TRF1 - 1002426-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002426-83.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO ROBERTO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:11
Juntada de recurso inominado
-
04/11/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002426-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por JOAO ROBERTO DE SOUZA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato bancário juntado no Id 1303873760, firmado com a empresa requerida. 7.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Referido diploma legal assegura em seu artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas contratuais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosa as prestações. 8.
Quanto aos pedidos do autor, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se na questão da capitalização dos juros remuneratórios cobrados pela CEF, em periodicidade inferior à anual, com a utilização da Tabela Price.
Dos juros e sua capitalização/TABELA PRICE. 9.
O art. 5° da Medida Provisória 2170-36/2001 que dispôs sobre capitalização de juros, prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. 10.
Na esteira da inteligência do referido dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 539, que reza: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Tal capitalização, no entanto, deve estar prevista de forma expressa e clara.
Para tanto, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. É que a súmula 541 do STJ apregoa que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 12.
No que tange aos juros em si, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as taxas previstas na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplicam às instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596). 13.
Nesse diapasão, o STJ, consoante teor de sua súmula de número 382, entende que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, deve ser cabalmente demonstrada, em análise casuística, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) 14.
Quanto à possível prática de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecida como Tabela Price, não enseja, por si só, a incidência de juros compostos, ou melhor, de juros sobre juros, de maneira que sua utilização não configura a prática de anatocismo, como defende a autora (AINTARESP 201701721444, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017.). 15.
No vertente caso, não restou cabalmente demonstrado o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva do consumidor em relação aos juros remuneratórios entabulados no instrumento do mútuo bancário.
Outrossim, a taxa de juros superior ao duodécuplo do mensal está descriminada no contrato juntado no Id 1303873760, afastando a alegada ilegalidade da capitalização mensal por falta de informação ao consumidor. 16.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 17.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 18.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 19.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 20.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que restou demonstrado nos autos que o autor aufere renda média (bruta) acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme fichas financeiras juntadas no id 1303873751. 21.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em nada requerendo as partes, arquivar o processo. 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:02
Juntada de réplica
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06/10/2022 13:25
Juntada de contestação
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002426-83.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO ROBERTO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002426-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2022 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 11:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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