TRF1 - 1026727-32.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:46
Juntada de diligência
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04/10/2022 11:24
Juntada de diligência
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04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL PORTO SMANIOTTO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1026727-32.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ODIRLEY RESENDE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400 I – RELATÓRIO O presente processo tramitava, originalmente, na 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, pela suposta ocorrência de estelionato, mas houve declinação para esta Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do entendimento de que se tratava do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Assim, O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ODIRLEY RESENDE DE OLIVEIRA (IDs. 86228612, págs. 134/136, e ID. 93397854), devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 19, da Lei nº 7.492/86, narrando, em síntese, que, no dia 08/08/2019, na concessionária de veículos Brasal, situada na QNN 30, Área Especial F, Ceilândia/DF, ODIRLEY RESENDE DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, obteve, mediante fraude, fazendo-se passar pela pessoa de ALCIVANIO SOARES BONFIM DE ARAÚJO, financiamento do veículoVW/GOL 1.0 12V ETA, ano/modelo 2019/2020, razão pela qual foi preso em flagrante no momento em que realizava a retirada do referido automóvel.
Os atos instrutórios e decisórios foram ratificados por este Juízo.
A denúncia foi recebida em 09/10/2019 (ID. 96133869).
O réu foi citado (ID 142412881) e apresentou resposta escrita (ID 156226414), mas as alegações da defesa não foram acolhidas, sendo, então, determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 182381346).
Foi concedida a liberdade provisória ao acusado (ID 206432360), acolhendo-se o parecer do Ministério Público Federal (ID 205572388), fixando-se as seguintes medidas diversas de prisão: a) monitoramento eletrônico; b) recolhimento domiciliar durante o período de isolamento determinado pelas autoridades públicas em razão da pandemia do Covid-19; c) proibição de se ausentar da comarca (de residência – conforme consignado no endereço declinado) ou mudar de endereço sem prévia autorização do juízo devendo manter o endereço atualizado; d) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais quando solicitado.
Assim, o réu foi posto em liberdade em 26.03.2020.
Na instrução criminal, procedeu-se à inquirição das testemunhas ADELSON DE SOUSA FREIRE (IDs. 454599353 e 454599371), ALCIVANIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJO (IDs. 454599371 e 454599393) e FIDELICE CAIRES SILVA (IDs. 454599393 e 454560448); bem como ao interrogatório do acusado (IDs. 454560448, 454560456 e 454560462).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa (ID. 454413939) requereu as seguintes diligências: a) perícia da CNH apresentada para realização do financiamento fraudulento; e b) ressarcimento do valor que foi pago como entrada no veículo que se desejava adquirir por meio do financiamento.
O pedido de restituição do valor pago pelo financiamento do veículo foi indeferido, ao fundamento de que tal questão deve ser discutida na esfera cível (ID 563612532).
O Ministério Público Federal nada requereu na fase de diligências finais.
Em Alegações Finais (ID 463027383), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado, sustentando, basicamente, que os fatos descritos na denúncia foram demonstrados pelos documentos e depoimentos constantes dos autos.
Além disso, o Parquet federal reiterou o pleito constante da inicial para que seja fixado, nos termos do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos eventualmente causados a vítima, especialmente diante da declaração prestada por ALCIVANIO SOARES em Juízo no sentido de que vem experimentando diversos dissabores em decorrência das condutas fraudulentas envolvendo seu nome.
Por sua vez, a Defesa requereu, em Razões Finais (ID 123196767), a absolvição do réu, alegando ser caso de crime impossível, em virtude do flagrante esperado por parte da Polícia Civil, com fulcro no artigo 17 do Código Penal, sendo caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu que sejam consideradas favoráveis ao acusado, fixando-se a pena no mínimo legal, com aplicação do artigo 14, II, (tentativa) e 65, III, (confissão espontânea) ambos do Código Penal; a aplicação do regime mais benéfico, pois possui um filho menor, se possível o regime inicial de cumprimento no aberto; a aplicação da detração penal, em face da prisão provisória cumprida; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do Código Penal; e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Prescrevem os referidos dispositivos legais: LEI Nº 7.492/86 Art. 19.
