TRF1 - 0024695-76.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024695-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024695-76.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DIAS DE OLIVEIRA GALVAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRIANE DE CARVALHO MACHADO - RS92042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024695-76.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização de fronteira, com fulcro na Lei n. 12.855/2013, desde a edição da referida lei, observada a data da posse ou exercício no cargo.
Aduziu a parte autora que o Decreto n. 9.227, de 06 de dezembro 2017, regulamentou a Indenização de Fronteira prevista na Lei n. 12.855/2013, sendo fixadas na Portaria n. 459/2017 as cidades localizadas em áreas de fronteira, o que evidencia o direito postulado ante o reconhecimento por ato do Poder Executivo e o direito ao retroativo, especialmente porque a cidade de Uruguaiana preenche os requisitos, eis que cidade localizada em região de fronteira e com dificuldade de fixação do efetivo, sendo desnecessária a edição de regulamentação dos municípios específicos, por ser a lei autoaplicável.
Alternativamente, postulou a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024695-76.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que o art. 71 da Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o direito de servidores públicos, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, ao adicional de fronteira ou de atividade penosa, é norma de eficácia contida ou limitada, por pressupor prévia regulamentação dos termos, condições e limites para sua concessão, adquirindo exequibilidade tão somente com a expedição do regulamento específico – que funciona como condição suspensiva da execução da norma legal, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos – em cada um dos Poderes da República, conforme competência privativa do poder regulamentar em cada um deles, razão pela qual, sob pena de ofensa ao quanto disposto na Súmula n. 339/STF (Súmula Vinculante n. 37/STF), não é possível, a título de isonomia, determinar a adoção da Portaria/PGR/MPU n. 633/2010 – que regulamentou os requisitos necessários para a percepção do mencionado adicional aos servidores vinculados ao Ministério Público da União e é aplicável unicamente a eles – àqueles vinculados a órgão diversos para fins de concessão da benesse em testilha.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FRONTEIRA.
ARTIGOS 70 E 71 DA LEI 8.112/90.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 2.
Não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E ART. 499, § 2°, DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE.
ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU 633/2010.
MALVERSAÇÃO DE PRECEITO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados.
Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ e do art. 499, § 2°, do CPC/1973.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada. 2.
Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, durante o período em que ainda não existia regulamentação específica no âmbito daquele órgão acerca de tal vantagem. 3.
O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional de atividade penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento".
Desse modo, conclui-se que o suporte fático necessário para a garantia do adicional de penosidade vai muito além do trabalho em zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de termos, condições e limites previstos em regulamento.
Portanto, ao passo em que a Lei 8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos os servidores em exercício em local que o justifique, essa mesma Lei não possui todas as condições normativas para a imediata concessão desse adicional, de modo que tal vantagem não pode ser concedida apenas com base na Lei 8.112/1990. 4.
Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das disposições da Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal prevista no permissivo constitucional. 5.
Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos consequentes da normatização do adicional de penosidade.
A Lei 8.112/1990: i) criou o adicional de atividade penosa; ii) o garantiu aos servidores que trabalhem em local que o justifique; e iii) asseverou que as condições para o deferimento do adicional serão regulamentas especificamente.
Tendo em vista essas disposições, não se encontram omissões legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o adicional de penosidade à observação de regulamento específica. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se manifestou pela impossibilidade dos servidores públicos receberem valores retroativos decorrentes da regulamentação de regimes jurídicos ao asseverar que: i) normas de eficácia condicionada (limitada) não são auto-aplicáveis; ii) não é possível conceder eficácia retroativa à regulamentação quando inexistente norma legal; iii) a Administração Pública só pode realizar o que lhe é permitido por lei.
Precedente: RMS 20.118/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 539. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1491890/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PODER EXECUTIVO.
ADICIONAL DE FRONTEIRA.
LEI 12.855/2013.
NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
O Egrégio STJ, no RESP/REPET 1.617.086/PR-TEMA 974 (Adicional de Fronteira), decidiu que "a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem" (antes da regulamentação [Portaria, IN, Decreto], pois, é indevido o adicional). 2.
A concessão do "adicional de fronteira" depende de regulamentação específica, pois a lei previu apenas genericamente o seu exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, de sorte que os termos, condições e limites para percepção do adicional dependem de regulamentação prévia. 3.
