TRF1 - 1002398-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002398-18.2022.4.01.3507 AUTOR: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 31/01/2020, DIP 01/04/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1710417490 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002398-18.2022.4.01.3507 AUTOR: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002398-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO EMIDIO DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado em diversos períodos (01/08/1980 a 27/05/1983, 01/08/1983 a 30/01/1985 e 01/02/1985 a 16/08/1988); e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 17/01/2018.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1980. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do labor exercido nos seguintes lapsos temporais: I.
De 01/08/1980 a 27/05/1983; II.
De 01/08/1983 a 30/01/1985; e III.
De 01/02/1985 a 16/08/1988. d - das atividades exercidas pelo autor. 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode se dar por mero enquadramento em categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 34.
Em que pese o teor do tema 157 da TNU (“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”), a parte autora trouxe aos autos os PPPs de Id 1298102295/1298102292, os quais passo a analisar. 35.
Sobre as referidas provas, conquanto não tenham feito parte do pedido administrativo, o que poderia levar à conclusão de que não haveria interesse processual para a análise dos períodos vindicados (enunciado 202 FONAJEF), verifica-se que houve contestação de mérito da autarquia previdenciária, a afastar eventual conclusão pela extinção sem análise do mérito. 36.
Consoante a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC).
Desta feita, é ônus do autor a comprovação da especialidade do labor exercido. 37.
Assim, verifica-se nos PPPs juntados que o autor exerceu, nos períodos requeridos de especialidade, funções relacionadas a postos de combustíveis (Frentista/Gerente).
A profissiografia relata que a parte autora executava, dentre outras, as tarefas de abastecimento de veículos automotores, com auxílio de bombas de combustíveis (alcool, gasolina e óleo diesel), limpeza de para-brisas, checagem de água, óleo, fluído de freio, calibragem de pneus, entre outras verificações.
Há a informação de que o autor esteve exposto, com habitualidade, aos agentes químicos “hidrocarbonetos, graxas, óleos lubrificantes”, além do (análise qualitativa) “Etilbenzeno”, “Benzeno”, “Etanol”, “Tolueno” e “Xileno”. 38.
Assim, entendo que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor (01/08/1980 a 27/05/1983, 01/08/1983 a 30/01/1985 e 01/02/1985 a 16/08/1988). e) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 39.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 40.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 41.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 42.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 43.
Da análise dos autos restou apurado o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 26/02/1964 Sexo Masculino DER 17/01/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MALABAR PLANEJAMENTO AGROPECUARIO E ASSIST TEC S C LTDA 01/08/1979 31/10/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 (AVRC-DEF) DEOCLECIO FILHO & CIA LTDA 01/08/1980 27/05/1983 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 27 dias + 1 anos, 1 meses e 16 dias = 3 anos, 11 meses e 13 dias 34 3 EDUARDO AMADO ANDRADINA 01/08/1983 30/01/1985 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 6 dias 18 4 AUTO POSTO CACIQUE DE ANDRADINA LTDA 01/02/1985 16/08/1988 1.40 Especial 3 anos, 6 meses e 16 dias + 1 anos, 5 meses e 0 dias = 4 anos, 11 meses e 16 dias 43 5 AUTÔNOMO 01/06/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 AUTÔNOMO 01/04/1996 30/09/1998 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 7 AUTÔNOMO 01/11/1998 30/11/1999 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 8 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/04/2003 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 9 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/12/2009 1.00 6 anos, 8 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 80 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2010 31/03/2010 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2011 31/05/2013 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 13 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2013 31/01/2022 1.00 8 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 103 14 (IREC-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO 01/02/2022 31/03/2023 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 4 meses e 21 dias 136 34 anos, 9 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 4 meses e 3 dias 147 35 anos, 9 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (17/01/2018) 33 anos, 0 meses e 22 dias 360 53 anos, 10 meses e 21 dias 86.9528 44.
Dessa forma, em 17/01/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 45.
Por vislumbrar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria conforme artigo 17 da EC 103/2019, reafirmo a DER para 31/01/2020. 46.
Assim, teremos o seguinte quadro contributivo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 4 meses e 21 dias 136 34 anos, 9 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 2 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 4 meses e 3 dias 147 35 anos, 9 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (17/01/2018) 33 anos, 0 meses e 22 dias 360 53 anos, 10 meses e 21 dias 86.9528 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 10 meses e 18 dias 382 55 anos, 8 meses e 17 dias 90.5972 Até 31/12/2019 35 anos, 0 meses e 5 dias 383 55 anos, 10 meses e 4 dias 90.8583 Até a reafirmação da DER (31/01/2020) 35 anos, 1 meses e 5 dias 384 55 anos, 11 meses e 4 dias 91.0250 47.
Dessa forma, em 31/01/2020 (reafirmação da DER) o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 21 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 48.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 49.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 31/01/2020 (Reafirmação da DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 50.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 51.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 52.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 53.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 54.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 56. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos seguintes períodos: [I] de 01/08/1980 a 27/05/1983; [II] de 01/08/1983 a 30/01/1985; e [III] de 01/02/1985 a 16/08/1988, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 57. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria previsto no artigo 17 da Emenda Constitucional de n. 103/2019, com DIB em 31/01/2020; 58. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 59. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 60. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 61.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 62.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: PAULO EMIDIO DOS SANTOS Nº DO CPF: *50.***.*51-03 EFEITOS DA CITAÇÃO: 27/06/2022 BENEFÍCIO: Concessão da aposentadoria prevista no art. 17 da EC 103/2019.
DIP: 01/04/23 DIB: 31/01/20 63.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 64. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 65. b) intimar as partes; 66. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 67. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 68. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 69. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 70. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 71. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 72. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002398-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento como especial de diversos períodos de labor, mas que sequer foram analisados pelo INSS, pois, aparentemente, não foram apresentados no processo administrativo documentos que indicassem o labor em condições ambientais adversas, o que leva o Juízo a crer que a parte autora conduziu a demanda administrativa ao indeferimento forçado, na medida em que o indeferimento já era esperado.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito.
Frise-se, ainda, que, conforme entendimento da TNU (tema 157), “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que os períodos vindicados de labor especial não foram analisados ante a falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor em condições especiais.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Chama atenção ainda o fato de autor não ter apresentado, no processo administrativo, os PPPs necessários à verificação do labor em condições especiais, mas ter instruído a petição inicial com esse documento.
Deve ser destacado, inclusive, que a data de emissão dos PPPs que instruem a inicial é posterior à da entrada do requerimento administrativo.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF.
Frise-se, ainda, o teor do enunciado de n. 202 do FONAJEF, in verbis: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
Manifestando o autor, intime-se a autarquia requerida para falar nos autos, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO EMIDIO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:48
Juntada de impugnação
-
11/10/2022 10:02
Juntada de contestação
-
04/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002398-18.2022.4.01.3507 AUTOR: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:47
Juntada de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002398-18.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EMIDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/08/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 13:31
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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