TRF1 - 1023015-81.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 03:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SP PA GELATERIA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de SP PA GELATERIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 02:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 12:36
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023015-81.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SP PA GELATERIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SP PA GELATERIA LTDA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir inscrição regular no CADASTUR até a data da publicação da Lei de nº 14.148/2021 para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos ao PERSE.
Segundo se aduz na inicial: a) a impetrante é sociedade empresária atuante na área de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE de nº 56.11-2-03) e na área de restaurantes e simulares (CNAE de nº 5611-2.01); b) em razão da crise econômica, foi promulgada a Lei n. 14.148/2021 (Lei do Perse – Programa de Retomada do Setor de Eventos); c) a lei instituidora do PERSE concedeu ao Ministério da Economia a competência para, através de ato normativo, publicar os códigos do CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos trazida pela legislação; d) ocorre que o Ministério, ao editar a Portaria de n. 7.163/2021, publicada para atender ao disposto da lei instituidora do Perse, extrapolou sua competência ao não somente exercer sua competência de divulgar os CNAEs que se encaixam no “setor de eventos”, mas também criar um requisito não previsto em lei: a necessidade de inscrição regular no Cadastur (art. 21 e 22 da Lei de n. 11.771/2008) das pessoas jurídicas do Anexo II (restaurantes, bares e lanchonetes) à época da publicação da Lei de n. 14.148/2021; e) a referida exigência, além de limitar, de forma ilegal, o gozo dos benefícios trazidos pelo Perse, viola o caráter opcional e facultativo do CADASTUR às empresas que se enquadram como restaurantes, lanchonetes, cafeterias, bares e similares, característica esta prevista em lei; f) no caso em apreço, embora a empresa impetrante se encaixe nos CNAEs estabelecidos pelo Ministério da Economia, por não possuir, à época da publicação da Lei n. 14.148/2021, o cadastro exigido (que é facultativo para sua área de atuação), está impedida de gozar do beneficio fiscal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à legalidade da Portaria n. 7.163/2021 do Ministério da Economia, a qual se destina a regulamentar benefício fiscal no âmbito do Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse - Lei n. 14.148/21), com a delimitação de beneficiários a partir de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
A Lei n. 14.148/21 delimita os beneficiários do Perse do seguinte modo: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Extrai-se as seguintes conclusões dos dispositivos acima citados: a caracterização de atividade de prestação de serviços turísticos deve se dar conforme o art. 21 da Lei n. 11.771/08 e a delimitação dos códigos de atividades seria objeto de ato normativo do Ministério da Economia.
Por sua vez, dispõe a Lei n. 11.771/08: DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Seção I Da Prestação de Serviços Turísticos Subseção I Do Funcionamento e das Atividades Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Nota-se que a definição de prestadores de serviços turísticos constante do art. 21 Lei n. 11.771/08 abrange duas situações: a) atividades inerentemente turísticas, elencadas nos incisos do caput do artigo, em relação às quais é obrigatório o registro perante o Ministério do Turismo; b) atividades não sujeitas a cadastro obrigatório, as quais não são inerentemente turísticas.
O cadastro possui o efeito de possibilitar o acesso a programas de apoio e outros benefícios financeiros (art. 33), sujeita a prestadora a deveres específicos (art. 34), fiscalização do Ministério (art. 35) e à imposição de penalidades (art. 36-43).
Conclui-se, diante disso, que não basta que determinada sociedade empresária tenha como objeto social alguma das atividades dispostas no parágrafo único do art. 21 para que seja considerada prestadora de serviços turísticos.
Por sua vez a Portaria ME n. 7.163/21 possui a seguinte redação: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Portanto, o referido ato normativo distinguiu a situação das pessoas jurídicas que exercem certas atividades jurídicas elencadas no seu Anexo II, as quais poderiam se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148/21, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur.
Considero a distinção razoável e compatível com interpretação sistemática das Lei n. 11.771/08 e n. 14.148/21, de modo que não há que se falar em ilegalidade da Portaria ME n. 7.163/21, uma vez que: a) como visto, o art. 2º, § 1º, IV da Lei n. 14.148/21 prescreve que a definição de serviços turísticos seria a adotada pela Lei n. 11.771/08, a qual diferencia, em seu art. 21, serviços inerentemente turísticos, de cadastro obrigatório, de serviços cuja inscrição perante o Ministério do Turismo seria facultativa; b) a própria Lei n. 11.771/08 condiciona, em seu art. 33, o recebimento de benefícios fiscais ao prévio cadastro perante o Ministério; c) além disso, o requisito temporal obsta a burla às finalidades da política fiscal, uma vez que impede o recebimento de benefícios por empresas recém criadas com esse propósito ou que não atuavam efetivamente na área do turismo; d) a aplicação da tese da impetrante implicaria em ampliação desmedida do benefício fiscal, em contrariedade à interpretação restritiva que deve ser conferida a normas que versem sobre o assunto, nos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional.
Por tais razões, entendo que não há plausibilidade jurídica no direito invocado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 15:26
Juntada de parecer
-
22/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/06/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013143-24.2022.4.01.4100
Juliana Edilucia Ribeiro Vedana
(Rr) Delegado da Policia Federal
Advogado: Marcio Welder Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 11:29
Processo nº 1030945-53.2022.4.01.3900
Silvia Borges Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 13:01
Processo nº 0043119-49.2014.4.01.3300
Fazenda Nacional
J a Sobral &Amp; Cia LTDA
Advogado: Otavio Leal Pires
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2020 10:00
Processo nº 0043119-49.2014.4.01.3300
Jmf - Comercio de Combustiveis LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2014 12:27
Processo nº 1032799-82.2022.4.01.3900
Micheli Leao Moura
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 18:24