Portanto, se o art. 71 da Lei 8.112/1990 instituiu o adicional de penosidade de maneira genérica e o art. 70 da mesma Lei estipulou que um regulamento prévio fixaria os termos, as condições e os limites para o seu recebimento, o mesmo só é exequível após a regulamentação do Presidente da República. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa e não pode exercer a competência regulamentar do Presidente da República, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37. 5.
Ademais, a corrente majoritária entende não ser possível estender a Portaria 633, de 10/DEZ/2010, expedida pela Procuradoria Geral da República, que estabeleceu os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadrariam como sendo passíveis de concessão do referido adicional para os servidores do Ministério Público da União, pois o autor não pertence àquele órgão. 6.
Agravo interno/regimental não provido. (TRF1, AG 0057228-06.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE FRONTEIRA.
ART. 71 DA LEI N. 8.112/90.
REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N. 37. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A Lei n. 8.112, de 1991, em seu art. 71, ao instituir o adicional de atividade penosa, pelo exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação, que estabeleceria seus termos, condições e limites. 3.
A Constituição de 1988 dispõe sobre o poder regulamentar em seu art. 84, inciso IV, conferindo ao Presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 4.
Não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria Geral da República, mediante a edição da Portaria n. 633, de 10 de dezembro de 2010, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, na mesma dicção da Súmula 339). 6.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 7.
Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido de adicional de penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira. (TRF1, AC 0006447-04.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", funcionando o regulamento como condição suspensiva de execução da norma legal, razão pela qual não possuem os servidores – ainda que pertencentes às carreiras e aos Planos Especiais de Cargos, com atribuições de prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, indicados no diploma legal em epígrafe em seu art. 1º, § 1º – direito à indenização em tela enquanto não editado pelo Poder Executivo o ato regulamentador.
Vide a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS.
ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC").
Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.
De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp 1.612.778/RS, que cuida do mesmo tema.
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, cinge-se em estabelecer se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas.
III.
Da leitura do art. 1º da Lei 12.855/2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei 12.855/2013).
IV.
Assim, apesar de a Lei 12.855/2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades.
V.
Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855/2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013".
VI.
O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades.
De fato, os incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças".
De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória".
VII.
A Lei 12.855/2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro.
RT, 14ª ed., 1989, p. 108).
VIII.
Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp 1.495.287/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
IX.
No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12.855/2013, "este e.
STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.583.665/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp 1.617.046/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017.
X.
A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855/2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação.
Noticia o Sindicato autor que, em consequência, foi implantada, em folha de pagamento dos substituídos, a partir de janeiro de 2018, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, com o pagamento dos valores referentes aos dias trabalhados em dezembro de 2017 e janeiro de 2018.
XI.
Na inicial, a parte autora formulou, no mérito, os pedidos de condenação da União a implantar, em folha de pagamento dos substituídos - Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal, lotados e em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu -, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, prevista na Lei 12.855/2013, bem como a pagar os valores retroativos da aludida vantagem, desde a entrada em vigor da referida Lei 12.855/2013, com os acréscimos legais.
XII.
Quanto ao pedido de implantação, em folha de pagamento dos substituídos, da aludida Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, a pretensão perdeu o seu objeto e o Recurso Especial restou prejudicado, no particular, com a regulamentação da matéria, em dezembro de 2017, e o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir da aludida data, incluindo a referida Portaria 455, de 19/12/2017, o Município de Foz do Iguaçu como localidade estratégica, para os fins da mencionada Lei 12.855/2013.
XIII.
A tese de violação ao art. 12, XXV, da Lei 13.080/2015 não merece ser conhecida, por falta de prequestionamento, incidindo, no caso, a Súmula 211/STJ.
XIV.
Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".
XV.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, improvido.
