TRF1 - 1001989-42.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-42.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO 1.
Recebo os autos com diligências adotadas visando a localização da ré LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA sem ter obtido êxito. 2.
Observo que foi realizada tentativa de citação no evento nº 1428595258, mesmo endereço constante das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para que se proceda à citação por edital, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu (REsp 1725788/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). 4.
Nos termos do artigo 256, § 3º do CPC, a inacessibilidade física do réu apenas se dá após requisitados e diligenciados pelo juízo seus endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 5.
No caso em apreço, todas as tentativas de localização dos réus nos endereços obtidos nos autos foram esgotadas, de modo que a citação por edital é medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da autora e determino a expedição de edital de citação da requerida LIONS CAPITAL PROMOTRIA LTDA (CNPJ n. 42.***.***/0001-09), nos termos do art. 256, II, do CPC, com prazo de 30 dias (art. 257, III, CPC). 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-42.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido formulado pelo autor no ID 1878039684, considerando que este Juízo já recorreu aos meios eletrônicos disponíveis para pesquisas on line, conforme juntadas realizadas em 24/07/203 (certidão ID 1724016491_Bacenjud, Infojud e Renajud). 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. 4.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 5.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-42.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADONEL PEREIRA DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO CETELEM S/A e LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA, em que a anulação da contratação de empréstimo consignado firmado, supostamente, de maneira fraudulenta e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
Foi ordenada a citação das requeridas, porém, não houve êxito em localizar a ré LIONS CAPITAL PROMOTORIA LTDA, então este juízo, deferindo o pedido do autor, realizou pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, porém não foram obtidos novos endereços para diligência. 3.
Intimada, a parte autora não se manifestou. 4.
Vieram os autos conclusos. 5.
Na espécie, em que o autor não promoveu os atos e diligências determinados por esse juízo, embora devidamente intimado, caracteriza abandono da causa, ante a falta de colaboração processual da parte e sua desídia. 6.
No entanto, diferentemente como ocorre no cancelamento da distribuição, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 7.
Assim, intime-se o autor, pela derradeira vez, via sistema, através de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os resultados das pesquisas de endereço do réu, requerendo o que entender de direito. 8.
Caso permaneça silente, intime-se o autor, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-42.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora.
Proceda a secretaria à pesquisa de endereços do réu Lions Capital Promotoria Ltda, CNPJ n. 42.***.***/0001-09, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Com as respostas, obtidos endereços diferentes daqueles nos quais já houve tentativa de localização do réu, expeçam-se novas cartas de citação.
Concluída a pesquisa, caso não sejam obtidos novos endereços para diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001989-42.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre Aviso de Recebimento juntado no id 1428595258.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
24/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 01:26
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:41
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001989-42.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria expedição de carta de citação e intimação para parte requerida, LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA, considerando a certidão retro.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
08/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de ADONEL PEREIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADONEL PEREIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:48
Juntada de documentos diversos
-
28/09/2022 11:09
Juntada de contestação
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21/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-42.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ADONEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADONEL PEREIRA DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO CETELEM S/A e LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA, em que a anulação da contratação de empréstimo consignado firmado, supostamente, de maneira fraudulenta e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.
