TRF1 - 0006837-18.2015.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006837-18.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006837-18.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006837-18.2015.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
TEMA 1036.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO N. 6.514/2008.
RESP 1.805.706/CE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1043.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença proferida em mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do IBAMA em Marabá, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a entrega do veículo, apreendido pelo cometimento de infração ambiental, ao impetrante, na condição de fiel depositário. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Fica, pois, a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações. 8.
A questão foi objeto de decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.805.706/CE, tendo sido firmada a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1043). 9.
No caso dos autos, o veículo da impetrante foi apreendido pelo transporte de madeiras em desacordo com a respectiva Guia Florestal, não havendo elementos que apontem para qualquer irregularidade na atuação do IBAMA, considerando-se que o auto de infração indicou as circunstâncias fáticas e jurídicas que o embasaram, bem como restou demonstrada a proporcionalidade e adequação da medida. 10.
Deve, pois, ser reformada a sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.805.706/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, visto que não há, em favor do proprietário do veículo apreendido, direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, tratando-se de ato discricionário da Administração. 11.
Apelação e remessa oficial providas.
Aduz o IBAMA que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao Tema 1036 do STJ (REsp 1.816.353/RO, REsp 1.814.945/CE e REsp 1814944/RN), devendo, por conseguinte, ser aplicada a tese firmada em regime de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Sustenta que a força vinculante do REsp 1814944-RN decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.
Desse modo, firmada a tese, caso inexista qualquer ponderação nesse sentido pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar faticamente nas premissas estabelecidas.
Aduz, ainda, que a medida de apreensão do instrumento da infração ambiental constitui meio eficaz e necessário para inibir o transgressor de continuar suas atividades ilícitas, tendo em vista que tal a apreensão tem caráter pedagógico significativo, de modo a desestimular que outras pessoas utilizem seus bens nessa mesma prática.
Frisa que o critério utilizado no acórdão embargado, de resguardar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, é frontalmente contrário à compreensão firmada na Súmula 619 do STJ que assim dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradição apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006837-18.2015.4.01.3901 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Ademais, citou o acórdão que, de acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Fica, pois, a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.
Referida questão foi objeto de decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.805.706/CE, tendo sido firmada a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1043).
No caso dos autos, o veículo da parte impetrante foi apreendido pelo transporte de madeiras em desacordo com a respectiva Guia Florestal, não havendo elementos que apontem para qualquer irregularidade na atuação do IBAMA, considerando-se que o auto de infração indicou as circunstâncias fáticas e jurídicas que o embasaram, bem como restou demonstrada a proporcionalidade e adequação da medida.
Desse modo, correta, pois, a reforma da sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.805.706/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, visto que não há, em favor do proprietário do veículo apreendido, direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, tratando-se de ato discricionário da Administração.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1036.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
TEMA 1046. 1.
Em recurso especial repetitivo (Tema 1.043), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 10/2/2021 (acórdão ainda não publicado), deu provimento ao recurso do Ibama, consignando a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Assim, 2.
Ademais, nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. (AMS 0000980-35.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/05/2018 PAG.). 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (AG 1001168-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/09/2021) Não assiste, portanto, razão para o inconformismo da autarquia embargante, uma vez que o que se observa do cotejo do julgado com estes aclaratórios é que as razões expostas nos embargos estão dissociadas do conteúdo abordado, tendo em vista que a sentença de origem foi reformada, sendo-lhe completamente favorável.
A ausência de correspondência lógica e substantiva entre as razões do recurso e a questão jurídica apreciada na decisão judicial concretamente proferida equivale à autêntica inexistência de razões, não atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e IV, do CPC, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NOVO JULGAMENTO.
GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Observa-se o evidente erro material no julgado que, apreciando os embargos de declaração do INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar a implantação do salário-maternidade, afastou a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, matéria não discutida nos autos. 2.
