TRF1 - 1016048-38.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016048-38.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016048-38.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROZEANE PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZEANE PEREIRA COSTA THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - (OAB: MA17720-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 30 de março de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJMA -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROZEANE PEREIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1016048-38.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-03-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 02 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo retirada de processos da pauta para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] em até 48 horas da data de início da sessão -
26/01/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016048-38.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016048-38.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROZEANE PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZEANE PEREIRA COSTA THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - (OAB: MA17720-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJMA -
29/11/2022 13:10
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ROZEANE PEREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1016048-38.2022.4.01.3700 [Auxílio-Doença Previdenciário] RECORRENTE: ROZEANE PEREIRA COSTA V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO PELOS LAUDOS PARTICULARES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Aldiva Oliveira dos Santos em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de auxílio-doença (DER: 22/04/2020) sob o fundamento de que o dossiê juntado pelo INSS atesta que a recorrente já se submeteu a tratamento clínico e encontra-se capaz para o trabalho.
Em síntese, sustenta que a incapacidade restou devidamente comprovada, fazendo remissão ao laudo produzido pelo perito judicial e aos laudos particulares, sendo incompatível com o exercício de suas atividades habituais.
Por fim, pleiteia a reforma da r. sentença e a concessão do benefício vindicado.
Subsidiariamente, requer que seja realizada nova perícia. 2.
O laudo médico pericial (id: 255761560) atesta que a parte recorrente é acometida por transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais, dor articular e dor lombar baixa (CIDs M51.1, M25.5 e M54.5), concluindo que tais condições constituem incapacidade definitiva e parcial para o desempenho das atividades laborativas. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (Idade: 56 anos; Escolaridade: ensino fundamental incompleto; Profissão: vendedora), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): - Resposta: Pericianda tem 55 anos, divorciada, data de nascimento 29/11/1965, grau de instrução a 4ª série do ensino fundamental, profissões de vendedora (tecido, confecção e brinquedos, trabalhou durante quarenta e cinco anos), empregada doméstica (trabalhou durante quatro anos) e informa que a sua última profissão foi de vendedora, e que está há sete anos sem trabalhar, residente e domiciliada na rua Da Liberdade, nº62, bairro Trizidela na cidade de Balsas (MA), telefone para contato (99) 98455-0295, RG nº 000.072.989.597-1SSP-MA e CPF nº 769.661.433.391, comparece sozinha, relata que sente dores na coluna, sente dores nas pernas, sente dores de cabeça e sente tontura, e que no ano de 2005 teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de discopatia e hérnia de disco, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatório e faz uso das seguintes medicações: Puram T4 100 mg (1+0+0), e que não consegue mais trabalhar porque sente dores na coluna, sente dores nas pernas, sente dores de cabeça, sente fraqueza nas pernas e sente tontura, não aguenta pegar peso e quando pega peso ou faz força as dores pioram. -Exame Físico: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta-se com estado geral regular, consciente, orientada, cooperativa, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático apresenta-se fazendo uso de óculos de grau, no dinâmico e de força apresenta dores aos movimentos articulares da coluna.
Os testes de Lasègue, teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, todos positivos. -Achados de exames complementares: - Resposta: Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 11, da 13, da 15, da 17, da 19, da 21, da 23, e da 25 a 26 com ID (491763895) do processo, e a pericianda não apresentou novas documentações médicas. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(eis): - Resposta: CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa -Prognóstico com tratamento: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta prognóstico reservado. -Outras observações/comentários: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta dores aos movimentos articulares da coluna, apresenta incapacidade permanente e total para realizar a sua atividade laboral de empregada doméstica, e não apresenta incapacidade para realizar a sua atividade laboral de vendedora, a pericianda não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar suas atividades da vida diária.
C – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Não. - ( X ) Sim.
No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta dores aos movimentos articulares da coluna, apresenta incapacidade permanente e total para realizar a sua atividade laboral de empregada doméstica, e não apresenta incapacidade para realizar a sua atividade laboral de vendedora.
CID: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa 2 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: - ( ) Temporária. - ( X ) Definitiva para a atividade profissional atual.
No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta dores aos movimentos articulares da coluna, apresenta incapacidade permanente e total para realizar a sua atividade laboral de empregada doméstica, e não apresenta incapacidade para realizar a sua atividade laboral de vendedora (...) 4 - É, ainda, quanto à extensão: - ( ) Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive. - ( X ) Parcial, ou seja, é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. 4.
Cumpre destacar que, a conclusão final da perícia médica está fundamentada na análise conjunta da documentação médica acostada e do exame físico realizado, que demonstraram que a parte possui patologias incapacitantes para o desempenho das atividades laborais. 5.
Ademais, verifica-se que, ainda em 2010, o próprio INSS diagnosticou como originária de incapacidade doença de mesma natureza (G541 – transtornos do plexo lombossacral) da registrada nos laudos particulares e no laudo pericial. 6.
Quanto à data de início da incapacidade, ressalta-se que o perito judicial realizou a análise de todos os documentos relacionados à incapacidade e, ainda assim, concluiu pelo seu início em três meses anteriores à perícia.
Não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 7.
Tutela antecipada concedida de ofício, considerando-se o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de multa diária no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário-mínimo, a ser revertido em favor da parte autora. 8.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária, conforme previsto no manual de orientação de cálculos da justiça federal. 9.
Recurso provido para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB na data provável de início da incapacidade definida pelo perito judicial (07/2021), DIP a contar desta sessão e DCB em 120 (cento e vinte dias), a contar da DIP. 10.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
18/11/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 08:00
Decorrido prazo de ROZEANE PEREIRA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROZEANE PEREIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1016048-38.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-10-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 02 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo retirada de processos da pauta para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
20/09/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004154-65.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Conceicao de Maria Castro Mendes
Advogado: Alessandra Regina dos Santos Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0038191-12.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Alvaro Furtado
Advogado: Thiago Mondo Zappelini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2015 10:36
Processo nº 0004020-73.2013.4.01.3311
Uniao Federal
Associacao de Moradores do Bairro Nossa ...
Advogado: Secy Joira Ramos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2013 09:36
Processo nº 0039023-34.2014.4.01.3900
Conselho Regional dos Representantes Com...
P R Carvalho Industria e Comercio de Rec...
Advogado: Aline Souza Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2014 14:30
Processo nº 0028412-28.2004.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Teofilo Moreira Comercio de Alimentos e ...
Advogado: Genaro Jose de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2004 10:25