Alega em síntese que: (i) é titular do beneficio de aposentadoria por idade junto ao INSS( NB: 175.010.394-7), com renda mensal de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Em novembro de 2021; (ii) recebeu uma mensagem via whatsapp do numero (21) 99284-8409, o qual ofereceu ao declarante uma proposta de receber a devolução de um juro abusivo de um empréstimo anterior e acreditando que a versão seria verdadeira, passou fotos de seus documentos pessoais; (iii) alguns dias após, caiu na conta-corrente do autor a quantia R$11.000,00 (onze mil reais), ocasião em que essa mesma pessoa que mantinha o contato por whatsapp com o autor telefonou para ele informando que ele poderia ficar com o valor de R$1.000,00 (mil reais), e o restante do valor deveria ser depositado no caixa para a empresa Lions Capital Promotora LTDA; (iv) ainda acreditando que a versão era verdadeira o autor assim fez; (v) no entanto, 6 meses após, começaram os descontos na sua aposentadoria de um empréstimo consignado não solicitado e nem autorizado (vide cópia boletim de ocorrência em anexo); (vi) a partir do dia 09 de maio de 2022 o autor percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício de aposentadoria do INSS, por suposto empréstimo consignado contratado junto a Ré Banco Cetelem S/A, no total de 84 parcelas, no valor de R$283,14 (duzentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), que perfaz o valor total de R$23.783,76 (vinte e três mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos); (vii) ocorre que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pelas empresas rés Lions Capital e , que apresentou contrato falso, de igual forma, o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro; (viii) até o ajuizamento da ação, teve o total de 03(três) parcelas descontados de seu benefício de aposentadoria, nos meses de maio a julho/2022, perfazendo atualmente um valor de R$844,76 (oitocentos e quarenta e quatro reais); (ix) assim, vem pleitear judicialmente a repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário recebido pelo Autor, e sejam os réus condenados a indenizar o autor pelos danos morais sofridos; (x) somente após procurar uma orientação o autor se deu conta que havia caído em golpe e registrou um boletim de ocorrência sobre o fato(cópia em anexo) e procurou o PROCON para tentar solucionar o problema, mas não teve êxito, não tendo outra alternativa a não ser recorrer à justiça.
Requer a concessão liminar da tutela de urgência, para determinar de determinar a suspensão nos descontos do benefício de aposentadoria do Autor (NB: 175.010.394-7), ao menos até o julgamento final do processo e, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos para desconstituir as operações supostamente fraudulentas.
A petição veio acompanhada de petição e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência Pretende a parte autora seja concedido liminarmente provimento jurisdicional que determine a imediata cessação dos descontos do valor das prestações correspondente ao contrato em litígio.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida.
O pedido deve ser deferido.
A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo consignado com o BANCO CETELEM S/A, por intermédio da LIONS CAPITAL PROMOTORA LTDA e averbado pelo INSS para desconto na prestação do benefício recebido pelo autor.
O autor sustenta que desconhece a contratação e que teria sido vítima de uma suposta fraude.
Há boletim de ocorrência registrado com o fim de apurar esse fato (ID1223749292), bem como registro de reclamação de Procon (ID1223775748).
Embora não haja prova inequívoca de que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta, a prova indiciária, como a notícia crime do fato, o registro da reclamação no Procon e o comprovante de transferência do valor à Lions Capital (ID1223749292 – p.4), é suficiente para recomendar a concessão da tutela de urgência, notadamente porque se está diante de nítida relação de consumo, o que recomenda a inversão do ônus da prova.
Ademais, não se pode ignorar que o autor, além de ser pessoa idosa, recebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00), o que permite concluir que desconto no valor de R$ 283,14 acarretará prejuízos ao seu sustento, evidenciando, assim, a presença do periculum in mora.
Lado outro, a imediata suspensão dos descontos dos valores não implicará prejuízos aos réus, pois, caso seja posteriormente modificada a decisão ou, ao fim, sejam julgados improcedentes os pedidos, os descontos serão retomados na forma contratada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao BANCO CETELEM e ao INSS que suspendam imediatamente os descontos correspondentes do empréstimo do benefício de aposentadoria do autor (NB: 175.010.394-7) até o julgamento final do processo.
Com a suspensão dos descontos, fica avertido o BANCO CETELEM de que não deverá incluir o nome do autor no órgão de proteção de crédito (SPC, SERASA, protesto e outros similares) até o julgamento definitivo da ação, sob o risco de incorrer em sanções penais e civis por desrespeito à ordem judicial.
Com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1.º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à LIONS CAPITAL PROMOTORA DE EVENTOS e ao BANCO CETELEM o ônus da comprovação da regularidade da operação e ao INSS o ônus da comprovação da regularidade do procedimento de averbação dos descontos do empréstimo no benefício do autor.
Defiro a gratuidade judiciária, pois o valor de um salário mínimo do benefício corrobora a declarada hipossuficiência.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as rés.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADONEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*16-53 (REQUERENTE)
-
19/09/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 12:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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