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas por todo o conjunto probatório, em especial pelos seguintes elementos: I – o Auto de Prisão em Flagrante nº 944/2019 (ID 86228612, pág. 2); II – os documentos utilizados na fraude, os quais foram assinados por ORDILEY, passando-se por ALCIVÂNIO, dentre eles, a cédula de crédito bancário, assinada no dia 22/07/2019, evidenciando a aprovação do financiamento do veículo (ID. 86228612, págs. 27/28); o orçamento da operação de crédito e a ficha cadastral do cliente (ID. 86228612, págs. 29/30; III - a nota fiscal do automóvel financiado fraudulentamente (ID. 86228612, pág. 37); IV - a Carteira Nacional de Habilitação falsificada, em nome de ALCIVÂNIO (ID. 86228612, pág. 38); V - a proposta de compra de veículo, bem como o contrato de promessa de compra e venda do bem (ID. 86228612, págs. 44/45); e VI - pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 412/2019, referente aos supramencionados documentos (ID. 86228612, pág. 21).
Os depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo são harmônicos, evidenciando a prática delitiva por parte do acusado, nos exatos termos narrados na denúncia, senão vejamos: Testemunha FIDELICE CAIRES SILVA (depoimento prestado em sede policial e ratificado na instrução criminal): (…) trabalha como vendedora de veículos na BRASAL VEÍCULOS localizada na QNN 30 ÁREA ESPECIAL F — Ceilândia/DF; no dia 19 dejulho, a declarante recebeu documentos via Whatsapp de um possível comprador de um veiculo VW GOL.
O possível comprador se identificou como ALCIVANIO SOARES BOMBIM e encaminhou uma cópia da CNH bem como os dados necessários, tais como: renda, endereço e contato.
Após encaminhamento da proposta do financiamento do veículo e aceitação pelo Banco VOLSKWAGEN a declarante solicitou que o indivíduo comparecesse pessoalmente à concessionária com os documentos para darem a início as tratativas.
No dia 22 de julho de 2019, o indivíduo compareceu a concessionária munido dos documentos necessários (CNH, comprovante de residência e renda) e fechou negócio, assinando os contratos e os documentos devidos, todas as vezes se identificando como sendo a pessoa de ALCIVANIO SOARES BOMBIM.
Na data de hoje, por volta das 09 horas da manhã, a declarante puxou no sistema de cadastro já existente na BRASAL o telefone de ALCIVANIO e ligou informando que o veículo estava no local pronto para ser retirado.
Para a surpresa da declarante, o indivíduo que atendeu a ligação confirmou se tratar da pessoa de ALCIVANIO, mas disse que não tinha ido BRASAL comprar qualquer veículo e que possivelmente alguém estaria se passando por ele.
A polícia civil foi acionada e compareceu a BRASAL.
No local, restou confirmado que a CNH apresentada pelo comprador do veículo era FALSA.
O “verdadeiro” ALCIVANIO também foi ao local e confirmou que aquela CNH era falsa, apresentando a verdadeira para a declarante.
Por volta das 15 horas, o suposto estelionatário compareceu novamente a BRASAL para buscar o veículo, este estava acompanhado de um antigo cliente que se passava pela pessoa de PAULO.
O referido individuo apresentou novamente como documento pessoal a CNH supostamente falsa para a declarante.
Ato contínuo, a declarante fez novamente contato com o plantão da 15º DP e informou que o indivíduo estava lá para buscar o automóvel.
Minutos depois, uma equipe de policiais civis chegou no local e deu voz de prisão para o estelionatário. [...] Por fim, informa que o veículo comprado na data de hoje pelo estelionatário, mas que não foi levado mediante a ação da polícia, tem o valor de R$ 52.920,00 e o estelionatário chegou a pagar R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em espécie como valor de entrada pelo automóvel e financiou o restante pelo BANCO VOLKSWAGEN com os documentos falsos.