XVI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1617086/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019) Na hipótese, portanto, não sendo a parte autora vinculada ao Ministério Público da União e à míngua de comprovação da existência de regulamentação, ao tempo da propositura da ação, da Lei n. 12.855/2013 no âmbito do órgão ao qual pertence, de modo a afastar a condição suspensiva de execução do direito instituído pela referida norma e possibilitar a verificação do cumprimento dos termos, condições e limites do adicional de fronteira pretendido, deve ser mantida a improcedência do pedido, uma vez que em consonância com a tese proferida no REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recursos repetitivos; a posterior regulamentação obrigatória, realizada nos termos do Decreto n. 9.227/2017 e Portaria n. 459/2017, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, não permite a retroação dos seus efeitos para a concessão do adicional de fronteira desde a edição da lei instituidora, tal como requerido na petição inicial e no recurso.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, ou seja, em 10% sobre o valor da causa – da ordem de R$ 50.000,00 – não se mostram excessivos por estarem adequados ao proveito econômico pretendido, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie e o Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076/STJ, eis que proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, não se configurando nenhuma das situações expressamente previstas no § 8º do retromencionado dispositivo legal – quais sejam, de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, de ser o valor da causa muito baixo – que permitem a adoção da apreciação equitativa no arbitramento da verba sucumbencial em valor certo ou em percentual diverso daqueles disciplinados nas faixas salariais do § 3º daquele mesmo artigo.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024695-76.2016.4.01.3400 APELANTE: ALINE DIAS DE OLIVEIRA GALVAO Advogado do(a) APELANTE: BRIANE DE CARVALHO MACHADO - RS92042 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE FRONTEIRA OU DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI N. 8.112/90.
LEI N. 12.855/2013.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICABILIDADE DO RESP 1.617.086/PR, JULGADO EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO EM CADA PODER DA REPÚBLICA.
PORTARIA/PGR/MPU N. 633/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE ISONOMIA, PARA SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃOS DIVERSOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.076/STJ.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que o art. 71 da Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o direito de servidores públicos, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, ao adicional de fronteira ou de atividade penosa, é norma de eficácia contida ou limitada, por pressupor prévia regulamentação dos termos, condições e limites para sua concessão, adquirindo exequibilidade tão somente com a expedição do regulamento específico – que funciona como condição suspensiva da execução da norma legal, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos – em cada um dos Poderes da República, conforme competência privativa do poder regulamentar em cada um deles, razão pela qual, sob pena de ofensa ao quanto disposto na Súmula n. 339/STF (Súmula Vinculante n. 37/STF), não é possível, a título de isonomia, determinar a adoção da Portaria/PGR/MPU n. 633/2010 – que regulamentou os requisitos necessários para a percepção do mencionado adicional aos servidores vinculados ao Ministério Público da União e é aplicável unicamente a eles – àqueles vinculados a órgão diversos para fins de concessão da benesse em testilha. 2.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no REsp 1491890/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; TRF1, AG 0057228-06.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019; AC 0006447-04.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019; e AC 0006518-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017. 3.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem", funcionando o regulamento como condição suspensiva de execução da norma legal, razão pela qual não possuem os servidores – ainda que pertencentes às carreiras e aos Planos Especiais de Cargos, com atribuições de prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, indicados no diploma legal em epígrafe em seu art. 1º, § 1º – direito à indenização em tela enquanto não editado pelo Poder Executivo o ato regulamentador (cf.
STJ, REsp 1617086/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019). 4.
Hipótese em que, não sendo a parte autora vinculada ao Ministério Público da União e à míngua de comprovação da existência de regulamentação, ao tempo da propositura da ação, da Lei n. 12.855/2013 no âmbito do órgão ao qual pertence, de modo a afastar a condição suspensiva de execução do direito instituído pela referida norma e possibilitar a verificação do cumprimento dos termos, condições e limites do adicional de fronteira pretendido, deve ser mantida a improcedência do pedido, uma vez que em consonância com a tese proferida no REsp 1.617.086/PR, sob o procedimento de recursos repetitivos; a posterior regulamentação obrigatória, realizada nos termos do Decreto n. 9.227/2017 e Portaria n. 459/2017, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, não permite a retroação dos seus efeitos para a concessão do adicional de fronteira desde a edição da lei instituidora, tal como requerido na petição inicial e no recurso. 5.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, ou seja, em 10% sobre o valor da causa – da ordem de R$ 50.000,00 – não se mostram excessivos por estarem adequados ao proveito econômico pretendido, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie e o Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076/STJ, eis que proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, não se configurando nenhuma das situações expressamente previstas no § 8º do retromencionado dispositivo legal – quais sejam, de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, de ser o valor da causa muito baixo – que permitem a adoção da apreciação equitativa no arbitramento da verba sucumbencial em valor certo ou em percentual diverso daqueles disciplinados nas faixas salariais do § 3º daquele mesmo artigo. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
28/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALINE DIAS DE OLIVEIRA GALVAO , Advogado do(a) APELANTE: BRIANE DE CARVALHO MACHADO - RS92042 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0024695-76.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21/10/2022 a 31/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 18:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/10/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/10/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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