Tratando-se de erro material que enseja a nulidade do acórdão, matéria cognoscível de ofício (art. 463, inciso I, CPC/1973 e art. 494, inciso I, do CPC/2015), e, obedecendo-se a garantia de razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição proponho a presente questão de ordem a fim de provocar a anulação do acórdão proferido em 30/01/2019 (fls.66/69), procedendo-se, imediatamente, a novo exame do mérito dos embargos de declaração do INSS, porquanto as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o mérito do pedido.
Neste ponto, em questão de ordem, o acórdão dos embargos de declaração proferido em 30/01/2019 deve ser anulado para que seja reapreciada a questão. 3.
A alegação do INSS de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela não encontra fundamento no acórdão que julgou o mérito do pedido, julgando procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Ademais, não houve antecipação de tutela na sentença que decretou a prescrição e extinguiu o feito com julgamento do mérito.
A concessão do benefício se deu neste Tribunal e não houve revogação do decidido por esta Turma. 4.
A ausência de correspondência lógica e substantiva entre as razões do recurso e a questão jurídica apreciada na decisão judicial concretamente proferida equivale à autêntica inexistência de razões, restando não atendido o disposto no art. 1.010, II e IV, do CPC/2015, pelo que se impõe o não-conhecimento do recurso. 5.
Em questão de ordem, reconhecer o erro material no acórdão proferido em 30/01/2019 para anulá-lo; em rejulgamento dos embargos de declaração do INSS, deles não conhecer. (EDAC 0007720-71.2018.4.01.9199, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 27/11/2019) Conclusão Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006837-18.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006837-18.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
TEMA 1036.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO N. 6.514/2008.
RESP 1.805.706/CE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1043.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 3.
Consignou-se que, de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Fica, pois, a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações. 5.
A questão foi objeto de decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.805.706/CE, tendo sido firmada a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1043). 6.
No caso dos autos, o veículo da parte impetrante foi apreendido pelo transporte de madeiras em desacordo com a respectiva Guia Florestal, não havendo elementos que apontem para qualquer irregularidade na atuação do IBAMA, considerando-se que o auto de infração indicou as circunstâncias fáticas e jurídicas que o embasaram, bem como restou demonstrada a proporcionalidade e adequação da medida.
Correta, pois, a reforma a sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.805.706/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, visto que não há, em favor do proprietário do veículo apreendido, direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, tratando-se de ato discricionário da Administração. 7.
Não assiste, portanto, razão para o inconformismo da autarquia embargante, uma vez que o que se observa do cotejo do julgado com estes aclaratórios é que as razões expostas nos embargos estão dissociadas do conteúdo abordado, tendo em vista que a sentença de origem foi reformada, sendo-lhe completamente favorável. 8.
A ausência de correspondência lógica e substantiva entre as razões do recurso e a questão jurídica apreciada na decisão judicial concretamente proferida equivale à autêntica inexistência de razões, não atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e IV, do CPC, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso. 9.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI, Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 .
O processo nº 0006837-18.2015.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006837-18.2015.4.01.3901 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da parte BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2022. -
17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006837-18.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006837-18.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006837-18.2015.4.01.3901 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida em mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a entrega do veículo, apreendido pelo cometimento de infração ambiental, ao impetrante, na condição de fiel depositário.
Foi deferida a liminar pelo juízo de origem.
O veículo da impetrante, um caminhão Scania/R 440, placa AXP 8083, foi apreendido, em 15/12/2015, transportando madeira serrada de diversas essências em desacordo com a Guia Florestal e a nota fiscal.
O apelante pugna pela legalidade da apreensão de veículos utilizados pela prática de atos ilícitos, que consiste no transporte irregular de madeira, ressaltando que a responsabilização não se prende à mera propriedade do bem, mas alcança todos os instrumentos utilizados para o cometimento da infração, seja por ação ou por omissão.
Sustenta o apelante que o inciso IV do art. 72 da Lei n. 9.605/98 menciona expressamente "apreensão" de "veículos de qualquer natureza utilizados na infração", o que, por si só, já legitima a apreensão realizada.
