TRF6 - 0019888-08.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB11
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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05/05/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/04/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> ST1-PREV
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15/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b>
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25/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/03/2025 12:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b><br>Sequencial: 55
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21/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/10/2023 20:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
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02/10/2023 20:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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02/10/2023 20:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/06/2023 19:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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31/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 10:04
Juntada de Petição - Certidão
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31/05/2023 10:03
Juntada de Petição - Certidão
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15/07/2022 08:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 08:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:41
Juntado(a) - Juntada de Informação
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15/07/2022 08:41
Juntada de Petição - Informação
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15/07/2022 08:41
Juntada de Petição - Certidão
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06/07/2022 08:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:58
Juntada de Petição - Certidão
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13/06/2022 14:17
Desentranhado o documento
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13/06/2022 14:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/06/2022 14:16
Juntada de Petição - Certidão
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13/06/2022 14:14
Processo Reativado por decisão judicial - Processo Reativado
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13/06/2022 14:14
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:16
Juntado(a) - Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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05/11/2021 17:15
Juntado(a) - Juntada de Informação
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05/11/2021 17:15
Juntada de Petição - Informação
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05/11/2021 17:15
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCI FIRMINO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCI FIRMINO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:45
Juntada de Petição - Intimação
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02/09/2021 14:45
Recurso Especial Admitido
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02/09/2021 14:45
Juntada de Petição - Decisão
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23/08/2021 12:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 17:13
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 17:11
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Triagem - Cetri
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03/08/2021 06:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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07/07/2021 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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11/06/2021 17:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:18
Juntada de Petição - Ato ordinatório
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28/05/2021 16:34
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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28/05/2021 16:34
Juntada de Petição - Recurso especial
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24/05/2021 18:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 18:29
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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13/05/2021 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:46
Juntada de Petição - Intimação
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13/05/2021 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:46
Juntada de Petição - Intimação
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13/05/2021 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de DARCI FIRMINO DA SILVA - CPF: *58.***.*64-10 (ASSISTENTE) e não-provido
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12/05/2021 20:01
Juntada de Petição - Acórdão
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12/05/2021 17:50
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 17:49
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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12/05/2021 17:49
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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30/04/2021 10:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:10
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCI FIRMINO DA SILVA em 08/03/2021 23:59.
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02/03/2021 17:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 17:28
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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01/03/2021 01:00
Juntado(a) - Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 04:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Relatoria da 2ª Câmara Regional de Minas Gerais PROCESSO: 0019888-08.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002494-11.2016.8.13.0074 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: DARCI FIRMINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: ALISON DONIZETE DO COUTO - MG110711 ASSISTENTE: DARCI FIRMINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: ALISON DONIZETE DO COUTO - MG110711 R E L A T Ó R I O O Exmº.
Sr.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Relator Convocado): Trata-se de embargos declaratórios da parte autora (Id 60335542) em face do julgamento de 26/05/2020 (Id 57528049), pelo qual foi negado provimento a sua apelação, com o não reconhecimento de tempo especial, como fundamentado, e foi dado provimento à apelação do INSS, excluído o reconhecimento do tempo rural de 29/05/1970-30/08/1978.
Faz o embargante considerações sob as rubricas “II.
DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA AGROPECUÁRIA e UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS URBANO E RURAL PELA LEI 8.213/91; III- DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO – OFENSA AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ; IV- DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”.
Houve contrarrazões.
O processo deu reentrada na CRP em 30/09/2020.
DESPACHO Embargos declaratórios tempestivos.
O julgamento foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
TRATORISTA.
TEMPO RURAL.
NECESSIDADE DE TRABALHO EM AGROPECUÁRIA PARA TAL FIM.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Ação ajuizada em 15/01/2016.
Sentença de 13/11/2017 do Juízo Estadual de Bom Despacho/MG.
Distribuído o processo para a 3ª relatoria da CRP em 16/01/2020. 2.
Aposentadoria.
Modalidades.
Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. 3.
DO CASO CONCRETO DOS AUTOS.
Data de nascimento: 29/05/1958.
DER 20/06/2015.
Período(s) reconhecido(s) na sentença: Rural – 29//05/1970-30/08/1978, 8 anos 3 meses 2 dias; Administrativamente: 27 anos 6 meses 16 dias. 4.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de tempo rural, no caso de 29//05/1970-30/08/1978, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, além de reconhecimento de tempo especial como tratorista. 5.
APELAÇÃO DO INSS.
Não se pode deixar de fazer a observação de que são cada vez mais comuns ações em que se busca o reconhecimento de tempo rural, justamente a partir de 12 anos de idade, e em tempo exatamente ou próximo do suficiente para completar 35 anos de contribuição, o que levaria, na maioria das vezes à aposentadoria sem observância do requisito etário, com aposentação com idade até mesmo inferior aos 55 anos de idade, que seria a exigida para a aposentadoria do segurado especial/trabalhador rural.
Feita essa observação preliminar, passa-se ao exame do que interessa. 6.
Como é sabido, para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 7. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos. 8.
Documentação: certidão de nascimento do autor (fls. 20 da numeração eletrônica) indicando a profissão do pai do autor como lavrador: certidões de nascimentos de filhos do autor em 1988 e 1993 (fls. 21/22), informando a profissão do autor como lavrador, CTPS com vínculos urbanos e rurais. 9.
