TRF1 - 1010301-71.2022.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 20:51
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 01:55
Decorrido prazo de HANRRY ALEJANDRO DA COSTA MARAFON em 04/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/10/2022 01:52
Decorrido prazo de HANRRY ALEJANDRO DA COSTA MARAFON em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010301-71.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
A.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO - RO9803 e ADRIANO ROBERTO DA SILVA FREITAS MENDES - RO11051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por H.
A.
D.
C.
M., qualificado na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 09:57
Declarada incompetência
-
21/09/2022 20:14
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/07/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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