Que a declarante vai entrar em contato com o banco para realizar o cancelamento do contrato bem como para restituir o valor pago como entrada; (…).
Como dito acima, em Juízo a testemunha FIDELICE ratificou o depoimento prestado anteriormente (IDs. 454599393 e 454560448), apontando o acusado ODIRLEY como sendo a pessoa que obteve o financiamento de forma fraudulenta, como se fosse ALCIVÂNIO: (…) que certo dia recebeu, em seu WhatsApp, a CNH de “ALCIVANIO”; que até então conhecia a pessoa do acusado, ORDILEY, como ALCIVANIO; que pediu o endereço residencial e a profissão do acusado; que preencheu um cadastro, o cadastro foi aprovado, ligou para o “ALCIVANIO” e pediu para ele comparecer à concessionária com documentos; que tirou cópia dos documentos, o contrato foi assinado, foi paga uma entrada do veículo e foi agendada a entrega do carro; que, quando liberou o carro para agendar, ligou para o ALCIVANIO para ir buscar o carro; que como tinha muita entrega no dia, [a ligação] não foi diretamente pelos contatos dos clientes que tinha pelo telefone, foi pelo sistema; que no sistema tinha dois números; que quando ligou para um deles, o verdadeiro ALCIVANIO atendeu e falou que não tinha comprado nenhum carro, que não tinha como retirar esse carro; que assim o ALCIVANIO falou que parasse o procedimento de venda e que [ele] iria na delegacia; que o ALCIVANIO foi para delegacia e chegou com o delegado na concessionária; que reconhece ORDILEY como a pessoa que se passou como ALCIVANIO para financiar o veículo; (…).
Os depoimentos de ALCIVANIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJO (IDs.454599371 e 454599393), também incriminam o réu ORDILEY, como podemos verificar a seguir: (…) que recebeu uma ligação da loja Brasal informando que o veículo estava pronto para ser retirado; que o financiamento já estava aprovado; que de pronto avisou para a atendente que não era pra liberar veículo, porque não tinha dado entrada em nenhuma compra; que, no momento, foi até a loja e explicou que não tinha dado entrado na compra e que se tratava de um estelionato; que há muito tempo já vinha sedo vítima de estelionato; que já abriram loja em Rondônia em seu nome; que já tiraram cartões em diversas lojas do DF; que o próprio ORDILEY já havia aberto uma conta no banco do Brasil em seu nome, pegou chegue, espalhou doze cheques; que o depoente está respondendo a vários processos por conta disso; que, em relação à CNH falsa, informou que ela foi emitida pelo DETRAN DF; que o acusado aproveitou o momento de renovação da carteira, procurou o DETRAN, entregou documentos falsos - não sabendo como, se nessa quadrilha há envolvimento do DETRAN-, mas ele obteve uma CNH original com os dados do depoente, mas com uma foto alterada; (…).
Por outro lado, o próprio acusado ORDILEY confessou, com riqueza de detalhes, a prática dos fatos descritos na exordial acusatória: (…) que a acusação que pesa contra si é verdadeira; que tinha comprado um kit só para fazer esse financiamento; que tudo começou quando entrou em um grupo de Whatsapp que fornecia esses documentos; que um conhecido seu, que já tinha adquirido o material uma vez, que lhe indicou tal grupo; que adquiriu o kit e tentou realizar o financiamento; que pagou em torno de mil e pouco pelo kit; que não realizou o financiamento em seu nome porque estava negativado; que esse fato foi isolado; que possui antecedentes criminais; que o outro delito que cometeu foi relativo a documento falso; que no kit havia o CPF e os dados da pessoa; que não sabia como foi fabricada a CNH; que pegou a CNH adulterada em mãos de uma pessoa no centro da Ceilândia; que está arrependido pelo que fez; que quando foi pegar o carro foi abordado pela polícia; que logo de cara confessou o delito; (…). (IDs.454560448, 454560456 e 454560462).
Embora a Defesa sustente a ocorrência do denominado flagrante esperado e que tal evento tornaria impossível a consumação delitiva, os autos mostram que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, não estavam esperando réu retornar à concessionária para prendê-lo.
