TRF1 - 1003493-05.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CLARA DA SILVA MONTEIRO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GORETTI DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 00:35
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1003493-05.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GORETTI DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES REU: CLARA DA SILVA MONTEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GORETTI DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES em face de CLARA DA SILVA MONTEIRO, oriunda da Justiça Estadual por força da decisão de id. n. 437916858, que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, tendo em vista a manifestação da União de interesse no feito.
Intimada por este juízo, a União, embasando-se na Nota Técnica nº 42323 da Superintendência do Patrimônio da União no Pará -SPU/PA, informou não ter interesse em intervir no feito, uma vez que o bem objeto da usucapião não se encontra inscrito em seu patrimônio nem confronta com imóvel de sua propriedade. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra de competência cível prevista no aludido dispositivo constitucional é em razão da pessoa que compõe qualquer dos polos da demanda.
Trata-se, portanto, de competência absoluta da Justiça Federal.
Ao revés, não sendo parte litigante a União, entidade autárquica ou empresa pública, incompetente é a Justiça Federal, razão pela qual a competência, de forma residual, é da Justiça Estadual. É o caso da presente demanda em que a União informou não ter interesse no feito, devendo, portanto, ser excluída do polo passivo e os autos devolvidos ao juízo comum estadual, consoante a regra inserta no §3º do art. 45 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:03
Declarada incompetência
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16/03/2022 12:01
Juntada de procuração/habilitação
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16/03/2022 11:22
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
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13/09/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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05/02/2021 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/02/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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