Tem-se que a certidão de nascimento do autor (1958) sequer se encontra no início ou no final do período que se quer provar (29/05/1970-30/08/1978), o que ocorre também com as certidões de nascimentos de seus filhos em 1988 e 1993, de forma que lhes falta o selo da contemporaneidade, necessário para fins se considerar o início de prova material. 10.
A respeito, o STJ, na Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016, registrou que “4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.
Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto artins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” 10.
Nessa linha, faltando ao autor início de prova material impõe-se o provimento da apelação do INSS, com fundamento diverso, com a extinção do processo, no particular, sem exame do mérito, excluído, assim, o reconhecimento do período rural de 29/05/1970-30/08/1978. 11.
Nessas condições, de ausência de início razoável de prova material, conquanto o Relator tenha o entendimento de que o caso é de julgamento do mérito, o STJ orienta, entretanto, que se extinga o processo sem julgamento de mérito, posicionamento que vem sendo adotado pelo TRF1, de forma que somente cabe ao Relator segui-lo, ressalvando o seu entendimento em contrário. 12.
No sentido da orientação do STJ, segue, exemplificativamente, o seguinte julgado do TRF1:(AC 0001536-51.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/06/2017). 13.
Nesses termos, é dado provimento à apelação do INSS, no particular, mas extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, IV, do CPC/1973) quanto ao período rural reconhecido. 14.
APELAÇÃO DO AUTOR.
Pretende-se o reconhecimento de período como tratorista (01/01/1984-28/04/1195).
O TRF1 tem entendimento de que essa atividade deve ser entendida como rural.
Com efeito, os seguintes julgados assim informam: (citação no voto). “(...). 4.
Entende este e.
Tribunal que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, "b" da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011). 5.
Apelação desprovida. (AC 0015068-43.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.) 15.
O enquadramento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, só é possível se realizadas atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais (Precedentes TRF1, AC 2007.38.04.000331-1/MG, Rel. juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca; e-DJF1 de 14/07/2016; AC 0002494-31.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, 1ª CRP Belo Horizonte, e-DJF1 de 12/12/2016). 16. 15.
Dessa forma, compreendido como rural o referido período, tem-se a aplicação do Decreto nº 53.831/1964 (item 2.2.1), que considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (AgRg no REsp 1208587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011), como é o caso dos autos, de acordo com a descrição das atividades do PPP (fls. 51 do numeração eletrônica).
Portanto, negado provimento à apelação do autor. 17.
CONCLUSÃO FINAL: Negado provimento à apelação do autor, dado provimento à apelação do INSS, mas extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, IV, do CPC/1973) quanto ao período rural reconhecido (29/05/1970-30/08/1978), que deverá ser excluído da contagem do tempo de contribuição.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condenado o autor nas custas e em honorários advocatícios de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça da gratuita.
Bem.
Como decorre do próprio art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 2015, aliás transcrito pelo próprio embargante, a reafirmação da DER é uma possibilidade, que, todavia, depende da concordância expressa do interessado, de forma que não é automática.
Quanto ao instituto, a parte autora diz que continuou trabalhando, para o que apresenta extrato previdenciário, sem, contudo, apresentar, de forma clara e objetiva, o seu tempo de contribuição, com os respectivos períodos, apesar de estar muito bem representado por Advogado(a).
Assim, uma vez que se trata de parte autora muito bem representada por Advogado(a), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para, sob pena de não conhecimento do recurso nessa parte e considerando seu pedido de reafirmação da DER, apresentar nos autos o seu quadro de tempo de contribuição, com os respectivos vínculos/tempo.
Se cumprido o determinado no parágrafo antecedente seja dada vista ao INSS, também por 5 dias.
Em seguida, voltem-me os autos para continuidade da apreciação dos embargos.
Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2020.
Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator Convocado – 2ª CRP -
25/02/2021 19:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 19:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2020 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARCI FIRMINO DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 17:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 14:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:47
Juntada de Petição - Despacho
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30/09/2020 20:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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28/09/2020 14:41
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 14:41
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
25/09/2020 16:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 22:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 22:30
Juntada de Petição - Ato ordinatório
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01/08/2020 04:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:22
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 02:22
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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16/06/2020 22:26
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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16/06/2020 22:26
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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08/06/2020 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:30
Juntada de Petição - Intimação
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08/06/2020 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:30
Juntada de Petição - Intimação
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08/06/2020 16:30
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (ASSISTENTE) e provido
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08/06/2020 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de DARCI FIRMINO DA SILVA - CPF: *58.***.*64-10 (ASSISTENTE) e não-provido
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29/05/2020 20:05
Juntada de Petição - Acórdão
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28/05/2020 12:32
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2020 12:30
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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18/05/2020 17:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 17:16
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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18/05/2020 17:15
Juntado(a) - Incluído em pauta para 26/05/2020 09:30:00 SALA DE SESSÃO DA CRP/MG.
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16/01/2020 18:10
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2020 16:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI para Central de Triagem - Cetri
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11/07/2019 17:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:53
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/05/2019 18:24
Juntada de Petição - 00198880820184019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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31/05/2019 18:08
Juntada de Petição - 00198880820184019199_V002_001
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31/05/2019 18:08
Juntada de Petição - 00198880820184019199_V001_001
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31/05/2019 18:08
Juntada de Petição - 00198880820184019199_V001_002
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31/05/2019 18:08
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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