Conforme depoimento da testemunha FIDELICE CAIRES SILVA, os referidos policiais foram acionados por ela, somente, depois que o réu havia voltado à concessionária para buscar o carro.
De qualquer forma, a ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto que o acusado logrou êxito em conseguir o financiamento desejado, assinando o contrato de financiamento para compra do carro com documentos falsos, retornando, posteriormente, à concessionária apenas para levar o veículo consigo.
Assim, o meio utilizado pelo acusado foi, sim, eficaz para que alcançasse o seu intento de obter o financiamento.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal em suas Alegações Finais, “embora o réu tenha sido surpreendido no momento em que retirava o veículo da concessionária, houve a efetiva consumação do delito, visto que o financiamento foi efetivamente por ele obtido, com a aprovação da operação pela instituição financeira, conforme depoimento prestado pela testemunha FIDELICE, que informou que o agendamento da retirada do veículo ocorreu após prévia aprovação do financiamento e documentos acima mencionados, que dão conta da efetiva assinatura do contrato de financiamento.
No caso, por se tratar de delito formal, este se consuma com a aprovação da operação, não se exigindo a obtenção da vantagem pelo agente, tampouco a efetivação do prejuízo à instituição financeira.” De fato, todas as fases da consumação do delito de fraude para obtenção de financiamento foram devidamente transcorridas pelo réu no presente caso.
A retirada do bem/veículo da concessionária não é elementar da referida infração penal, não tendo, portanto, influência para a sua configuração.
Por fim, verifico que a conduta praticada pelo réu é materialmente ilícita, não se encontra acobertada por nenhuma causa excludente de antijuridicidade.
Ademais, trata-se de pessoa perfeitamente imputável, tinha real consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe totalmente exigível conduta diversa, inexistindo qualquer causa que exclua a sua culpabilidade.
Assim, resta demonstrado que o acusado, de maneira livre e consciente, cometeu o delito tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu ODIRLEY RESENDE DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
O grau de censurabilidade da conduta do acusado está dentro dos parâmetros do delito; a conduta social e a personalidade devem ser avaliadas de modo favorável, visto que, conforme declara sua Defesa, em Alegações Finais, o acusado possui residência fixa, filho menor e atualmente ocupação licita (auxiliar de pedreiro).
As circunstâncias e o motivo verificados são próprios do crime.
Não há comportamento da vítima a considerar.
No entanto, há consequências extrapenais relevantes no caso, pois conforme declarações prestadas em juízo por ALCIVANIO SOARES, tal vítima vem experimentando dissabores em decorrência das condutas fraudulentas envolvendo seu nome.
Ademais, infere-se dos autos que o réu registra antecedentes criminais.
Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão; que diminuo para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em face da confissão espontânea realizada pelo réu, tornando-a definitiva, tendo em vista a inexistência de causas de aumento/diminuição de pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Considerando as supramencionadas circunstâncias, fixo a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multas.
Cada dia-multa deverá corresponder à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em face da precária situação financeira do réu.
Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Primeira: Prestação de serviços gratuitos à comunidade.
Observo que, inicialmente, o sentenciado deveria prestar 790 (setecentos e noventa) horas de serviços, considerando a regra “uma hora de tarefa por dia de condenação”.
No entanto, tendo em vista a detração penal de 228 (duzentos e vinte e oito) dias, de prisão cautelar cumprida em razão deste processo, o sentenciado deverá prestar, agora, 562 (quinhentos e sessenta e duas) horas de serviços à Administração Regional da Ceilândia/DF, cidade onde reside, conforme suas aptidões, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento da pena de prestação de serviços em menor tempo, que, entretanto, não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta.
Segunda: Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser destinada a entidade com finalidade social devidamente cadastrada na Justiça do Distrito Federal ou Federal ou que apresente certificado de utilidade pública, considerando a condição financeira exposta em seu interrogatório.
Deixo de condenar o réu em valor mínimo de reparação (sem prejuízo da esfera cível competente), em face da inexistência de elementos/parâmetros para a fixação de valor mínimo dos pretensos danos morais.
