020.4.01.4300
Uniao Federal
Municipio de Monte do Carmo
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2020 12:40
Processo nº 1003257-74.2022.4.01.4302
Divina Teodora Martos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Silva Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 15:24
Processo nº 1001224-14.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Auto Escola e Moto Escola Daniel S de Ar...
Advogado: David Emmanuel Coelho Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2017 18:46
Processo nº 1001224-14.2016.4.01.3400
Auto Escola e Moto Escola Daniel S de Ar...
Uniao Federal
Advogado: David Emmanuel Coelho Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2016 13:44