TRF1 - 0000159-65.2016.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000159-65.2016.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MOVEIS ITUMBIARA LTDA - ME, CELIO PAGOTTO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
A primeira executada (pessoa jurídica), embora devidamente citada (ID 1022621320, p. 74), não apresentou manifestação e é revel.
A certidão anexa à ID 1896834671 atesta a existência de “penhora de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) no Termo de Penhora e Depósito anexo à D 1021914756, p. 152”.
Compulsando os autos observa-se que, em 21/09/2016 (ID 1021914756, p. 177), foi determinado o arquivamento provisório da presente execução com fundamento no art. 40, caput da Lei n. 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então.
Ocorre que o feito permaneceu paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que se visualizasse qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional. À ID 1321447288, a parte exequente requereu a extinção da execução em virtude da consumação da prescrição intercorrente.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Extrai-se dos autos que foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos.
Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156, inc.
V, e 174, ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva e, por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, inc.
V do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, o cancelamento da penhora de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) no Termo de Penhora e Depósito anexo à D 1021914756, p. 152, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao cumprimento.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica dispensada a intimação da parte executada para ciência desta sentença na hipótese em que não houver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal.
A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por Diário Eletrônico, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara SCR -
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000159-65.2016.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MOVEIS ITUMBIARA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOVEIS ITUMBIARA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 15 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 15:21
Juntada de volume
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18/03/2022 10:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/09/2016 15:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2016 19:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2016 14:09
Conclusos para despacho
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13/05/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/04/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/04/2016 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2016 18:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2016 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/02/2016 12:27
INICIAL AUTUADA
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04/02/2016 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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