TRF1 - 0004735-13.2011.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0004735-13.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - DF14304 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02.05.2023, às 14h00, quando serão inquiridas as testemunhas comuns ROBERTO PEREIRA TELES e QUÊNIA CRISTINA RODOVALHO LEÃO, esta na qualidade de informante (filha do denunciado), bem como será colhido o interrogatório do acusado.
A assentada será realizada de forma híbrida, devendo testemunha(s) e réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Já no caso de residirem fora do Distrito Federal, poderão participar através da plataforma MS TEAMS, acessando no dia e hora designados o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNjMTQ0YjUtZDZjMy00OWQ1LWFiOGYtZTJkZWRmNDQyMGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de mandado para as intimações de: 1) GERALDO EUSTÁQUIO LEÃO (RÉU) nos endereços, RUA 4C, CHÁCARA 12, ST HABITACIONAL VICENTE PIRES - TRECHO 3, BRASÍLIA DF, CEP: 72001-185, CHÁCARA 35 LOTE 26, ST HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA, DF, CEP: 72001-390, CHÁCARA 35 LOTE 37, ST HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA, DF, CEP: 72001-390 OU CHÁCARA 3 LOTE 26, COLÔNIA AGRICOLA SAMAMBAIA, BRASÍLIA - DF, CEP: 72110600, TELEFONE: 61 991311046 / 34 38131075/61 35973201, 61 33781970/34 91480600; 2) ROBERTO PEREIRA TELES nos endereços, DF-240, KM 86, RODOVIA TAGUATINGA/BRAZLÂNDIA , COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO RUA 1CHACARA, 3, ENTRADA 2, BRASÍLIA, DF, CEP: 72127-991, QNM 10 CONJUNTO E CASA 45, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 72210-100 ou QNM 10 CONJUNTO E LOTE 7, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 72110-100, Telefone: (61) 98317-6322 e; 3) QUÊNIA CRISTINA RODOVALHO LEÃO nos endereços, SHVP, RUA 4C CHÁCARA 12 LOTE 1,VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF, CEP: 72001-185, SHVP, CHÁCARA 35 LOTE 26, TRECHO 3, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF, CEP: 72001-390, SHVP, CHÁCARA 35 LOTE 37, TRECHO 3, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF, CEP: 72001-390 ou QNF 7 LOTE 39 LOJA 1, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA -DF, CEP: 72125-570, Telefones: (61) 9-8162-4714, e-mail: [email protected]. a fim de serem ouvidos como réus no autos do processo em epígrafe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF . -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0004735-13.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - DF14304 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17.11.2022, às 14h30min (horário de Brasília), Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 0004735-13.2011.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República CARLOS HENRIQUE.
Devidamente intimados, não compareceram a essa ato o advogado, o acusado, a testemunha e nem a informante.
Na ocasião o MPF pediu que lhe fosse dada vista para que se manifeste acerca da lide.
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO "Defiro o pedido de vista formulado pelo MPF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ficam os réus e as defesas técnicas desde já intimados.” Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0004735-13.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - DF14304 DESPACHO A decisão de id 1190252780 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em consulta aos autos, verifico que os endereços para a intimação das testemunhas arroladas na denúncia pelo parquet, datam do longínquo ano de 2010.
Portanto, ao Ministério Público Federal para que no prazo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, apresente os endereços atualizados das testemunhas de acusação ROBERTO PEREIRA TELES e de QUÊNIA CRISTINA RODOVALHO LEÃO.
Apresentados os endereços, a secretaria para que proceda as intimações necessárias para a realização do ato.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17.11.2022, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas comuns ROBERTO PEREIRA TELES e QUÊNIA CRISTINA RODOVALHO LEÃO, bem como será colhido o interrogatório do acusado.
O acusado será intimado da assentada através de seu patrono constituído.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E5YjNiNWUtMzMxZC00YTBiLWExMDctNzg1MDUzZjY3ZmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara/SJDF -
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 0004735-13.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO EUSTAQUIO LEAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - DF14304 DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO EUSTAQUIO LEAO pela prática do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
Na data de 28/10/2013, realizou-se audiência de proposta de suspensão condicional do processo que foi aceita pelo acusado.