Considerando a alegação de hipossuficiência, isento o acusado do pagamento das custas.
Permanece, contudo, a imposição da pena de multa, uma vez que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória.
Atualize-se, nos registros da Vara, o endereço informado pelo acusado: QNN37, Conjunto F, Casa 02, CEP: 72225-376, conforme requerido pela Defesa.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
P.
R.
I.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica – PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
26/09/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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23/04/2022 06:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 19:15
Juntada de alegações/razões finais
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09/04/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORTO SMANIOTTO em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:53
Juntada de parecer
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07/12/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL/PCDF em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 13:39
Juntada de diligência
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22/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2021 15:44
Outras Decisões
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31/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
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03/03/2021 22:01
Decorrido prazo de RAFAEL PORTO SMANIOTTO em 18/02/2021 23:59.
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03/03/2021 14:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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03/03/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 15:47
Juntada de alegações/razões finais
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24/02/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 18:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/11/2020 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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24/02/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:46
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de ODIRLEY RESENDE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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22/02/2021 17:30
Juntada de procuração/habilitação
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19/02/2021 13:49
Decorrido prazo de ADELSON DE SOUSA FREIRE em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:47
Decorrido prazo de FIDELICE CAIRES FORMIGA em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/02/2021 14:49
Juntada de diligência
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11/02/2021 18:49
Juntada de termo
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09/02/2021 10:53
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/02/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:28
Juntada de termo
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02/02/2021 12:19
Decorrido prazo de ALCIVANIO SOARES BOMFIM DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59.
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01/02/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 21:05
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 21:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/01/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 11:07
Juntada de manifestação
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03/12/2020 15:22
Juntada de Petição intercorrente
-
02/12/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 13:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 13:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 13:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 13:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL PORTO SMANIOTTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:54
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
30/10/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/11/2020 14:30 em 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
24/08/2020 14:45
Juntada de manifestação
-
20/08/2020 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2020 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2020 16:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2020 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2020 16:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2020 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2020 16:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2020 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 16:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:41
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 25/08/2020 14:30 em 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:55
Juntada de termo
-
11/05/2020 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:27
Decorrido prazo de FIDELICE CAIRES FORMIGA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:42
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 06:19
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 09:42
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
03/05/2020 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2020 12:28
Juntada de documentos diversos
-
24/04/2020 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:21
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 17:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 14:36
Juntada de Petição (outras)
-
28/03/2020 14:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2020 11:47:19.
-
27/03/2020 16:53
Juntada de termo
-
27/03/2020 12:54
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 12:54
Juntada de diligência
-
27/03/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 12:11
Juntada de diligência
-
26/03/2020 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2020 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:21
Expedição de Alvará.
-
26/03/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:55
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 19:10
Concedida a Liberdade provisória de ODIRLEY RESENDE OLIVEIRA (RÉU).
-
25/03/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2020 14:06
Juntada de Parecer
-
23/03/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:51
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 00:30
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2020 00:30
Juntada de diligência
-
18/03/2020 18:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/03/2020 18:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/03/2020 18:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/03/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
18/03/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
-
17/03/2020 19:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2020 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 18:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2020 18:43
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 18:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2020 10:25
Juntada de diligência
-
14/03/2020 22:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/03/2020 22:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2020 22:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2020 22:08
Mandado devolvido cumprido
-
14/03/2020 22:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2020 21:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2020 19:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/03/2020 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/03/2020 19:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/03/2020 01:01
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 18:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 18:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 18:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 18:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:43
Outras Decisões
-
21/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:07
Juntada de resposta à acusação
-
16/12/2019 12:10
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 17:58
Juntada de informação
-
19/11/2019 15:14
Juntada de Parecer
-
12/11/2019 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/11/2019 16:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 17:03
Recebida a denúncia
-
09/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:46
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
09/10/2019 11:46
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2019 08:49
Recebida a denúncia
-
03/10/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:46
Juntada de Petição intercorrente
-
19/09/2019 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2019 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
12/09/2019 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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