TRF1 - 1030605-62.2019.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2022 14:27
Juntada de Informação
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09/11/2022 12:35
Juntada de manifestação
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24/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO VARGAS DA SILVA GONCALVES FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:26
Juntada de apelação
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28/09/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030605-62.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400, ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726 e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486 POLO PASSIVO:EDUARDO VARGAS DA SILVA GONCALVES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença de fls. 81/83, alegando a existência de omissão.
Em apertada síntese, alega a embargante que o juízo não levou em consideração a possibilidade legal (art. 785 CPC) de se promover, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial, ação de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, omissão essa que deve, portanto, ser sanada.
Afirma, ainda, que a sentença foi omissa quanto à decisão favorável à tese da Embargante proferida pelo Juiz Federal Substituto desta mesma Vara, em processo idêntico.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
A omissão que autoriza o cabimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgado não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes ou que o Juízo deveria se manifestar de ofício.
Na hipótese, considero que não se trata de omissão do decisum.
No que se refere à aplicação do art. 785 do CPC ao presente caso, este juízo consignou, expressamente, trecho de sentença proferida pelo Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, a seu ver, muito bem esclareceu a questão: “Por fim, este Juízo não desconhece a existência da previsão do art. 785 do CPC, porém ela não se aplica à hipótese.
A admissibilidade de uma ação de conhecimento, para quem já possui título executivo extrajudicial, apenas seria de se admitir quando, após a formação do título judicial, a fase executiva pudesse ser deflagrada, o que não ocorre neste caso específico.
Em suma, a movimentação da máquina jurisdicional seria inócua para o fim pretendido.
Ademais, a jurisprudência tem mitigado o alcance da referida regra, para admitir a ação de conhecimento somente quando paire alguma dúvida sobre a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial: “O acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, acerca do qual, nos termos do art. 625-E, parágrafo único, CLT, não paira qualquer dúvida acerca da liquidez e exigibilidade, afastando-se, nesse caso específico, o art. 785 do CPC” (TRT – 11, RO 00005169320175110001, Rel.
JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE, p. 27.08.2018).
Grifei.
Ademais, cabe lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um por um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que ele demonstre os fundamentos de seu convencimento.
Neste sentido: EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Na hipótese, vislumbro que a parte embargante deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa no julgado, a fim de ajustá-lo ao seu convencimento, caso em que deve manejar recurso adequado.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Certo que o recurso em análise não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Frise-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Por fim, registre-se que a decisão proferida pelo Juiz Substituto em caso idêntico não produz efeitos panprocessuais.
Firme em tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 26 de setembro de 2022. -
26/09/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:33
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 18:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:38
Juntada de manifestação
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03/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 16:05
Juntada de carta
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17/01/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2021 19:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 17:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 14:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 10:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 05:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 22:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 05:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 21:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:25
Juntada de manifestação
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03/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:08
Conclusos para despacho
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10/09/2020 20:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 13:55
Juntada de informação
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26/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2020 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2020 10:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 20:42
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 31/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:08
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:24
Conclusos para despacho
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11/10/2019 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2019 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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