GERALDO EUSTÁQUIO LEÃO comprometeu-se a reparar o dano ambiental causado.
O Ministério Público Federal aduz em seu parecer que recebeu informações do ICMBio de que não foram identificadas ações executórias do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD apresentado pelo acusado GERALDO EUSTÁQUIO LEÃO.
A decisão de id 767504022 determinou a intimação do acusado para justificar o descumprimento da obrigação, sob pena de revogação da proposta de suspensão condicional do processo.
O réu apesar de intimado, consoante certidão (id 819519546/819519552), até o momento, não justificou o descumprimento da obrigação.
O MPF pugnou pela revogação imediata do benefício e que seja determinado o normal seguimento do feito, nos termos do art. 89. §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 28 da lei nº 9.605/88 estabelece que a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.
O Relatório n° 10/2021 - APA Planalto Central/ICMBio (ID 730232970), informou que o isolamento da área a ser recuperada não foi realizado e o acusado não apresentou justificativa do descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, revogo o benefício de suspensão condicional do processo e determino o prosseguimento da ação penal.
Passo a analisar a resposta à acusação, nos termos do artigo 397 do CPP.
A defesa da ré apresentou resposta à acusação (id 137018848) alegando que a denúncia, no pertine ao dolo, carece de fundamentação fático-probatória, vez que se baseia exclusivamente no Laudo de Exame de Meio Ambiente de fls. 69/84, cita ainda a fragilidade e inconsistência do conjunto probatório quanto à culpabilidade do réu e à caracterização do crime definido no art. 40, da Lei n° 9.605/98 e quanto à instrução do feito, protesta pela admissão de todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pela documental, pela oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, reservando-se o direito de substituí-las e aditá-las no decorrer da instrução criminal, e, por outras provas que, por mais especiais que sejam, ficam desde já requeridas.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, a denúncia não é inepta, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Portanto não merece prosperar a tese de carência de carece de fundamentação fático-probatória, no que concerne ao dolo do acusado, pois é questão atinente ao mérito e depende de instrução processual para a formação do juízo de convicção.
Não há, a princípio, condições para se aferir este elemento subjetivo, já que há tipicidade aparente na peça exordial apresentada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, a defesa do acusado não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente, portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Não há, portanto, elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade dos agentes deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, diante da antiguidade dos fatos.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes[1] , bem como a substituição de testemunhas ou juntada de novos documentos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência.
As partes e advogados deverão, necessariamente, manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais.
Por fim, poderá a Secretaria expedir, de ordem, outros atos para fins de cumprimento desta decisão e realização da audiência.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara 1 Roberto PereiraTeles – qualificado à fl.96/97 (autos físicos) Quênia Cristina Rodovalho Leão –informante e filha do denunciado – qualificada à fl.106/107. -
04/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:47
Juntada de parecer
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31/03/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 16:45
Juntada de diligência
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23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/03/2022 15:06
Juntada de diligência
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07/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:42
Juntada de diligência
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28/10/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 11:45
Proferida decisão interlocutória
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01/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:30
Juntada de parecer
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23/09/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:08
Juntada de diligência
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16/08/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:03
Juntada de manifestação
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29/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:45
Conclusos para despacho
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18/02/2020 09:55
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 17/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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12/12/2019 16:42
Juntada de Parecer
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07/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/12/2019 14:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2019 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2019 09:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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16/09/2019 11:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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16/09/2019 11:02
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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29/05/2019 15:35
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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29/05/2019 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
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24/10/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS E 03 AP
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17/10/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES E 3 APENSOS
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17/10/2018 11:00
REMESSA ORDENADA: MPF - REMESSA AO MPF PARA CIÊNCIA
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17/10/2018 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFÍCIO 109/2018-ICMBIO - RESPOSTA AO OFICIO FLS.324
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17/10/2018 10:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO OFÍCIO FLS.328/329 EXPEDIDO AO ICMBIO - CUMPRIDO
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20/07/2018 11:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/07/2018 11:20
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO O OFICIO S/N AO ICMBIO
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20/07/2018 11:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIAR AO ICMBIO-FIXAR PRAZO DE 10 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO PRAD
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12/06/2018 18:29
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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04/04/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIMENTO DE 2 VOLUMES E 3 APENSOS
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23/03/2018 11:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2018 16:00
REDISTRIBUICAO MANUAL - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE FL.321
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21/03/2018 14:12
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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26/02/2018 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFÍCIO877/2017 - GABIN/ICMBIO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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26/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 10223-46.2011.4.01.3400)
