TRF1 - 1016546-53.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SAMPAIO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA SAMPAIO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016546-53.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI DA SILVA - SP355307 POLO PASSIVO:28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso para concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada.
Conforme se verifica no andamento processual juntado, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi enviado pela Junta de Recurso à Agência da Previdência Social, para cumprimento de diligência, devendo retornar à Junta para julgamento após as diligências.
Com isso, o processo administrativo ainda está na agência, mesmo já tendo a parte interessada juntado o que lhe foi solicitado, e não houve o encaminhamento à Junta para prosseguir no julgamento.
Observa-se que o atraso, neste momento, é da agência nesse trâmite de retorno à Junta e não há nenhuma ilegalidade a ser atribuída a Junta, que sequer está com o processo para poder incluir em pauta de julgamento.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a indicação errônea da autoridade coatora conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem, tampouco, facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte (AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.109 de 30/07/2010).
Ademais, a Junta de Recursos é vinculada à União – e não ao INSS, como indicou a parte impetrante – o que por si só já seria motivo para extinção dos autos por ilegitimidade.
III - Dispositivo Ante o exposto: a)julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança indicando a autoridade correta e o ato ilegal praticado. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:54
Decorrido prazo de 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA em 28/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:06
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:28
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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