TRF1 - 1008836-09.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO DE OLIVEIRA TEODORO - CPF: *56.***.*71-42 (AUTOR)
-
11/10/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:08
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:04
Juntada de contestação
-
28/09/2022 11:02
Juntada de contestação
-
28/09/2022 01:31
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008836-09.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO DE OLIVEIRA TEODORO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de ação ajuizada por ANGELO DE OLIVEIRA TEODORO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS (CRM-TO) e da UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, objetivando o deferimento da sua inscrição provisória no referido conselho e revalidação simplificada de seu diploma médico estrangeiro pela faculdade, independentemente da realização da prova do Programa Revalida. 2.
Narra, em síntese, que é graduado em medicina pela Escuela Latinoamericana de Medicina (ELAM), La Habana, República de Cuba, com diploma expedido em 2017. 3.
Argumenta que já atua no Brasil via programa mais médicos, prestando atendimento junto ao Município de Potim (SP), por mais de 05 (cinco) anos, com registro do ministério da saúde RSM n.
SP 3503577, sendo um retrocesso exigir que passe pela avaliação do exame REVALIDA, pois possui direito ao processo de revalidação simplificada junto à UNIRG. 4.
Juntou documentos e deduziu requerimentos de estilo. 5. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, cumpre delimitar o objeto desta demanda, pois entendo que o pedido de processamento de revalidação simplificada pela UNIRG não deve ser tratado nesta Justiça Federal, uma vez que o CRM/TO não é parte legítima neste ponto.
Explico. 7.
A ação posta sob exame traz uma cumulação de demandas em desfavor de entes diversos, quais sejam, o Conselho de Medicina e a Faculdade UNIRG. 8.
Quanto ao pedido de processamento de revalidação simplificada, apenas a UNIRG possuiria competência para realização dos atos que o envolvem. 9.
Dessa forma, a inclusão do CRM/TO no polo passivo de ação para obrigar a UNIRG a revalidar o diploma do autor de forma simplificada é inadequada, porque não cabe ao conselho a prática de qualquer ato dentro deste procedimento. 10.
O Conselho Regional de Medicina somente pode responder ao pedido de inscrição provisória junto aos seus quadros, e não pela revalidação do diploma. 11.
Portanto, apesar da conexão entre tais demandas, apenas ocorreria a atração da competência da Justiça Federal para ambas em caso de configuração de litisconsórcio passivo necessário, fosse por disposição de lei ou se, devido à natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependesse da citação de todos que devessem ser litisconsortes (art. 114 do CPC), o que não é o caso. 12.
Devido a isso, reconheço a ilegitimidade passiva do CRM/TO para responder pelo pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. 13.
Via de consequência, falece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio existente entre o autor e a faculdade UNIRG quanto ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro.
A situação caracteriza cumulação indevida de pedidos, na medida em que formulados conjuntamente em face de juízo absolutamente incompetente para apreciar um deles (art. 327, §1º, II, do CPC). 14.
Esse o cenário, a demanda prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de inscrição provisória do autor junto ao CRM/TO. 15.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. 16.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 17.
Na hipótese, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. 18.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394, de 1996), exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação por universidade pública: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 19.
Por outro lado, para exercer a medicina, o profissional formado no exterior deve inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM), o que só é possível após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, como prevê o art. 17 da Lei n. 3.268, de 1957 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina). 20.
Embora a Constituição Federal tenha consagrado no parágrafo único do art. 170 o princípio da liberdade do exercício profissional, ela excepcionou os casos previstos em lei, sendo o exercício da medicina um deles, na medida em que a lei impõe requisitos que devem, sem exceção, ser atendidos. 21.
Por mais que o autor já tenha experiência junto ao Programa Mais Médicos, esta é hipótese legal restrita, não o eximindo de se submeter aos requisitos impostos a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras.
Entendimento contrário equivaleria, grosso modo, a afastar a exigência do diploma de instituição estrangeira devidamente revalidado, caso do autor, o que se daria ao arrepio da norma vigente e, inclusive, em ofensa ao princípio da isonomia. 22.
Ressalte-se que, mesmo após ampla discussão nos tribunais, restou assentado o entendimento pela legalidade da exigência de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, sendo possível às universidades brasileiras, inclusive, fixarem regras próprias para tal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre isso sob o regime dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (tema n. 599): O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 23.
Assim sendo, não é possível criar uma nova via de acesso à inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina sem previsão legal, de modo que inexiste probabilidade no direito invocado. 24.
Ademais, quanto ao caso do autor, ressalto que a dispensa de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito do programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, trata-se de circunstância excepcional, que autoriza os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do programa, como se lê no art. 16 da referida lei: Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2° do art. 48 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996. 25.
Por fim, é importante destacar que o Ministério da Saúde, ao publicar o Edital de Chamamento Público nº 05, de 11 de março de 2020, o fez apenas para médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. 26.
Percebe-se, portanto, que mesmo diante da situação de calamidade ocorrida durante a pandemia (COVID-19), o Ministério da Saúde não incluiu no edital de chamamento os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras sem diplomas revalidados, não cabendo ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de inscrição provisória junto ao CRM/TO, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. 27.
Ante o exposto: (27.1) INDEFIRO a tutela de urgência. (27.2) reconheço a ilegitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins em relação ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro.
Via de consequência, reconheço a INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal neste ponto; (27.3) considerando a necessidade de prosseguimento da demanda quanto ao pedido de inscrição provisória junto ao CRM/TO, deixo de encaminhar os autos à Justiça Estadual e INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, quanto a todos os pedidos, exceto o de inscrição provisória junto ao CRM/TO e DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354, bem como do art. 485, I do CPC. 28.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação e mediação, uma vez que o caso em exame não admite a autocomposição (art. 334, §4º, II do novo Código de Processo Civil). 29.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 30.
Por fim, foi verificado por este juízo que a parte autora já intentou ação contra Conselho Regional de Medicina de outra unidade da federação (ACRE) objetivando inscrição, também diversa de seu domicílio.
Advirto ao representante judicial do autor de que a propositura de múltiplas demandas perante seções judiciárias diferentes em busca de provimentos judiciais diversos pode caracterizar litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (31.1) excluir e reincluir o advogado da parte autora, pois o PJe não está permitindo a intimação automática via sistema; (31.2) intimar o autor acerca desta decisão; (31.3) CITAR o CRM/TO para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); (31.4) com a juntada da contestação, caso seja necessário, intimar o autor para réplica e especificação de provas (art. 350 e 351 do CPC); (31.5) sem contestação ou com o decurso dos prazos, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
26/09/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 11:49
Declarada incompetência
-
26/09/2022 11:49
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/09/2022 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006822-07.2020.4.01.3400
Epccon Construcoes S.A.
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2020 15:48
Processo nº 0006795-89.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Viviany Ribeiro Soares de Assuncao
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 1036062-25.2022.4.01.3900
Raimundo Nonato Batista Cohem
Gerente Executivo
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2022 09:39
Processo nº 0013371-80.2016.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Elza Beatriz Pereira
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2016 15:22
Processo nº 0001261-55.2007.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Geraldo Ione Martins
Advogado: Jose Severiano Venero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:38