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22/11/2017 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO OFÍCIO877/2017 - GABIN/ICMBIO
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21/09/2017 16:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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15/09/2017 15:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE JUNTADA DO CD FL.314
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15/09/2017 15:23
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIÇÃO DO OFÍCO 1126/2017 - ICMBIO
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15/09/2017 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO AO ICMBIO ENCAMINHANDO O PRAD, CONFORME DETERMINAÇÃO FL.313
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10/11/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO IBAMA E PLANTA SICAD
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10/11/2016 15:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/08/2016 17:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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24/08/2016 17:43
OFICIO EXPEDIDO
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24/06/2016 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/06/2016 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2016 16:21
Conclusos para despacho
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24/02/2016 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2016 18:10
Conclusos para despacho
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15/10/2015 17:59
PARECER MPF: APRESENTADO - PROC. COM 02 VOL. E 04 AP. JUNTADA PARECER MINISTERIAL.
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15/10/2015 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 02 VOL. E 04 AP.
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08/10/2015 18:28
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/10/2015 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2015 17:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/05/2015 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2015 17:22
Conclusos para despacho
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18/03/2015 15:12
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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09/09/2014 19:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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09/09/2014 19:48
OFICIO EXPEDIDO - OF. 1124/2014 - SUPERINTENDENCIA IBAMA - DATADO DE 5.9.2014
-
09/09/2014 19:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/09/2014 20:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2014 17:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS E 04 AP
-
11/03/2014 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 02 VOL. E 04 AP.
-
08/03/2014 09:06
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/03/2014 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA POR LINHA - ANEXO I - DOCUMENTOS DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
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10/12/2013 18:28
APRESENTACAO COISA / DOCUMENTO ORDENADA - AGUARDA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2013 18:30
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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22/10/2013 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOL. E 03 AP.
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17/10/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 02 VOL. E 03 AP.
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17/10/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 03 VOL. E 02 AP.
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16/10/2013 15:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/10/2013 15:10
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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16/10/2013 15:09
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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08/10/2013 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GERALDO EUSTAQUIO
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24/09/2013 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS E 03 AP
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19/09/2013 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 02 VOL. E 03 AP.
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17/09/2013 18:32
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/09/2013 18:31
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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17/09/2013 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2013 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2013 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2013 14:58
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.0
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19/02/2013 14:57
TELEX / FAX EXPEDIDO
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19/02/2013 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2013 14:47
Conclusos para despacho
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08/02/2013 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 3ª VARA TAGUATINGA
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29/11/2012 10:39
PARECER MPF: APRESENTADO
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29/11/2012 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 02 VOLS E 03 AP
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27/11/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLS E 03 AP
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23/11/2012 18:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/11/2012 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1021?12, FORMARAM O APENSO III
-
10/09/2012 15:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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23/08/2012 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2012 18:33
Conclusos para despacho
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21/08/2012 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2012 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2012 16:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 15:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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07/03/2012 18:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/01/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2011 18:50
Conclusos para despacho
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23/11/2011 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF C/ MANIFESTAÇÃO. 01 VOL. E 02 AP.
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09/11/2011 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. PELO SERVIDOR ITALO ABRAÃO.
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25/10/2011 18:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/10/2011 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2011 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2011 18:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/09/2011 14:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/08/2011 19:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/07/2011 15:51
DENUNCIA RECEBIDA
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15/07/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 04/03/2011
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15/07/2011 15:51
Conclusos para decisão
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15/07/2011 15:51
DENUNCIA AUTUADA
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15/07/2011 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2011 15:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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