Aduz que a apreensão de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais ou de seus produtos, além de ser medida acautelatória, visa evitar a continuidade da atividade atentatória contra o meio ambiente ecologicamente equilibrado, funcionando também como uma sanção autônoma.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006837-18.2015.4.01.3901 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Este Tribunal, na aplicação do novel entendimento, vem se orientando no sentido de defender e preservar a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se máxima eficácia às medidas administrativas destinadas à prevenção e recuperação do meio ambiente, com pleno respaldo aos dispositivos da Lei n. 9.605/98 e a seus atos regulamentares.
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A destinação dos bens apreendidos De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Transcrevo os dispositivos: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.
Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem.
A questão foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.805.706/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), que resultou no Tema 1043: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1036.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
TEMA 1046. 1.
Em recurso especial repetitivo (Tema 1.043), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 10/2/2021 (acórdão ainda não publicado), deu provimento ao recurso do Ibama, consignando a tese de que o infrator não possui direito subjetivo de guardar consigo, na condição de fiel depositário, o veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Assim, 2.
Ademais, nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. (AMS 0000980-35.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/05/2018 PAG.). 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (AG 1001168-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 10/09/2021).
Particularidades da causa No caso dos autos, o veículo da impetrante, um caminhão Scania, foi apreendido transportando madeira serrada em desacordo com a guia florestal e nota fiscal.
Houve, então, a autuação da autora pela prática das sanções cominadas pelos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/98, combinados com o art. 3º, incisos II e IV, do art. 47 do Decreto n. 6.514/2008.
Eis a descrição da infração no auto de infração n. 9077389: Transportar 30,498 m³ de madeira serrada de diversas essências, em desacordo (tipo de produto e volumetria) entre a nota fiscal e DOF.
Verificou-se, pois, que o veículo de propriedade da impetrante transportava madeiras em desacordo com a respectiva Guia Florestal, ou seja, transportava madeiras de essências diversas daquelas autorizadas, o que levou à autuação pelo IBAMA, confirmada após regular procedimento administrativo.
Inexistem pois, no caso concreto, elementos que apontem para qualquer irregularidade na apreensão do veículo da parte impetrante, considerando-se que o auto de infração indicou as circunstâncias fáticas e jurídicas o embasaram, bem como restou demonstrada a proporcionalidade e adequação da medida.
Portanto, deve ser reformada a sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.805.706/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, visto que não há, em favor do proprietário do veículo apreendido, direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, tratando-se de ato discricionário da Administração.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, para denegar a segurança, revogando a liminar. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006837-18.2015.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006837-18.2015.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
TEMA 1036.
FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO N. 6.514/2008.
RESP 1.805.706/CE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1043.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença proferida em mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do IBAMA em Marabá, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a entrega do veículo, apreendido pelo cometimento de infração ambiental, ao impetrante, na condição de fiel depositário. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Fica, pois, a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações. 8.
A questão foi objeto de decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.805.706/CE, tendo sido firmada a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1043). 9.
No caso dos autos, o veículo da impetrante foi apreendido pelo transporte de madeiras em desacordo com a respectiva Guia Florestal, não havendo elementos que apontem para qualquer irregularidade na atuação do IBAMA, considerando-se que o auto de infração indicou as circunstâncias fáticas e jurídicas que o embasaram, bem como restou demonstrada a proporcionalidade e adequação da medida. 10.
Deve, pois, ser reformada a sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial n. 1.805.706/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, visto que não há, em favor do proprietário do veículo apreendido, direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, tratando-se de ato discricionário da Administração. 11.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/10/2022 13:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
13/10/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI , Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANDRE PEREIRA SOUSA - MA14503 .
O processo nº 0006837-18.2015.4.01.3901 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
16/09/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:27
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
31/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/08/2017 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/07/2017 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/07/2017 09:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4264312 PARECER (DO MPF)
-
18/07/2017 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/07/2017 20:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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