TRF1 - 1022929-49.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:04
Juntada de Informação
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09/03/2023 17:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:01
Decorrido prazo de IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022929-49.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA e outros Advogado do(a) APELADO: EROTILDES NOGUEIRA ROSA NETO - GO34575 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022929-49.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA, IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EROTILDES NOGUEIRA ROSA NETO - GO34575 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – sem grifo no original). 2.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/10/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/12/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 12:19
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 02:05
Decorrido prazo de IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 20 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS , .
APELADO: IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA, IRAIDES SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA , Advogado do(a) APELADO: EROTILDES NOGUEIRA ROSA NETO - GO34575 .
O processo nº 1022929-49.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
20/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:36
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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12/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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12/08/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2022 13:19
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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