TRF1 - 1003516-29.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003516-29.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VANDERLUCIA RODRIGUES FERNANDES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCA VANDERLUCIA RODRIGUES FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual se objetiva indenização por danos materiais e morais.
Narra a peça inicial, em síntese, que: a) a autora celebrou contratos de empréstimo consignado com a CEF, no qual foi incluído, indevidamente, o seguro prestamista b) a cobrança do Seguro onera os contratos em R$ 260,02 e 214,16 porque ele é financiado junto com o montante principal. .
Citada validamente, a CEF arguiu que o Seguro Prestamista é um produto opcional oferecido ao contratante como condição para taxas de juros menores.
No mais, sustentou a inexistência de dano moral passível de indenização. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto á preliminar de falta de interesse processual, destaco que, de fato, este juízo tem adotado o entendimento de que a reclamação administrativa deve preceder o ajuizamento da ação, por considerar que a busca por meios adequados/alternativos à solução de conflitos nas relações sociais é um sucedâneo do dever de cooperação das partes com a jurisdição (art. 6º, CPC).
Contudo, no caso concreto, as partes já tiveram oportunidade de compor a lide sem a intervenção judicial e não chegaram a nenhum acordo (Id. 1335721764), de modo que a partir então configurou-se o interesse processual para a resolução da lide Em relação ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
Em sede do regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no Resp- 1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
No caso, a parte autora alega que o seguro prestamista, contratado por ocasião da concessão dos empréstimos, contratos nº 09.1119.110.0028361-57 e 09.1119.110.0029786-10 (Id. 1112433772, fls. 07/22 e 18/22), seria ilegal e abusivo.
Além disso, afirma que tal modalidade de seguro se trata de venda casada, cuja prática é vedada pela legislação consumerista.
Entendo que a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de financiamento não implica necessariamente a configuração de venda casada.
Para a ocorrência desta, necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Além disso, o seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Não prospera a tese de que a autora não tinha conhecimento do seguro acessório que estava contratando no momento da contratação do crédito principal, mormente porque tal informação estava expressa no tópico “DETALHAMENTOS CET” do contrato (Id. 1112433772 fls. 08/22 e 19/22).
Como cediço, uma vez que o contrato foi estipulado validamente e estando bem definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes (pacta sunt servanda), devendo o Judiciário interferir apenas quando constatada alguma ilicitude ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Sendo assim, considerando que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração foi condicionada à contratação do seguro, nada há de irregular na cobrança do seguro prestamista e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
02/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:11
Outras Decisões
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16/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:56
Juntada de contestação
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11/10/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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07/10/2022 14:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 15:20, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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07/10/2022 14:15
Outras Decisões
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30/09/2022 11:41
Juntada de Ata de audiência
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22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDERLUCIA RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:00
Publicado Ato ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:20, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO Nº 1003516-29.2022.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Seção da Subseção Judiciária de Imperatriz, Dr.
Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, fica designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 27/09/2022 às 15:20h.
A teleaudiência será realizada pela plataforma digital Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIwMzg2OWMtOGQ0Yi00ZGY3LWE5MjctM2FhZTU4ZjdmZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2269da5604-d14e-4706-8bb5-362436f8f032%22%7d IMPERATRIZ, 14 de setembro de 2022.
Georgiano Rodrigues Magalhães Neto Juiz Federal Substituto -
16/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:36
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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29/08/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/05/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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