TRF1 - 0016134-05.1998.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0016134-05.1998.4.01.3300 D E C I S Ã O Ao requerer que a suspensão da prática dos atos do procedimento se dê por alguns meses e sem indicar o período total da suspensão do processo, está a parte exequente, em verdade, tentando transferir, para o Poder Judiciário, o controle do prazo de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária.
Por óbvio, se foi a própria parte exequente que gerou a situação que conduz à suspensão da exigibilidade, somente pode ser dela o ônus de efetuar o controle do prazo respectivo.
Assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução, até que seja integralmente cumprida a obrigação. À falta de estipulação de prazo, deverá a parte exequente estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0016134-05.1998.4.01.3300 D E S P A C H O Trata-se de processo cujos autos, originalmente físicos, migraram para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ao lado disso, há um panorama que chama a atenção, por ser indicativo da possibilidade de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante desse conjunto, adoto as seguintes deliberações: I – QUANTO À MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJe Intime(m)-se a(s) parte(s) atuante(s) no processo para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indiquem eventuais falhas existentes no procedimento de migração.
Esclareço que o mencionado prazo de 30 (trinta) dias úteis tem natureza administrativa, não se tratando, pois, de prazo para manifestação de cunho processual.
Por esse motivo, ao aludido prazo não se aplica a regra que confere a prerrogativa de contagem de prazo em dobro.
II – QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/09/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2022 12:36
Juntada de volume
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28/03/2022 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2016 09:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
04/08/2016 19:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2016 14:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 11/07/2016
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17/05/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2016 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 10:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 04/ 04/ 2016
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29/03/2016 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2016 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2016 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 16/2015
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09/11/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/11/2015 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2015 09:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/11/2003 17:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2003 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PRAZO
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17/10/2003 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VISTO EM SECRETARIA PELO INSS
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17/09/2003 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/09/2003 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2003 12:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2003 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2003 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
26/08/2003 13:41
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA DA POLONIA 01, COMERCIO POR DR PEDRO
-
08/07/2003 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/06/2003 21:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SAP LMO
-
09/06/2003 14:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2003 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE PETICAO REC VIA FAX
-
29/04/2003 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/04/2003 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/04/2003 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2003 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2003 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2003 11:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2003 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
14/02/2003 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/02/2003 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2003 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/01/2003 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2002 16:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2002 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - ATE 09/12/2002
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02/12/2002 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VISTOS PELO EXEQUENTE EM 02/12/2002
-
26/11/2002 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/11/2002 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2002 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2002 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VISTO EM SECRETARIA PELO INSS
-
04/10/2002 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/09/2002 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNT/C. PRECATORIA
-
12/09/2002 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
12/09/2002 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2002 10:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2002 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT PETICAO
-
20/03/2002 18:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/03/2002 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/03/2002 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESNT CARTA PRECAT
-
01/03/2002 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2002 17:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2001 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/12/2001 11:36
CARGA: RETIRADOS INSS - RUA DA POLONIA, 01, COMÉRCIO
-
04/12/2001 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - DATA DA VISTA 07/12/2001
-
04/12/2001 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2001 16:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2001 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
24/04/2001 10:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - JAN/2002
-
20/04/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VISTO PELO INSS
-
10/04/2001 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/04/2001 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP ART 40
-
19/03/2001 18:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2001 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VIST SEC EXEQUENTE
-
19/01/2001 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/11/2000 14:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/09/2000 19:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/05/2000 14:54
OFICIO EXPEDIDO
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25/02/2000 15:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/02/2000 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/1999 14:42
Conclusos para despacho
-
27/10/1999 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET
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23/07/1999 18:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSP ATE JUL/2000
-
28/05/1999 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - VLS
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
05/05/1999 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - VLS
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03/05/1999 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VLS
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27/04/1999 16:22
CARGA: RETIRADOS INSS - ESTAG. LORENA MAGALHAES // MPC
-
25/02/1999 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AG VISTA-TAL
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14/12/1998 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG. JUNTADA // MPC
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27/11/1998 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - MPC
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27/11/1998 14:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MPC
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24/11/1998 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG. JUNTADA // MPC
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23/11/1998 17:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. AR // MPC
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23/11/1998 17:42
OFICIO EXPEDIDO - AG. AR // MPC
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04/11/1998 11:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. AR // MPC
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08/09/1998 17:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CITACAO JSS
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08/09/1998 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JSS
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02/09/1998 13:18
Conclusos para despacho - NGAB
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26/08/1998 13:50
INICIAL AUTUADA - AG. CONCLUSAO-MRRF
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19/08/1998 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/1998
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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