TRF1 - 1008435-28.2022.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
17/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:18
Juntada de laudo pericial
-
22/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NILDA APARECIDA DE PAULA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008435-28.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILDA APARECIDA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NILDA APARECIDA DE PAULA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/09/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 09:54
Declarada incompetência
-
21/09/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
16/06/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002251-53.2022.4.01.4004
Hilton Pindaiba Braz
Gerente da Agencia da Previdencia em Sao...
Advogado: Eder Ribeiro Belisario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 16:52
Processo nº 0012145-24.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marques &Amp; Costa Racoes LTDA
Advogado: Maria do Socorro Carvalho de Sales Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 0006167-78.2013.4.01.3600
Suelen Ruiz Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bernardo Morais Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2013 13:16
Processo nº 1006010-76.2022.4.01.3502
Andre Luiz da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 15:03
Processo nº 1014403-82.2020.4.01.3300
Maria Terezinha Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 18:10