TRF1 - 1006010-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006010-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO MATIAS - GO40876 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando seja liminarmente retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a parte ré condenada ao pagamento de indenização, por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que é avalista da sua esposa no contrato de financiamento imobiliário n°. 18000008555500746420, com parcelas no valor de R$ 386,72 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), pagos via débito automática na conta poupança n.º 780.622.298-8, agência 02289, de titularidade de sua esposa.
Afirma ainda que, em 16/05/2022, ao tentar efetuar uma compra a crediário no comércio local, foi negado, em razão de restrição no seu nome, no mesmo instante, dirigiu-se até a CDL — Anápolis, e solicitou uma busca no SERASA, quando tomou conhecimento que a requerida havia inscrito seu nome no SERASA em 23/04/2022, por suposto débito no valor de R$ 386,72 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)1, referente a parcela vencida em 09/04/2022; contudo o referido valor, fora debitado da conta da sua esposa, em 11/04/2022.
Em contestação (id: 1427144274), a CEF aduz que a inscrição não foi indevida, não havendo falar em ato ilícito, haja vista o a ausência de pagamento da parcela do mês 03/2022.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), sendo a inscrição em órgão de restrição ao crédito lícita, diante da constituição de mora debendi.
Conforme planilha de evolução de pagamento (id 1427144276), a partir da parcela 143 (03/2022) tem-se a seguinte situação: Nº Prestação Data vencimento Data pagamento 143 09/03/2022 11/04/2022 144 09/04/2022 09/05/2022 145 09/05/2022 16/05/2022 146 09/06/2022 09/06/2022 Observa-se que a parcela do mês de março, foi paga apenas em abril, em razão de saldo insuficiente, ressalta-se que no mês que não seja quitada alguma prestação, os pagamentos feitos posteriormente serão utilizados pela CAIXA para quitação da prestação mais antiga que estiver em aberto na data do pagamento – ainda que o boleto especifique outra prestação.
Por essa razão, desde a data mencionada, os depósitos realizados posteriormente foram utilizados para a quitação das prestações vencidas anteriormente, até a regularização ocorrida no mês 05/2022, quando houve dois pagamentos no dia 09/05/2022 (por debito em conta) e em 16/05/2022 (boleto).
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois, conforme documentos constantes dos autos, a parte autora foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento, correlato ao contrato nº18000008555500746420, sendo assim a inclusão em 23/04/2022 regular em razão da inadimplência.
Assim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006010-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ante a manifestação ID 1348796774, cancelo a audiência designada.
CITE-SE a CEF para oferecer contestação no prazo legal (30 dias).
No mesmo prazo, a CEF poderá apresentar proposta de acordo por escrito, consoante item 9.3.1.1 do Provimento COGER 10126799.
Decorrido o prazo acima citado, caso seja apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Cite-se.
Anápolis/GO, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2022 16:41
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006010-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 21/10/2022, às 15h20.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:08
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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