TRF1 - 0001261-55.2007.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0001261-55.2007.4.01.3503 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UNICAP COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - ME, JOSE SEVERIANO VENERO, GERALDO IONE MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de EXECUTADO: UNICAP COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - ME, JOSE SEVERIANO VENERO, GERALDO IONE MARTINS, visando compeli-lo(a) ao pagamento de débito inscrito em dívida ativa, objeto das CDA's constantes na petição inicial.
Manifestando-se a União requereu a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição intercorrente da ação executiva é matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a examiná-la.
Aplicam-se à espécie as normas do art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Interpretando o referido dispositivo, decidiu a 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado sujeito ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”, e que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Inexistem bens penhorados nos autos.
Não há registro CNIB e Serasajud.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/09/2022 21:59
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 13:08
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 19:24
Juntada de manifestação
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23/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2022 17:19
Juntada de comunicações
-
01/04/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
31/01/2022 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2022 10:21
Juntada de volume
-
16/11/2021 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/11/2016 15:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2016 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 13:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2016 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/05/2016 15:20
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/05/2016 15:19
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
29/02/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/02/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO VIII N° 10 PUBLICADO EM 18/01/2016
-
13/01/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2015 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/12/2015 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2015 14:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2015 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN COM PETIÇÃO
-
26/01/2015 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
21/01/2015 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2015 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/11/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2014 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2014 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
06/05/2014 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN
-
25/03/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2014 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2013 16:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2013 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/10/2013 10:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/09/2013 16:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
19/09/2013 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2013 16:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/07/2013 11:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2013 11:45
CitaçãoORDENADA
-
09/05/2013 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2013 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2013 16:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/05/2013 16:24
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
06/05/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2013 11:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PFN - COM PETIÇÃO
-
03/12/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2012 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2012 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 11:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2012 08:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/08/2012 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO E PENHORA
-
06/08/2012 14:52
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO E PENHORA
-
24/07/2012 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2012 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2012 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2012 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2012 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2011 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/05/2011 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO PFN - COM PETIÇÃO
-
01/12/2010 13:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2010 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA PFN
-
18/11/2010 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2010 16:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2010 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO PFN - COM PETIÇÃO
-
24/08/2009 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2009 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2009 11:15
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
10/06/2009 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
04/06/2009 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA COM PETIÇÃO FF.(...)
-
29/01/2009 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2009 13:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/11/2008 15:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2008 15:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/08/2008 16:43
CitaçãoORDENADA
-
05/06/2008 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE
-
05/06/2008 18:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2008 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS FAZ.NACIONAL
-
19/12/2007 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2007 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2007 17:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
29/11/2007 17:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
08/11/2007 09:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/11/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
-
06/09/2007 17:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2007 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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